Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000700724
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007437-19.2015.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que é apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA, é apelada ANTONIO VIRGILIO BORGUEZAN.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram, de ofício, extinto o processo, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, condenando o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), considerando-se o trabalho em grau recursal do patrono da ré. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), MIGUEL PETRONI NETO E ROBERTO MAIA.
São Paulo, 11 de setembro de 2018.
Luis Fernando Nishi
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 25860
Apelação nº 1007437-19.2015.8.26.0077
Comarca: Birigüi 3ª Vara Cível
Apelante: Condomínio Residencial Vitória
Apelado: Antônio Virgilio Borguezan
Juíza 1ª Inst.: Dra. Cassia de Abreu
2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
APELAÇÃO INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ILEGITIMIDADE ATIVA CARÊNCIA DA AÇÃO AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO, COM BASE NO PRINCÍPIO TRANSLATIVO
APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA contra a respeitável sentença de fls. 114/116 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra ANTÔNIO VIRGILIO BORGUEZAN , julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de patrono constituído nos autos pelo réu.
Irresignado, apela o autor (fls. 118/128), preliminarmente, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega, em síntese, que o réu possui um lote no condomínio com fundos para a margem de um curso d’água. Contudo, ao cercar sua propriedade com arame, invadiu Área de Preservação Permanente (APP). Diante da irregularidade,
Apelação nº 1007437-19.2015.8.26.0077 -Voto nº 25860 – ast 2
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buscou solução amigável para o caso, o que restou infrutífero.
Pugna pelo provimento recursal, para que o réu seja condenado à obrigação de fazer, consistente na retirada da cerca de arame da área.
Houve contrariedade ao apelo (fls. 131/143), em
defesa do desate da controvérsia traduzida na sentença recorrida.
É o relatório, passo ao voto.
I — Com efeito, a causa de pedir da presente ação consiste na existência de danos ambientais causados pelo réu ao invadir Área de Preservação Permanente (APP).
Todavia, inexiste previsão legal que autorize a promoção da defesa do meio ambiente, interesse difuso, pelo condomínio autor, a qual deve se dar, dentre outros dispositivos, nos termos dos art. 129, inciso III e § 1º da CF, art. 5º da Lei nº 7.347/85, arts. 82 e 91 do CDC e art. 1º da Lei nº 4.717/65.
Nesse sentido:
“ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. Ação de obrigação de não fazer consistente na não edificação do projeto ao traçado original do Metrô linha ouro. Fundamento do pedido que se
Apelação nº 1007437-19.2015.8.26.0077 -Voto nº 25860 – ast 3
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consubstancia na proteção de Área de Preservação Permanente sujeita à desapropriação parcial. Ilegitimidade ativa de condomínio edilício, ante a inexistência de previsão legal a permitir a tutela de interesse difuso em juízo. Questão de ordem pública cognoscível em qualquer fase do processo. Extinção da ação sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado ” 1 .
Assim, o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
II — Portanto, com base no princípio translativo, julgo, de ofício, extinto o processo, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, condenando o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), considerando-se o trabalho em grau recursal do patrono da ré.
Diante dos fatos narrados na exordial (intervenção irregular em APP), determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e eventual apuração.
LUIS FERNANDO NISHI
Relator