Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2243680-27.2017.8.26.0000 SP 2243680-27.2017.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Registro: 2018.0000047591

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2243680-27.2017.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante CONDOMÍNIO EXUBERANCE RESIDENCIAL CLUB, é agravado HENRY MARCEL GIOCONDO SIQUEIRA DA SILVA.

ACORDAM , em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA CATARINA STRAUCH (Presidente) e DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2018.

Campos Petroni

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243680-27.2017.8.26.0000

COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

AGVTE.: CONDOMÍNIO EXUBERANCE RESIDENCIAL CLUB (autor)

AGVDO.: HENRY MARCEL GIOCONDO DA SILVA – (réu)

JUIZ DR. MAURICIO TINI GARCIA

V O T O Nº 33.511

EMENTA :

Despesas condominiais. Cobrança. Citação postal. Condômino pessoa física residente em condomínio edilício. Aviso de recebimento recebido e assinado por terceiro estranho à lide, o qual teria indicado o número de documento pessoal. Hipótese não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido.

Trata-se de agravo instrumental interposto só pelo Condomínio autor, em cobrança de despesas condominiais, contra despacho de fl. 17 (77, no original), que não considerou como válida a citação do requerido.

Este Relator sorteado concedeu o pleiteado efeito suspensivo, determinando a remessa dos autos à mesa, ante a não citação do réu.

Deu-se à causa o valor de R$ 7.788,49.

É o relatório .

A questão é polêmica.

Insurge-se o autor, insistindo, em suma, na validade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, vez que a carta teria sido recebida por funcionário da portaria do Condomínio. Aduz, por fim, que acaso o funcionário não tivesse a atribuição de receber a correspondência e posteriormente distribuí-la aos condôminos teria devolvido o

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243680-27.2017.8.26.0000

AR negativo.

Todavia, verifica-se que o recurso em testilha não pode ser conhecido, e isso tendo em conta que a hipótese não está lançada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.

Assim, fica cassado o efeito suspensivo outrora concedido, fl. 26, devendo o feito prosseguir normalmente, sem maiores delongas.

Recurso não conhecido.

CAMPOS PETRONI

Desembargador Relator sorteado

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