Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000047591
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2243680-27.2017.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante CONDOMÍNIO EXUBERANCE RESIDENCIAL CLUB, é agravado HENRY MARCEL GIOCONDO SIQUEIRA DA SILVA.
ACORDAM , em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA CATARINA STRAUCH (Presidente) e DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2018.
Campos Petroni
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243680-27.2017.8.26.0000
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AGVTE.: CONDOMÍNIO EXUBERANCE RESIDENCIAL CLUB –(autor)
AGVDO.: HENRY MARCEL GIOCONDO DA SILVA – (réu)
JUIZ DR. MAURICIO TINI GARCIA
V O T O Nº 33.511
EMENTA :
Despesas condominiais. Cobrança. Citação postal. Condômino pessoa física residente em condomínio edilício. Aviso de recebimento recebido e assinado por terceiro estranho à lide, o qual teria indicado o número de documento pessoal. Hipótese não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo instrumental interposto só pelo Condomínio autor, em cobrança de despesas condominiais, contra despacho de fl. 17 (77, no original), que não considerou como válida a citação do requerido.
Este Relator sorteado concedeu o pleiteado efeito suspensivo, determinando a remessa dos autos à mesa, ante a não citação do réu.
Deu-se à causa o valor de R$ 7.788,49.
É o relatório .
A questão é polêmica.
Insurge-se o autor, insistindo, em suma, na validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, vez que a carta teria sido recebida por funcionário da portaria do Condomínio. Aduz, por fim, que acaso o funcionário não tivesse a atribuição de receber a correspondência e posteriormente distribuí-la aos condôminos teria devolvido o
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243680-27.2017.8.26.0000
AR negativo.
Todavia, verifica-se que o recurso em testilha não pode ser conhecido, e isso tendo em conta que a hipótese não está lançada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, fica cassado o efeito suspensivo outrora concedido, fl. 26, devendo o feito prosseguir normalmente, sem maiores delongas.
Recurso não conhecido.
CAMPOS PETRONI
Desembargador Relator sorteado