Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 0280114-59.2011.8.26.0000 SP 2012/0263995-4 – Decisão Monocrática

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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 270.804 – SP (2012/0263995-4) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : SCHAHIN ENGENHARIA S.A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO (S) – SP098709 ADVOGADOS : BRUNA SILVEIRA E OUTRO (S) – DF029005 RAFAEL ROSCIANO MARQUES – SP298167 AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARAJOARA PARK ADVOGADO : JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR E OUTRO (S) – SP115484 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SCHAHIN ENGENHARIA S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea a, CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1171, e-STJ): Nunciação de obra nova – No processo de conhecimento, não se homologa laudo pericial, que se aprecia, assim como os pareceres divergentes de assistentes técnicos e demais elementos de prova, quando do julgamento – Encerrada a fase instrutória, não se defere pedido de realização de nova perícia – Agravo o parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1190, e-STJ): Nas razões do recurso especial (fls. 1196/1203, e-STJ), a agravante aponta ofensa aos artigos 131, 183 e 473 do CPC/73, afirmando que não houve preclusão com relação à produção de nova prova pericial, uma vez que foi requerida antes do encerramento da instrução, em sede de memoriais. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1214/1215, e-STJ), dando ensejo no presente agravo (fls. 1218/1226, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1229/1231, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 1172/1173, e-STJ): No tocante ao pedido de realização de nova perícia, é necessário observar que, em 02.8.2011, já foi declarada encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de alegações finais (fl. 1130), não tendo as agravantes se insurgido contra o encerramento da instrução, nem alegado fato novo a justificar a reabertura de tal fase. Além disso, o perito prestou os esclarecimentos (fls. 962/996) solicitados pelo autor (fls. 760/763); bem como apresentou laudo complementar (fls. 968/994), não tendo sido solicitados esclarecimentos pelas agravantes, que lmitaram a apresentar parecer crítico elaborado por seu assistente técnico (fls. 831/957). Determinada intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos e o laudo complementar, apesar da corré Schahin Engenharia ter ressalvado que ele não oferecia informações satisfatórias e conclusivas, afirmou que “diante do observado nos esclarecimentos apresentados pelo perito, límpido se mostra que a Requerida não possui qualquer responsabilidade por eventuais infiltrações observadas no subsolo e na piscina do Requerente, bem como, por outro lado, certo é que o Laudo Complementar apresentado pelo perito não demonstra, de forma alguma, a existência de culpa da Requerida em relação à inclinação observada no muro, isentando-a, portanto, de qualquer responsabilidade” (fl. 1011). Não consta do agravo manifestação da corré Stuhlberger Engenharia e Participações, Ltda., representada pelos mesmos advogados da corré Schahin. Em suma, as agravantes não se insurgiram contra a conclusão da fase instrutória nem aventaram a necessidade de outra perícia, na época oportuna, tendo se limitado a apresentar parecer crítico, de modo que, agora, encerrada a instrução é diante dos elementos constantes do agravo, não se vislumbra a necessidade de nova perícia nem se defere, portanto, pedido em tal sentido. Como se vê, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que houve a preclusão do pedido de produção de nova prova pericial, pois a recorrente não se manifestou no momento oportuno. Nesse contexto, para alterar tais conclusões, como pretende a insurgente em suas razões recursais, seria inevitável o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui firme o entendimento no sentido de que “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). “. 2. As conclusões do Tribunal de origem em relação a ausência de cerceamento de defesa, e ocorrência da preclusão, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático – probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitadas e apreciadas as teses trazidas pela parte, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória. Precedentes. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 16/02/2018) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator

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