Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2067303-36.2019.8.26.0000 SP 2067303-36.2019.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000421874

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2067303-36.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MICAELA LETICIA DE ALMEIDA SOUZA LIMA, Interessados JETIRANA EMPREENDIMENTOS S/A, LETÍCIA CARVALHO MARANHÃO e MUNICIPIO DE SÃO PAULO, é agravado COND. EDIFÍCIO VILA NOVA SABARA – PRAÇA ALVORADA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO BACCARAT (Presidente sem voto), MILTON CARVALHO E JAYME QUEIROZ LOPES.

São Paulo, 30 de maio de 2019.

Walter Cesar Exner

Relator

Assinatura Eletrônica

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Agravo de Instrumento nº: 2067303-36.2019.8.26.0000.

Agravante: Micaela Letícia de Almeida Souza Lima.

Agravado: Condomínio Edifício Vila Nova Sabará Praça Alvorada.

Interessados: Jetirana Empreendimentos S/A, Letícia Carvalho Maranhão; Município de São Paulo.

Ação: Execução (nº 1021169-30.2017.8.26.0002).

Comarca: São Paulo FR Santo Amaro 14ª Vara Cível.

Voto nº 25.348

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação válida. M andado encaminhado a condomínio edilício e entregue ao responsável pelo recebimento da correspondência. I nteligência do art. 248, § 4º do CPC/15. Documentos que indicam a residência da executada no endereço onde realizada a citação. Eventual alteração de endereço que deveria ser comunicada ao condomínio. Decisão mantida. Recurso improvido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento

interposto contra decisão de fls. 18/19 que, nos autos da

ação de execução de título extrajudicial, julgou

improcedente a impugnação à arrematação.

Inconformada, recorre a agravante

alegando, em síntese, a nulidade da citação, vez que

realizada em endereço diverso de sua residência, além de

re c eb ida po r t erc eir o d es c onh ec i do, o que fe z c om que to dos

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os atos processuais prosseguissem à sua total revelia e culminasse na indevida expropriação do seu imóvel em leilão judicial. Aduz ter colacionado aos autos provas documentais robustas de sua residência em endereço diverso, além de encontrar-se ausente do país quando da intimação da penhora de sua conta bancária. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados após a citação nula, reabrindo-se prazo para apresentação de defesa.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, batendo-se a parte contrária, em contraminuta, pelo seu desprovimento, sobrevindo também manifestação da interessada Letícia Carvalho Martinhão.

É o relatório .

Na espécie dos autos, o Condomínio Edifício Vila Nova Sabará ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial em face da ora agravante, referente às despesas condominiais inadimplidas, tendo o processo corrido à sua revelia, com a determinação de penhora de ativos e, posteriormente, arrematação do imóvel em leilão judicial.

Não obstante alegue a agravante que a carta de citação foi recebida por terceiro desconhecido, c er to é q ue foi re met ida pa ra o e nde reç o d o p róp rio im óv e l

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gerador das despesas cobradas e recebida e assinada pela funcionária responsável pelo recebimento das correspondências, em consonância com o disposto no artigo 248, § 4º, do CPC/15, segundo o qual, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO

Monitória Cumprimento de sentença Decisão rejeitou impugnação de nulidade de citação postal do agravante (pessoa física) e de prescrição Carta recebida sem ressalvas por funcionário da portaria de edifício edilício responsável pelo recebimento de correspondência -Inteligência do art. 248, § 4º, do NCPC Precedentes -Decisão mantida Recurso negado.” (Agravo de Instrumento 2004412-76.2019.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019).

“Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença de procedência. Apelação dos réus. Nulidade da citação não reconhecida. Citação recebida na portaria de condomínio edilício. Aplicação do art. 248, § Agravo de Instrumento nº 2067303-36.2019.8.26.0000 -Voto nº 4

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4º do CPC. (…) Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível 1025760-19.2015.8.26.0224; Rel. Des. Morais Pucci; Data do Julgamento: 18/01/2019; Data de Registro: 18/01/2019).

Demais disso, apesar das alegações da agravante de que não residia no imóvel onde realizada a citação, certo é que o documento constante às fls. 382 dos autos originários, referente ao cadastro individual de moradores, indica a agravante como residente da unidade na qualidade de filha do titular, Claudio Sérgio de Souza Lima, observando-se ainda que a cópia do livro de recebimento, juntada às fls. 379, comprova a efetiva entrega da carta de citação.

Ainda que tenha a agravante juntado aos autos documentos que visavam a demonstrar residência em local distinto, certo é que caberia à impugnante comprovar que o condomínio efetivamente tivesse conhecimento de que não mais residia naquela unidade, viabilizando, assim, tanto o envio da carta de citação ao seu novo endereço como também eventual recusa no recebimento da carta de citação pela funcionária responsável pelo recebimento das correspondências, como dispõe a parte final do § 4º, do art. 248, do CPC/15.

Em caso semelhante, já decidiu essa Co len da Cor te:

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“APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CITAÇÃO PELOS CORREIOS RECEBIDA PELO PORTEIRO VALIDADE

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO TIVESSE CONHECIMENTO DE QUE OS CITANDOS NÃO RESIDIAM NO LOCAL. – É válida a citação recebida por porteiro de condomínio residencial, o que se adequa à realidade social. – Na esteira da decisão do STJ no julgamento REsp 1.345.331/RS, realizado nos termos do art. 543-C do CPC/73, não residindo mais no local, os impugnantes deveriam dar ciência inequívoca ao condomínio, indicando-lhe endereço atual. RECURSO

DESPROVIDO.” (Apelação Cível

1005317-55.2014.8.26.0071; Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017).

A isso tudo ainda vale acrescentar que a alegação de desconhecimento do bloqueio judicial operado nos autos da ação de execução, no valor aproximado de R$1.800,00, em nada a favorece, não sendo crível que deixasse de se inteirar do ocorrido, até porque o desbloqueio se operou dois dias depois, em face da ausência de fundos, já que tal valor correspondia a limite de cheque especial.

Destarte, tendo em vista que os req uis ito s l ega is res tar am c ar ac t eri z ad os , c o nc r eti z an do- s e

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o ato no endereço fornecido pela parte interessada, que responde por sua informação, em face dos princípios da bo

fé, lealdade e colaboração processual, de rigor a manutenção da decisão combatida.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

WALTER CÉSAR INCONTRI EXNER

Re lat o r

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