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Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1025726-31.2015.8.26.0002 SP 2020/0078299-1 – Decisão Monocrática

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1869648 – SP (2020/0078299-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : INTERLAGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA RECORRENTE : INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR – SP204651 BRUNA FERNANDA FERNANDES RICCIARELLI – SP357104 RECORRIDO : CAMILA APARECIDA SILVA DE PAULA ADVOGADO : LEA TEIXEIRA PISTELLI – SP186182 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O TJ/SP ao declarar que a recorrida faz jus à indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora das recorrentes, alinhou-se ao entendimento do STJ. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INTERLAGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea a do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 14/11/2019. Concluso ao gabinete em: 02/04/2020. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por CAMILA APARECIDA SILVA DE PAULA, em face de INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e INTERLAGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Alega a recorrida que firmou com as recorrentes um Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos em 11.06.2008, referente ao apartamento 63, Torre Gama I, com direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada, no Condomínio Interclube III, pelo preço de R$ 167.562,00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos e sessenta e dois reais). Aduz que, de acordo com a cláusula 9.1 da avença, o término previsto para a conclusão e consequente entrega das chaves seria em 30.12.2010, com tolerância de 180 dias, ou seja, até 30.06.2011. Aponta que por culpa exclusiva das recorrentes a parcela das chaves foi cobrada em 16.11.2012 e termo de recebimento das chaves datado de 12.07.2013. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as recorrentes ao pagamento de indenização à recorrida pelos lucros cessantes, devidos a partir de 30.06.2011 até 12.07.2013, na proporção de 0,5% ao mês sobre o valor de venda do imóvel (R$ 167.562,00), atualizado com base na tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Além disso, condenou as recorrentes a restituírem os valores pagos a título de despesas de condomínio, referentes ao período anterior à entrega das chaves, valores que serão atualizados a partir do pagamento com base na tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Também, condenou as recorrentes a restituírem à recorrida a diferença obtida entre os valores pagos a partir de 30.06.2011, a título de correção monetária, com base no INCC e os valores que seriam devidos com base no IGP-M, valores que serão atualizados a partir do pagamento com base na tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação, tendo rejeitado os demais pedidos da recorrida. Por fim, em razão da reduzida sucumbência da recorrida, determinou que as recorrentes arcassem com as custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, dada a impossibilidade de mensurar o efetivo proveito econômico total obtido. Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelas recorrentes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel – Ação de indenização por danos materiais e morais – Parcial procedência – Preliminares – Falta de interesse de agir em decorrência da quitação – Termo de Entrega de Chaves que expressamente excluiu da quitação eventuais reclamações decorrentes do atraso da obra – Ilegitimidade ad causam das rés em relação à restituição das despesas de condomínio – CDC – Aplicabilidade – Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. , do CDC – Cobrança indevida perpetrada por culpa das requeridas – Ilegitimidade, in casu, do condomínio – Preliminares afastadas – Atraso na conclusão da obra – Prazo de tolerância ultrapassado – Falta de materiais e mão-de-obra – Caso fortuito e força maior não configurados – Hipótese de fortuito interno, não excludente de responsabilidade – Culpa das rés reconhecida – Lucros cessantes – Cabimento, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, durante o período de mora das rés – Termo final – Efetiva entrega das chaves – Despesas condominiais – Termo inicial da exigibilidade – Entrega das chaves – Cobrança indevida – Cabimento da substituição do INCC pelo IGP-M durante o período de mora das requeridas – Honorários sucumbenciais majorados, a teor do art. 85, § 11, do CPC – Sentença mantida – Adoção do art. 252 do RITJ – RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 249) Recurso especial: alegam violação dos arts. , 17, 18, 70, 141, 322, 337, XI, 373, I, 374, I, 485, VI, 492, 1.013, CPC/15, 186, 393, § único, 402, 403, 421, 884, 927, § único, 944, § único, CC/02. Sustentam que: i) o acórdão recorrido negou vigência a dispositivos infraconstitucionais, uma vez que tanto as chuvas fora do normal como a escassez de mão de obra no segmento da construção civil são fenômenos que se amoldam com perfeição à definição de caso fortuito externo, porque não podem ser evitados e porque não há concorrência de qualquer ação ou omissão das recorrentes para sua ocorrência; e, ii) não há que se falar em lucros cessantes, uma vez que a recorrida adquiriu o bem para nele residir; e, iii) os lucros cessantes são aqueles que certamente seriam recebidos se não tivesse ocorrido o evento danoso, no entanto, somente são indenizáveis os lucros cessantes que decorram direta e imediatamente da inexecução do contrato, o que sabidamente não é o caso do aluguel; e, iv) não bastasse a ausência de suporte probatório referente às alegações de que as recorrentes teriam assumido a obrigação com relação ao pagamento das despesas condominiais, é inconteste que o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes prevê expressamente em suas cláusulas 13.7 e 13.21 que a recorrida seria responsável pelas despesas condominiais e de IPTU a partir da disponibilidade das chaves ou da expedição do “Habite-se”, o que ocorresse primeiro; e, v) o acórdão recorrido manteve, sem fundamentação, a condenação imposta no sentido de restituir a diferença supostamente paga a maior e se substituir o índice de correção monetária e demais encargos contratuais, violando a regra estabelecida, uma vez que o contrato celebrado entre as partes previa a forma de correção monetária e de juros e multa a serem aplicados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. – Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelas recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. , 70, 141, 322, 337, XI, 373, I, 374, I, 485, VI, 492, 1.013, CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. – Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 421, 884, CC/02, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. – Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ao examinar a questão, o TJ/SP decidiu que: A r. sentença apelada deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Entretanto, devem ser acrescentadas algumas considerações. Inicialmente, as preliminares devem ser AFASTADAS. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação dada no Termo de Entrega de Chaves. Com efeito, é do item 5, do documento de fls. 42 que se observa que a quitação dada pela autora por ocasião da entrega da unidade dizia respeito à observância pela construtora, quando da construção, das especificações contratadas, excluindo expressamente da quitação eventuais reclamações decorrentes do atraso da obra. Tratando-se a presente ação de indenização por danos decorrentes do atraso na entrega da unidade, não há, portanto, que se falar em falta de interesse de agir. A preliminar de ilegitimidade passiva com relação à restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais também não merece guarida. De proêmio, cabe consignar a aplicabilidade do diploma consumerista ao caso concreto, haja vista que, de um lado, figura fornecedor de produto (imóvel) e, do outro, o destinatário final do produto ou serviço (consumidor). Ademais, apesar de referida despesa ter sido paga pela autora à administração do condomínio, se a indevida cobrança foi perpetrada por culpa da vendedora, esta que é parte legítima para responder pelos prejuízos sofridos pelo adquirente e não o condomínio que fazia jus ao recebimento da cota. No mérito, em que pese a argumentação da parte apelante, a r. sentença demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. De fato, como já dito quando da apreciação das preliminares, o Termo de Entrega de Chaves, de fls. 42, excluiu expressamente da quitação eventuais reclamações decorrentes do atraso da obra, não havendo, portanto, que se falar em efeitos extintivos da quitação ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não há também que se falar que não houve inadimplemento por parte das apelantes, tendo o cumprimento da obrigação sido obstado por fatos imprevisíveis e inevitáveis (falta de materiais e mão-de-obra). Isto porque, não tendo o imóvel sido entregue no prazo contratualmente estabelecido, incluído o prazo de tolerância (30/06/2011), incontestável a mora das rés, sendo descabida a alegação de caso fortuito/força maior, eis que os fatos alegados inserem-se no risco da atividade por elas desempenhada e não são imprevisíveis ou inevitáveis, constituindo o chamado fortuito interno, não excludente de responsabilidade. Uma vez constatada a mora das requeridas, de rigor que arquem com o ônus da sua desídia, o que inclui o pagamento de lucros cessantes pela indisponibilidade do bem (independentemente de sua destinação, se para moradia ou locação), no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, conforme entendimento deste E. TJSP. Note-se que o termo final da indenização é a efetiva entrega das chaves (12/07/2013), que é quando cessa a mora das requeridas, e não a expedição do Habite-se, uma vez que este não permite a imediata disponibilidade do bem. Quanto à devolução dos valores pagos a título de despesas condominiais, ela mostra-se legítima, na medida em que, não se encontrando o adquirente antes de 12/07/2013 na posse do bem, não usufruiu dos serviços que ensejam tal pagamento, sendo, pois, indevida tal cobrança. Nem se alegue que a autora obrigou-se contratualmente a arcar com tais despesas a partir da expedição do Habite-se, uma vez que a cláusula 13.21, alínea b, do contrato, ao estabelecer tal obrigatoriedade, afigura-se abusiva, sendo, pois, nula de pleno direito, a teor do art. 51, inc. IV, do CDC. Quanto à substituição do INCC pelo IGP-M, deve ela subsistir, haja vista que a aplicabilidade do INCC só é possível durante o período de construção/conclusão da obra contratualmente previsto, após o qual, sobre o saldo devedor, deve incidir o IGP-M. Note-se que, com isso, há mera substituição de índices, não havendo que se falar em congelamento do saldo devedor. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade das recorrentes pelo dano causado à recorrida e a apuração dos valores devidos com base nessa responsabilidade, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Atente-se, por fim, que o pedido de redução dos patamares sobre os quais foram fixados os lucros cessantes pelo acórdão recorrido também atrai a incidência dos referidos óbices sumulares, não sendo possível a redução para 0,3% do valor do contrato (e-STJ fl. 271) por esta Corte. – Do pagamento dos lucros cessantes O descumprimento do contrato pelas recorrentes causou além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada. Essas seriam as possíveis circunstâncias econômicas em que a recorrida se encontraria se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente executada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 375 do CPC/15). Portanto, consideram-se provados os lucros cessantes na sua existência (an debeatur). Partindo dessa premissa, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador, independentemente da destinação que este daria ao imóvel, uma vez que a demora injustificada impossibilita o adquirente de fruir o bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 978.237/MG, 4ª Turma, DJe de 16/03/2017; AgInt no AREsp 879.322/MG, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; AgInt no REsp 1.605.244/SP, 4ª Turma, DJe de 17/02/2017; REsp 1.633.274/SP, 3ª Turma, DJe de 14/11/2016; AgInt no AREsp 922.329/SP, 3ª Turma, DJe de 09/11/2016; AgInt no AREsp 301.607/RJ, 4ª Turma, DJe de 15/09/2016; REsp 1.727.939/DF, 3ª Turma, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.260.734/DF, 3ª Turma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.754.284/SP, 4ª Turma, DJe de 25/10/2018; e, AgInt nos EDcl no REsp 1.696.567/SP, 4ª Turma, DJe de 23/10/2018. O TJ/SP ao declarar que a recorrida faz jus à indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora das recorrentes, alinhou-se ao entendimento do STJ. Aplica-se, quanto ao ponto, a Súmula 568 do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 260) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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