Inteiro Teor
PROCESSO: 0007800-13.1996.5.04.0801 AP
EMENTA
IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. FRAÇÃO IDEAL NÃO-INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL ARREMATADO. É inviável a imissão na posse de arrematante de fração ideal de bem imóvel diante da impossibilidade fática de definir-se a localização precisa do imóvel arrematado antes da individualização deste, procedimento que exige o ajuizamento de ação de divisão de condomínio e demarcação de terras particulares a ser ajuizada perante a Justiça Comum Estadual, pois tal matéria extrapola a competência da Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO
por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto pela executada para cassar a decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e para tornar insubsistentes os efeitos da imissão já procedida.
RELATÓRIO
A executada interpõe agravo de petição, nos termos das razões às fls. 401-404, insurgindo-se contra a decisão da fl. 397 que determinou a expedição de mandado de imissão na posse ao arrematante do bem penhorado à fl. 46 e leiloado à fl. 305. Alega, em síntese, que a decisão agravada não conteria qualquer fundamentação legal ou jurídica, que haveria coisa julgada impedindo a concessão do mandado de imissão na posse e que extrapolaria a competência do Juízo trabalhista qualquer questão acerca de divisão e demarcação de terras.
O Juízo de origem, à fl. 406, deixa de receber o agravo de petição interposto pela executada, por entender que este não atacaria decisão terminativa.
A executada interpõe agravo de instrumento, recebido à fl. 411, requerendo fosse determinado o processamento do agravo de petição anteriormente interposto.
A 6ª Turma deste Tribunal dá provimento ao agravo de instrumento, determinando o destrancamento do agravo de petição interposto pela executada e seu regular processamento, conforme fls. 108-109 e 118 dos autos em apenso.
Com contraminuta apresentada pelo terceiro arrematante, às fls. 419-427, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Agravo de petição da executada.
A executada insurge-se contra a decisão da fl. 397 que determinou a expedição de mandado de imissão na posse ao arrematante do bem penhorado à fl. 46 e leiloado à fl. 305, qual seja uma parte ideal de 12 hectares dentro de uma fração de campo com área superficial de 934.941 m². Alega, inicialmente, que a decisão agravada não conteria qualquer fundamentação legal ou jurídica, sendo, por conseguinte, nula de pleno direito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, também, que no caso concreto haveria coisa julgada impedindo a concessão do mandado de imissão na posse, tendo em vista o despacho da fl. 380 no qual foi reconhecido que qualquer questão relativa à divisão e à demarcação de terras extrapolaria o âmbito de competência daquele Juízo. Aduz, por fim, a impossibilidade jurídica de imitir o arrematante, o qual adquiriu fração ideal de uma área maior, na posse de área demarcada, sobretudo tendo sido tal demarcação procedida de forma unilateral, sendo necessário o ajuizamento de ação demarcatória perante o Juízo competente para tanto, na qual seriam citados e intimados todos os interessados, em especial os demais coproprietários que também adquiriram partes ideais desse imóvel rural, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
O agravado, em contraminuta, alega que a agravante seria parte ilegítima para arguir qualquer argumento com relação à área em questão pois, em razão de sucessivas alienações de frações ideais do imóvel rural, a executada já não possuiria mais a propriedade de nenhuma área referente ao imóvel em tela. Alega, também, que a medição e demarcação da propriedade, consoante a descrição geodésica das fls. 381-382, não foi realizada de forma unilateral, mas de maneira amigável em acordo com o senhor Elder Galarça, o qual adquiriu o restante do imóvel anteriormente de propriedade da executada, e com o senhor Pedro Lago, representante da executada e que, posteriormente, veio a se insurgir contra a demarcação nos moldes em que realizada, mesmo não possuindo, segundo o agravado, qualquer direito real sobre o imóvel.
Analiso.
Inicialmente, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, pois entendo que esta, ainda que de forma concisa, encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Descabe falar, outrossim, de coisa julgada produzida pela decisão à fl. 380, a impedir a concessão do mandado de imissão na posse, porquanto se trata de mero despacho interlocutório, passível de reconsideração em qualquer momento processual.
Consoante se verifica na descrição do bem adquirido, constante da ata de leilão e da carta de arrematação (fls. 305 e 336, respectivamente), o agravado adquiriu, em hasta pública, a fração ideal correspondente a 12 hectares de uma área de terras de 934.941 m² (93,4941 hectares), ou seja, com a aquisição o arrematante, a executada e senhor Elder Galarça, adquirente de outras frações do imóvel, tornaram-se comunheiros, pois proprietários do bem, cada um na proporção de sua quota ideal. Friso, nesse sentido, que não há prova nos autos de que a executada não seria mais proprietária de nenhuma fração do imóvel, pois, consoante a matrícula colacionada às fls. 361-365, remanesceria sob o domínio da executada uma fração ideal de 17 hectares (a qual, alegadamente, teria sido adquirida pelo ora agravado no curso de outro processo judicial, sob o registro R-20-2027, o qual, contudo, não foi trazido aos presentes autos).
Segundo Sílvio Rodrigues, “Dá-se o condomínio quando, em uma relação de direito de propriedade, diversos são os sujeitos ativos.”, (in Direito Civil : Direito das Coisas, volume 5, 28ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2003, p. 195), ou seja, quando o imóvel passar a ter mais de um proprietário. Resta configurado, na hipótese, condomínio pro indiviso, ou seja, os comunheiros permanecem na indivisão, sem localizar, no bem, a parte pertencente, de fato e de direito, a cada um dos comunheiros.
Nessa senda, é sabido que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e, como consequência, reavê-los do poder de quem injustamente os possua. Disso resulta que a reivindicação declinada pela via de imissão de posse cabe contra aquele que não tem posse justa do imóvel reivindicando, o que não ocorre no caso em exame, pois o executado, assim como o arrematante, também é proprietário da área, observada a proporção de seu quinhão.
Dessa forma, embora seja inequívoco que o arrematante possui o direito de usufruir da sua fração sobre o bem, não há como imiti-lo na posse antes de se individualizar a parte que lhe pertence. Cumpre, pois, à parte prejudicada a promoção da extinção do condomínio, capaz de individualizar a propriedade até então comum e permitindo a fruição individual da fração ideal de cada comunheiro, e, se for o caso, cumular pedido de reparação pelo tempo em que a posse foi exercida de forma exclusiva pelo agravante, em seu detrimento, na proporção que lhe toca. Tal pretensão, todavia, não comporta discussão neste Juízo e há de ser postulada na via adequada.
Impõe-se, portanto, a necessidade prévia de ajuizamento de ação de divisão de condomínio e demarcação de terras particulares, sem a qual torna-se impossível a definição dos limites do bem adquirido pelo arrematante. Tal procedimento, a seu turno, segue rito próprio, nos moldes do disposto nos arts. 946 e seguintes do CPC, inclusive implicando a citação dos confinantes da propriedade a ser demarcada, a fim de evitar futuros questionamentos sobre a demarcação que venha a ser realizada. E, considerando que a Justiça do Trabalho não detém competência material para a apreciação da questão relativa à demarcação de terras, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, é incabível, no âmbito desta Justiça Especializada, a homologação judicial da demarcação procedida pelo arrematante às fls. 381-382, devendo tal matéria ser submetida ao Justiça Comum Estadual como procedimento prévio à imissão na posse.
Face ao exposto, dou provimento ao presente agravo de petição para cassar a decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse e para tornar insubsistentes os efeitos da imissão já procedida.