Superior Tribunal de Justiça STJ – EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : EDcl no AREsp 2191452-12.2016.8.26.0000 SP 2018/0107521-5 – Decisão Monocrática

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Decisão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.252 – SP (2018/0107521-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : EMPRESVI EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA SC LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO MARQUES E SILVA – SP314430 EMBARGADO : CONDOMÍNIO EDIFICIO VERONA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESVI EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA SC LTDA em face da decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME LIMITADO AO ARTIGO 996, INCISO V, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 311) A embargante alega jazer omissão no acórdão em face da negativa da prestação jurisdicional no que concerne à ausência de documento indispensável nos autos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Pretende a embargante seja sanada a omissão referente às deficiências constatadas no recurso especial interposto. Conforme acertadamente consignado na decisão embargada, no que se refere à violação ao artigo 267, inciso IV, do CPC/73, verifica-se que não foi apreciada pelo acórdão recorrido, estando ausente o indispensável debate prévio. Sabe-se que o acórdão recorrido não ponderou o que dita o artigo de lei federal indicado, porquanto não examinou a ausência de documento indispensável, que conduz à extinção do feito sem exame do mérito. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidindo. O óbice da Súmula nº 282 do STF. E a propositura da ação rescisória com base na violação de disposição de lei apenas tem trânsito quando a decisão rescindenda tenha conferido interpretação de tal modo esdrúxula que viole frontalmente o dispositivo legal, o que não foi o caso dos autos, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Portanto, a matéria está decidida, sendo que os vícios apontados não se fazem presentes, pois realmente os óbices devem ser aplicados. A embargante busca, com o seu inconformismo, apenas rediscutir pontos já examinados. No caso, portanto, não se configura a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, tendo em vista a ausência de impugnação específica. Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado no sentido de que, “quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte” (AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010). Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Destarte, devem ser rejeitados os embargos opostos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

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