ANACON

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0033138-18.2017.8.19.0014

Inteiro Teor

1

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033138-18.2017.8.19.0014

APELANTE: JAILSON PIMENTEL DOS SANTOS

APELADO: MRV MRL XXXIX INCORPORAÇÕES SPE LTDA

RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO

APELAÇÃO. DEMANDA DEDUZIDA POR CONDÔMINO EM FACE DA EMPRESA CONSTRUTORA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECORRENTE DE ATRASO NA OBTENÇÃO DA EMISSÃO DO CNPJ DO CONDOMÍNIO. AUTOR QUE DEFENDE QUE POR CONTA DA INÉRCIA DO DEMANDADO FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR A PISCINA E A ACADEMIA DE GINÁSTICA DO PRÉDIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ATA DE ASSEMBLEIA QUE DEMONSTRA CLARAMENTE QUE O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONSTRUTORA FICOU RESPONSÁVEL APENAS PARA REPRESENTAR O CONDOMÍNIO PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ E GÁS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE TENHA OCORRIDO RECUSA DE EMPRESAS OU LOJISTAS PARA VENDA DE PRODUTOS, POR CONTA DE AUSÊNCIA DE CNPJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de

Apelação Cível nº 0033138-18.2017.8.19.0014, originários da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em que é apelante

2

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JAILSON PIMENTEL DOS SANTOS em face de MRV MRL XXXIX INCORPORAÇÕES SPE LTDA, na qual o autor narra, em síntese, que adquiriu do réu a unidade imobiliária situada no Condomínio denominado “Parque Guadí”, apartamento 307, bloco 13; que, no dia 26/10/2016, em assembleia ocorrida nas dependências do Condomínio, houve a entrega formal do empreendimento, sendo objeto da pauta a “implantação do Condomínio, com autorização da retirada do CNPJ e cadastro junto as concessionárias”; que, em decorrência do fato de que a empresa construtora ainda detinha mais de 1/3 dos apartamentos vendidos, ficou estabelecido na assembleia que o Síndico eleito no ato outorgaria ao preposto do réu os poderes específicos para providenciar o registro da convenção e obter a inscrição do CNPJ do Condomínio. Entretanto, afirma que por uma sequência de erros, negligência e lentidão por parte do representante do réu, houve uma demora de quase 01 (um) ano para a retirada do CNPJ, o que resultou na impossibilidade de uso, por todo esse tempo, da academia de ginástica e da piscina do Condomínio, por não ter sido possível efetivar a compra de equipamentos e obter as autorizações dos órgãos públicos para uso das instalações. Assim, persegue o recebimento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

J

3

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento, em síntese, de que o “preposto da acionada assumiu apenas a tarefa de representar o condomínio junto às concessionárias de serviços públicos (água, luz e gás), e não de promover a sua inscrição junto à Receita Federal do Brasil. Logo, fica claro que a requerida não ostenta responsabilidade legal ou contratual por eventual demora nessa inscrição” (indexador 000163).

Apelação de JAILSON PIMENTEL DOS SANTOS, às fls. 167/180, na qual persegue a reversão do julgado para decreto de procedência do pedido, com renovação da tese desenvolvida na inicial e sob a afirmação de que o magistrado a quo não apreciou os fatos e provas dos autos de forma correta, pois restou evidenciado que “os procedimentos de regularização foram tomados pela Construtora MRV haja vista dois motivos, o primeiro por ter a construtora a maioria das unidades autônomas na época e delas dependiam a assinatura da empresa para levar a convenção e ata a registro e dar entrada na Prefeitura no trâmite do CNPJ” e o outro determinante motivo para o atraso nos procedimentos “foi a de que a MRV trocou o endereço do empreendimento junto a prefeitura e ao cartório na hora de registrar o empreendimento e, tal troca gerou junto ao setor da Prefeitura INCONSISTÊNCIA DE DADOS, fazendo com que o fiscal negasse o registro do Condomínio, tendo todo o procedimento demorado 1 (um) ano”.

Contrarrazões nas quais a sentença é prestigiada (indexador 000195).

É o relatório.

J

4

VOTO

A hipótese é de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços.

O exame dos autos revela que a irresignação não merece prosperar.

A tese deduzida na inicial é a de que era de responsabilidade da empresa Construtora a obtenção do CNPJ do Condomínio, sendo que por diversos atropelos causados pela própria empreendedora, houve um atraso de quase 01 (um) ano para o cadastramento e emissão do mencionado documento, impossibilitado a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiro e outros órgãos públicos para obtenção de liberação de uso da área da piscina e academia de ginástica.

Entretanto, como corretamente concluiu o magistrado a quo, o “preposto da acionada assumiu apenas a tarefa de representar o condomínio junto às concessionárias de serviços públicos (água, luz e gás), e não de promover a sua inscrição junto à Receita Federal do Brasil. Logo, fica claro que a requerida não ostenta responsabilidade legal ou contratual por eventual demora nessa inscrição”.

Com efeito, na ata da assembleia juntada na inicial o que constou foi o seguinte texto: “Passando para o segundo item, foi aprovada pelos presentes, a retirada do CNPJ do Condomínio. Ficou aqui definido também que o condomínio representado pelo (a) síndico (a) que será eleito (a), dá poderes específicos para que o Sr. Nélio Costa Arantes, presidente dessa assembleia, ou algum

J

5

responsável autorizado pelo senhor Nélio Costa Arantes, possa representar o condomínio junto às concessionárias de abastecimento de água, luz e gás, podendo transferir a titularidade”. Portanto, não constou efetivamente nenhuma imposição de responsabilidade ao preposto do réu para que providenciasse a obtenção do mencionado documento (CNPJ).

Ademais, não poderia ser diferente, como foi destacado na sentença, “tanto o Código Civil, quanto a Lei nº 4.591/1964 atribuem ao síndico a função de administrar e representar o condomínio (CC, art. 1.347 e Lei n. 4.591/1964, art. 22). Assim, forçoso concluir que, a rigor, compete ao síndico, eleito na assembleia de implantação do condomínio, providenciar o registro da convenção junto ao Cartório de Registro de Imóveis e todo os demais atos necessários à constituição regular do condomínio, inclusive a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil”.

Por outro lado, ainda que por conta de informações erradas prestadas pela construtora a respeito do empreendimento nos órgãos públicos competentes tenha causado eventuais embaraços e, consequentemente, atraso para a efetivação da inscrição do Condomínio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o certo que o autor não trouxe aos autos qualquer prova mínima dos alegados danos sofridos em decorrência desse fato.

O apelante alega que foi privado do uso das dependências destinadas às atividades físicas no Condomínio, pois o Síndico não teria conseguido comprar “equipamentos de musculação para a academia devido a falta de CNPJ”, porém, não há nos autos qualquer prova de eventual recusa de vendas por parte de empresas ou lojistas sob o alegado fundamento.

J

6

O mesmo se diga em relação à alegação de impossibilidade de utilização da piscina do Condomínio, por conta da falta do CNPJ. Aliás, nesse tópico, é de se destacar que para que se obtenha a autorização do Corpo de Bombeiros para a liberação de alvará de uso da piscina, o CNPJ é apenas um requisito dentre diversos outros.

Assim, não há dúvida de que a sentença está correta e não merece qualquer reparo.

Veja-se o entendimento dessa Turma Julgadora em caso semelhante:

Ação Indenizatória. Imóvel adquirido na planta. Empresa construtora e incorporadora no polo passivo. Demora na emissão do CNPJ do condomínio, que teria privado a condômina de utilizar a piscina e a academia. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva, a depender da existência do dano, conduta e nexo de causalidade entre eles. Rompimento do nexo causal. Danos alegados que não decorreram diretamente da conduta de preposto da ré, pois os equipamentos da academia de ginástica poderiam ser adquiridos com a identificação do representante legal do condomínio, e a liberação da piscina depende de diversos fatores além da simples emissão do CNPJ. Ademais, ao síndico compete a função de administrar e representar o condomínio, providenciando o registro da Convenção junto ao RGI e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil. Desídia da ré não demonstrada. Sentença de improcedência que não merece reforma. Honorários recursais incidentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0033981-80.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO – Des (a). SIRLEY ABREU BIONDI – Julgamento: 16/09/2019 -DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

J

7

Confiram-se, ainda, outros julgados no mesmo

sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TITULAR DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL POR IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM DE LAZER DO CONDOMÍNIO. ATRASO DO CNPJ DESTE, QUE TERIA OCORRIDO POR FALHA DA SOCIEDADE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Condomínio residencial sem registro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Alegação de obrigação da ré de regularização do aludido cadastro, não comprovada pelo autor. Outorga de poderes a preposto da ré, com a finalidade específica de atuação deste junto a prestadoras de serviços essenciais (de água, luz e gás). Não comprovação da alegada recusa do Corpo de Bombeiros, em autorizar a utilização da piscina do condomínio, tampouco do mercado, em fornecer equipamentos de academia, por falta de CNPJ. Atribuições de síndico que abrangem a adoção de providências para a regularização da documentação do condomínio, não cabendo a responsabilização da incorporadora ou de outros condôminos sem que se verifique comprovada a assunção de responsabilidade específica por estes. Ausência de apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, que atrai a aplicação da Súmula 330, deste Tribunal. Precedentes desta col. Corte Estadual, que se referem a outros condôminos do mesmo empreendimento imobiliário. Fatos relatados cujos transtornos ocasionados não configuram dano moral indenizável. Sentença corretamente prolatada, que deve ser mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, que se opera, em sede recursal, consoante o disposto no § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que nega provimento.

(0033392-88.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO – Des (a). DENISE LEVY TREDLER – Julgamento: 14/05/2020 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NA LIBERAÇÃO TARDIA DO CNPJ DO CONDOMÍNIO, O QUE

J

8

TERIA PRIVADO CONDÔMINA DE UTILIZAR PISCINA E ACADEMIA. INCONFORMISMO AUTORAL. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTIDA NO VERBETE SUMULAR N. 75 DO E. TJRJ. FATO NÃO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ausência de ato ilícito que pudesse ensejar condenação por dano moral. Não se aplica à espécie as prerrogativas do art. 186 do CC\02. 2. Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo qualquer documentação apta a comprovar as alegações de que a apelada tenha se comprometido a regularizar o CNPJ do condomínio ou de que este tenha deixado de comprar os equipamentos para academia e que tenha havido recusa do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria na piscina, devido à falta do CNPJ. 3. Alegação de impossibilidade de contratação do seguro obrigatório do condomínio, que não foi feita na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não podendo ser conhecida em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 4. Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa. 5. Recurso que se nega provimento.

(0033071-53.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO – Des (a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO – Julgamento: 29/01/2020 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA EMISSÃO DO CNPJ DO CONDOMÍNIO, O QUE TERIA PRIVADO A CONDÔMINA DE UTILIZAR A PISCINA, A ACADEMIA E TER SIDO CONTRATADO O SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. Da análise dos autos, a parte autora não comprovou que a ausência do CNPJ foi, por si só, a causa que inviabilizou a regularização junto

o corpo de bombeiro para fins de utilização da piscina, a aquisição dos equipamentos da academia de ginástica ou a contratação de seguro obrigatório. Com efeito, a autora não fez prova mínima do fato constitutivo do direito pleiteado, ônus que lhe cabia, não demonstrando a alegada falha no serviço a amparar sua pretensão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(0033314-94.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO – Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO – Julgamento: 26/11/2019 – NONA CÂMARA CÍVEL)

J

9

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LIBERAÇÃO TARDIA DO CNPJ DO CONDOMÍNIO, O QUE TERIA PRIVADO O CONDÔMINO DE UTILIZAR A PISCINA E A ACADEMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. Questão controvertida no recurso cinge-se à suposta responsabilidade da construtora pela demora na emissão do CNPJ do condomínio. Consoante se depreende das deliberações tomadas na Assembleia de implantação do condomínio, realizada em 26/10/2016, restou aprovado pelos presentes, que o síndico a ser eleito daria poderes específicos para que o Sr. Nélio Costa, representante da MRV, pudesse representar o condomínio somente junto às concessionárias de abastecimento de águas, luz e gás. No e-mail enviado em 13/12/2016, ao síndico eleito na Assembleia do condomínio, Sr. Wagner Fernandes Corrêa de Souza Fróes, foi-lhe informado que haveria necessidade de abertura de Cadastro do condomínio junto a Receita Federal, bem como foi ofertado como “bônus” a indicação de uma administradora a qual iria ajudar o síndico no dia a dia. Não restou comprovado que o preposto da apelada tenha ficado responsável pela inscrição do condomínio do CNPJ, e sim, tão somente, pelo cadastro junto às concessionárias de abastecimento de água, luz e gás. Conjunto probatório que permite concluir que o processo junto à Receita Federal foi coordenado pela Master Administradora de Imóveis, conforme se observa das mensagens de fls. 40/43 enviadas a servidor da Receita Federal. Ainda que se entendesse pela responsabilidade da construtora, não restou comprovado nos autos que o condomínio tenha deixado de comprar os equipamentos para academia e que tenha havido recusa do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria na piscina, devido à falta do CNPJ, não sendo os documentos presentes nos autos, suficiente para comprovar tais fatos. Inversão do ônus da prova que não se opera de forma automática. Precedentes do STJ. Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Súmula 330 do TJ/RJ. Alegação de impossibilidade de contratação do seguro obrigatório do condomínio, que não foi feita na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não podendo ser conhecida em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Sentença que deu adequada solução à lide. Honorários recursais. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

(0033342-62.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO – Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH – Julgamento: 25/06/2019 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

J

10

É de se deixar registrado, ainda, que a tese trazida na apelação em relação a alegada “impossibilidade de contratação do seguro obrigatório do condomínio” reflete indevida inovação recursal, o fato não foi utilizado na inicial como causa de pedir.

Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por força do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

_______________________________RELATOR

DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO

J

Sair da versão mobile