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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2011660-25.2021.8.26.0000 SP 2011660-25.2021.8.26.0000

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000455678

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2011660-25.2021.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que é agravante WENDSON DIAS RODRIGUES DA SILVA, é agravado VIAÇÃO OSASCO LTDA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente), RENATO SARTORELLI E VIANNA COTRIM.

São Paulo, 14 de junho de 2021.

CARLOS DIAS MOTTA

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento nº 2011660-25.2021.8.26.0000

26ª Câmara de Direito Privado

Agravante: WENDSON DIAS RODRIGUES DA SILVA

Agravado: Viação Osasco Ltda

Comarca: Osasco

Juiz: Mario Sérgio Leite

Voto nº 20664

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Carta de citação encaminhada ao endereço informado à autoridade policial na data dos fatos (acidente de trânsito) e onde foi recebida notificação extrajudicial. Aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios (art. 248, § 4º, do CPC). Presunção de validade. Inconsistência nas alegações. Agravante que não juntou qualquer comprovante de que residia em endereço diverso na data do ato citatório. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/13), com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Wendson Dias Rodrigues da Silva em razão da r. decisão copiada a fls. 212/214, que rejeitou a exceção de pré-executividade e a arguição de nulidade da citação.

O agravante alega, em síntese, que: a citação postal não pode ser recebida por terceiros desconhecidos; a carta de cotação ou intimação deve ser entregue diretamente ao destinatário, que deve assinar o aviso de recebimento; deixou de residir na Rua João Guimarães Rosa, nº 590, ap. 14-B, Osasco, SP, em abril de 2018; passou a morar na Av. José de Siqueira, nº. 1.301, Jardim Padroeira, Osasco, SP, CEP: 06172-004 com sua companheira; a citação é nula e deve ser reaberto o prazo para apresentação de defesa.

Indeferido o requerimento de efeito suspensivo (fls. 222/224).

Pugna pelo provimento do recurso, “declarando-se a nulidade do ato citatório realizado nos autos do processo nº 1022965-40.2019.8.26.0405, bem como dos

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atos processuais ulteriores, com a determinação de reabertura do prazo para apresentação de defesa pelo ora agravante”.

Contraminuta a fls. 227/231.

Recurso tempestivo (fls. 219) e dispensado de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade de Justiça (fls. 214).

Não houve oposição à realização do julgamento virtual (Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, alterada pela Resolução 772/2017).

É o relatório .

Conforme adiantado por ocasião da decisão de fls. 222/224, a agravante sustenta a nulidade da citação por carta com aviso de recebimento enviada para endereço no qual não residia mais.

A carta de citação foi encaminhada ao endereço Rua João Guimarães Rosa, 590, apto 14 Jardim Veloso, Osasco/SP.

O aviso de recebimento retornou assinado por terceiro.

Em princípio, a citação é ato formal e pessoal, essencial à validade do processo, e o seu recebimento por terceiros é admitido somente em situações excepcionais (art. 242 do CPC).

No entanto, a lei prevê algumas exceções, em que se admite o recebimento da citação por terceiro, entre elas o recebimento da citação por representante legal, procurador com poderes especiais para dar por citado, funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) e, sendo o citando pessoa jurídica, a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, do CPC).

A presunção de validade da citação realizada na forma do art.

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248, § 4º, do CPC é relativa, isto é, admite prova em contrário.

No caso, o agravante alega que não residia mais no endereço indicado na carta de citação desde abril de 2018, porque mudou de endereço com sua companheira para outro imóvel alugado.

Nota-se que não houve recusa no recebimento da carta de citação na portaria do edifício no dia 09/10/2019 (fls. 04).

Aliás, o aviso de recebimento foi assinado pela mesma pessoa que recebeu a notificação extrajudicial no mesmo endereço em 25/5/2017 (fls. 46 da origem).

O contrato de locação juntado pelo executado, celebrado em nome de sua companheira, tem como termo inicial janeiro de 2019 (fls. 174).

Contudo, na declaração de próprio punho escrita pela companheira do executado, diz-se que até dezembro de 2018 residiram juntos em um endereço intermediário (Rua Madre Tereza Gulo Michel, 142 – fls. 172) e a partir de janeiro de 2019 passaram a residir na Av. José Barbosa de Siqueira, 1.301, apartamento 46, bloco 2.

Tal informação não converge com a própria afirmação do agravante de que “desde abril de 2018, […] deixou de residir no endereço onde foi enviado o mandado de citação postal” (fls. 10), sem mencionar referido endereço intermediário.

Além da inconsistência das alegações, não há qualquer documento que comprove o afirmado. O agravante não juntou qualquer comprovante de endereço à época da realização do ato citatório, tais como contas de consumo em seu nome ou qualquer outro documento que o ligasse a endereço diverso e demonstrasse seu desligamento do endereço registrado por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência (fls. 30 da origem) .

Saliente-se que a declaração escrita pela companheira do agravante foi produzida unilateralmente e não tem força probatória capaz de

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demonstrar a nulidade da citação.

Destarte, ausentes novos elementos aptos a elidir as convicções judiciais já esposadas na decisão liminar que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo pretendido pelo agravante, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.

Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

CARLOS DIAS MOTTA

Relator

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