Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0022923-19.2013.8.19.0209

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Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO Nº. 002293-19.2013.8.19.0209

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO RIVERSIDE

RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. DECLARATÓRIA COM

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA

MÍNIMA DO SERVIÇO DE ÁGUA PELO NÚMERO DE

ECONOMIAS, EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS

AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NA

FORMA DO ARTIGO 205 DO CC/02. RECURSO

REPETITIVO, Nº 1.117.903-RS. IMPOSSIBILIDADE

DE COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA

POR UNIDADES CONSUMIDORAS AUTÔNOMAS, NOS

TERMOS DA SUMULA 191 TJRJ. DEVOLUÇÃO DAS

QUANTIAS PAGAS A MAIOR QUE DEVE SE DAR DE

FORMA SIMPLES. TODAVIA, NA FORMA DA

JURISPRUDÊNCIA, A PROGRESSIVIDADE DA DEVE

OBSERVAR O CRITÉRIO DO NÚMERO DE

ECONOMIAS, DE FORMA QUE A APLICAÇÃO DA

PROGRESSIVIDADE NÃO VENHA A RESULTAR EM

ELEVADA FAIXA DE CONSUMO. NEGADO

PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DA

AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA

QUE TARIFA PROGRESSIVA COM OBSERVÂNCIA DA

FAIXA DE CONSUMO, OBSERVE O CRITÉRIO

DO NÚMERO DE ECONOMIAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível – Processo nº. 002293-19.2013.8.19.0209, em que é Apelante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE e Apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO RIVERSIDE. ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE , em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

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VOTO

Cuidam-se de Apelações contra a r.sentença de fls. 228/230, que julgou procedentes os pedidos autorais, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e não fazer proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO em face de RIVERSIDE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE,

Na inicial aduz o Autor, que embora possua hidrômetro instalado, a cobrança pelo serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário vem sendo cobrado pela tarifa mínima, multiplicado pelo número de economias.

Assim, pleiteia o Autor que a Ré se abstenha de cobrar pela tarifa mínima pelo número de economias, passando a realizar a medição do hidrômetro, com a devolução dos valores pagos em dobro.

Na contestação de fls. 54/68 a Ré, ora Apelante, sustenta que a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias é mais benéfico para o Condomínio do que a cobrança com base no consumo efetivo registrado pelo hidrômetro, que na forma do art. 30, I da Lei 11.445/07 será progressiva. Sustenta que a forma de cobrança é legal, como previsto no art. 98 do Decreto 553/76 e art. 15 e 30 do Decreto 82.587/78, que leva em conta o cálculo do custo mínimo de disponibilização do potencial utilizável, na forma do art. 4º da Lei 6528/78. Ao final impugna a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados a maior, diante da previsão legal de cobrança e pugna pela improcedência do pedido.

A Sentença de fls. 228/230 JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a Ré a realizar a cobrança com base no consumo do medidor, autorizada a cobrança da tarifa progressiva, bem como a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, não coberto pela prescrição decenal, acrescidos de juros e correção monetária, concedendose tutela antecipada para correta cobrança, sem prejuízo do ressarcimento do indébito. Custas e honorários pelo Réu, no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Contra a r.sentença apela o Ré, repisando seus argumentos, no sentido de que a cobrança leva em consideração o custo mínimo para disponibilidade do serviço, que é legal, como previsto no art. 98 do Decreto 553/76 e art. 15 e 30 do Decreto 82.587/78 e ao final requer a aplicação da prescrição trienal.

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Apela também o Autor, às fls. 326/344, pugnando pela devolução em dobro das prestações pagas a maior, bem como que se observe o número de economias e não apenas o efetivo consumo pelo medidor, para fins da cobrança progressiva, na forma da jurisprudência.

Contrarrazões do autor às fls. 303/324 e do Réu às fls. 384/392.

É o breve relatório.

Os recursos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Primeiramente, analiso a preliminar de prescrição argüida pela CEDAE, que sustenta o prazo é trienal.

Afasto, de pronto, a preliminar.

A matéria restou pacificada no sentido de que a cobrança de água ostenta a natureza de preço público, não tributária e, assim, a prescrição quando for o caso de incidência do Código de 1916 é vintenária, sendo decenal a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, consoante o preconizado nos artigos 205 c/c 2.028 do mesmo diploma legal.

Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo , no acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.117.903-RS, DJE 01/02/2010, pacificou o entendimento de que é de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de débitos referentes a serviços de água e esgoto, na forma do artigo 205 do CC/02, in verbis:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário , razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).

2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não

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tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo , do CTN. 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: “… considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos.” (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009). 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos , as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (…) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.”6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:”Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (…) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal . 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (nosso grifo)

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

01616173-36.2011.8.19.0004. Apelação. 1ª ementa. DES. BENEDICTO ABICAIR -Julgamento: 24/05/2013 – SEXTA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. CEDAE. TARIFA DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. 1. Versa a controvérsia a respeito da ocorrência de prescrição das cobranças de consumo de água cujos débitos que remontam ao período de 2004 a 2008. 2. De acordo com reiterada jurisprudência deste Tribunal e do STJ, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. A contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, devendo a prescrição ser tratada pelas normas do Direito Civil. 4. Portanto, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança das referidas faturas, correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 5. Recurso ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (grifei)

0026984-62.2009.8.19.0208. Apelação. 1ª ementa. DES. MARGARET DE OLIVAES – Julgamento: 16/06/2014 – VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ILEGALIDADE DE MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. CONDUTA ABUSIVA. REFATURAMENTO. COBRANÇA DE ÁGUA CARACTERIZA-SE COMO TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, LOGO O PRAZO

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PRESCRICIONAL É DECENAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO AUTORAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DECENAL , NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º – A, DO CPC. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (grifei)

No tocante à legalidade da cobrança efetuada, é necessário que sejam feitas as seguintes ponderações.

Como cediço, embora seja lícita a cobrança de tarifa mínima, não

pode a empresa fazer o cálculo do débito com base na quantidade de unidades existentes no imóvel, sobretudo quando existe hidrômetro no

local. Essa prática acaba por transformar o consumo estimado em algo

muito superior ao real, fazendo com que a prestadora receba por aquilo que não fornece.

Não obstante o condomínio possua somente um único hidrômetro,

a cobrança realizada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, se reveste de evidente irregularidade.

A propósito, é o entendimento jurisprudencial sedimentado deste

Tribunal de Justiça expresso na Súmula nº 191, in verbis:

“Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio”.

Ressalte-se que a matéria já foi, inclusive, objeto de julgamento

pelo Superior Tribunal de Justiça com base na sistemática dos recursos

repetitivos, cujo acórdão está assim ementado:

“Recurso especial representativo de controvérsia. Fornecimento de água. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). Existência de único hidrômetro no condomínio. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-c do Código de Processo Civil” (Resp nº 1166561/RJ – DJE de 05/10/2010).

Neste mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de

Justiça, na forma dos arestos abaixo colacionados:

0372238-58.2008.8.19.0001. Apelação. 1ª ementa. DES. TERESA CASTRO NEVES – Julgamento: 26/06/2014 – SEXTA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO – CEDAE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROSSISTEMA JURÍDICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO

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NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Trata-se de relação de consumo, ocupando a Autora a posição de consumidora, destinatário final do serviço público de fornecimento de água, justificando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Legislação específica aplicável às sociedades de economia mista cuja interpretação deve ser norteada pelas normas consumeristas. Trata-se, em verdade, de microssistema jurídico aplicável a todas as relações de consumo; 2 – Com a edição da Súmula 191, pacificou-se o entendimento segundo o qual:”Na prestação do serviço de água e esgoto e incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.”3 – O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.166.561/RJ, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, assentou de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido, não sendo lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel; Manutenção da sentença. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput do CPC. (grifei)

0426209-55.2008.8.19.0001. Apelação. 1ª ementa. DES. NAGIB SLAIBI -Julgamento: 17/01/2014 – SEXTA CÂMARA CIVEL Direito das Águas. CEDAE. Demanda de obrigação de fazer, visando à instalação de hidrômetro, em razão da distinção das unidades consumidoras existentes na vila em que se situa o imóvel do autor. Sentença de procedência. Determinação de instalação. Danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. Recurso da concessionária. Quanto ao agravo retido sobre o valor fixado a título de honorários, de certo que não cabe às partes estipularem preços acerca do trabalho do profissional. Rejeição do Agravo retido. Correção da sentença. Exigência de instalação de hidrômetro. Lei estadual nº 3.915/2002 que consagra a responsabilidade da apelante, notadamente nos artigos 1º e 4º, superando as disposições contidas no Decreto nº 553/76. A caracterização do dano moral é indiscutível, tendo em vista sua natureza in re ipsa, decorrente da mera ocorrência da situação danosa. Manutenção da decisão impugnada. Precedente.”Direito do Consumidor. CEDAE. Faturamento do serviço de água e esgoto. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas. Ilegalidade. Repetição simples do indébito. Inaplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É ilegal a aferição do consumo de água através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, desprezando-se o consumo efetivo, por violar o princípio da isonomia e ensejar enriquecimento ilícito à concessionária em lazão da desproporcionalidade entre o serviço prestado e o valor da contraprestação e o serviço prestado. Considerando que as cobranças foram feitas nos moldes estabelecidos pelos Decretos Estaduais nº 22.872/96 e 553/76, é descabida a restituição em dobro do indébito, estando configurada a hipótese de erro justificável. Aplicação da súmula nº 85 deste egrégio Tribunal: “Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.” Desprovimento do recurso.”(002108962.2009.8.19.0001 – Apelação des. Nagib Slaibi – julgamento: 03/08/2011 – Sexta Câmara Cível). Desprovimento do recurso. (grifei)

Assim considerado, a cobrança da forma como realizada pela prestadora do serviço público desrespeita a consumidora, porquanto desconsidera o consumo efetivamente realizado, superfaturando a contraprestação do serviço e subvertendo a finalidade da tarifa mínima, revestindo-se de evidente ilegalidade.

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Todavia, como bem fixado na sentença, não há que se falar em devolução em dobro, já que não se pode punir a Concessionária, que baseia sua cobrança na legislação pertinente.

Nesse sentido a jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEDAE. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA PELO SISTEMA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ E DO CONDOMÍNIO AUTOR. CONCESSIONÁRIA QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ÁGUA PELA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUTOR QUE PLEITEIA SEJA FEITA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS TARIFAS PAGAS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL. SEM RAZÃO A 1ª RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA POR ESTIMATIVA. É ILEGAL A COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA COM BASE NO NÚMERO DE ECONOMIAS, SEM CONSIDERAR O CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO, SOB PENA DE REDUNDAR EM OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. º 191 DO TJRJ. NÃO HOUVE QUALQUER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E, ASSIM, DEIXO DE APRECIAR TAL PRETENSÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES QUE SE MANTÉM. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. Primeiro recurso desprovido. Parcial provimento do segundo. 0006863-81.2016.8.19.0203 – APELAÇÃO Des (a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA – Julgamento: 07/02/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. HIDRÔMETRO COM DEFEITO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CARACTERIZADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA, NÃO PODENDO O TERMO DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, CELEBRADO ENTRE A CEDAE E O MUNICÍPIO, SER OPONÍVEL AO USUÁRIO-CONSUMIDOR, COM O OBJETIVO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE TAMBÉM NÃO SE RECONHECE. ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 152 DESTA CORTE. A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA, NA FALTA DE HIDRÔMETRO OU DEFEITO NO SEU FUNCIONAMENTO, DEVE SER FEITA PELA TARIFA MÍNIMA, SENDO VEDADA A COBRANÇA POR ESTIMATIVA. EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, EM NENHUMA DAS FASES DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO, TORNANDO, PORTANTO, ABUSIVA A SUA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR DE

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FORMA SIMPLES, EIS SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, EIS QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, E, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. 0304249-93.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO Des (a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT – Julgamento: 17/10/2016 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

De outro lado, tem razão o Autor, quando pugna pela reforma da sentença, para que a progressividade da cobrança feito com base na medição do hidrômetro observe o número de economias, como vem reconhecendo a jurisprudência desse E.Tribunal, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA POR MULTIPLICIDADE DE ECONOMIAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A REFORMA DE DECISÃO PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO MENSAL DAS CONTAS VINCENDAS DE ÁGUA E ESGOTO EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA, EVITANDO-SE, ASSIM, O CORTE DE FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INCABÍVEL A COBRANÇA PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS AUTÔNOMAS. SÚMULA 191 DESTA CORTE. TARIFA PROGRESSIVA QUE, NO CASO DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES ATINENTES AO NÚMERO DE UNIDADES CONSUMIDORAS, DE FORMA QUE A APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE NÃO VENHA A RESULTAR EM ELEVADA FAIXA DE CONSUMO, O QUE RESULTARIA PARA O CONSUMIDOR UMA OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA, DEVENDO SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÚMERO DE ECONOMIAS PARA O ENQUADRAMENTO DA TARIFA DE PROGRESSIVIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA EFETUE O PAGAMENTO MENSAL DAS CONTAS VINCENDAS DE ÁGUA E ESGOTO EMITIDAS PELA RÉ, ALÉM DE IMPOR QUE A PARTE RÉ NÃO VENHA A INTERROMPER O FORNECIMENTO O SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS). RECURSO PROVIDO. 0072449-58.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). LUIZ ROBERTO AYOUB – Julgamento: 09/05/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Direito do Consumidor. Agravos de instrumento interpostos em face da mesma decisão. Cobrança de consumo de água de condomínio. Decisão agravada determinando a cobrança com base no consumo medido no hidrômetro. Vedação da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Enunciado nº 191 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. REsp nº 1.166.561/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo. Cobrança que passou a ser efetuada com base no consumo apurado no medidor, considerando apenas uma unidade, incidindo a tarifa progressiva e majorando a cobrança. Condomínio com várias unidades consumidoras. Faturas que devem ser emitidas de acordo com o consumo aferido pela leitura do hidrômetro, considerando o número de economias existentes no condomínio para fins de aplicação da tarifa progressiva. Presença dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris. Astreinte fixada que se revela bastante adequada, sob pena de o usuário ficar à mercê da disponibilidade da ré. Função coercitiva de cumprimento da decisão judicial que se impõe. Agravo de instrumento da ré desprovido. Agravo de instrumento do autor provido. Agravo interno prejudicado. 0004958-97.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Des (a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA – Julgamento: 09/05/2018 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Pelo exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTOR, PARA QUE TARIFA PROGRESSIVA COM OBSERVÂNCIA DA FAIXA DE CONSUMO, OBSERVE O CRITÉRIO DO NÚMERO DE ECONOMIAS , MANTIDA NO MAIS A R.SENTENÇA.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2018.

DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO

Relatora

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