Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.875 – SP (2014/0064236-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ PROCURADOR : ANA PAULA SOARES MANSSINI E OUTRO (S) RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARACATI ADVOGADOS : LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE E OUTRO (S) GUSTAVO CERVANTES CARRICO RECORRIDO : NELLY HERCMAN RECORRIDO : MAREK HERCMAN ADVOGADO : FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : CANDIDA AUGUSTA VIDEIRA FERREIRA ADVOGADOS : JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE RAMIRO DE ALMEIDA MONTE E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE PREFERÊNCIAS CREDITÍCIAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU EM CONCORRÊNCIA COM CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 130 E 186 DO CTN. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca de pedido de preferência creditícia apresentado pela Fazenda Pública Municipal no curso de execução de despesas condominiais. 2. Nos termos do art. 186 do CTN: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. 3. Preferência do crédito tributário de IPTU sobre o crédito de despesas condominiais, independentemente de anterior execução fiscal e penhora. Julgados desta Corte Superior. 4. Inviabilidade, contudo, de se deferir o levantamento de valores nos autos da execução de despesas condominiais na hipótese em que não houve penhora na execução fiscal, para se resguardar o direito do devedor tributário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Julgados desta Corte. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CONDOMÍNIO. Ação de condenação ao reembolso de despesas condominiais rateadas. Venda da unidade autônoma a que se refere o rateio, em hasta pública municipal, em relação à massa condominial. Legitimidade. Ausência de obrigação dos demais condôminos de suportar dívida dos que São inadimplentes para com gastos de manutenção da coisa comum. Negligência, ademais, do ente político nas providências tendentes ao recebimento de seu crédito. Impossibilidade de lhe ser premiada a incúria, em detrimento de interesses legítimos. Agravo para reconhecimento de preferência do crédito fiscal denegado. (fl. 113) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes. Em suas razões, a parte recorrente alegou violação aos arts. 130, p. u., e 186 do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 711 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de preferência do crédito tributário no concurso singular com o crédito de origem condominial. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). O recurso especial merece ser provido. Relatam os autos que a Fazenda Pública ora recorrente apresentou pedido de preferência creditícia no curso de execução promovida pelo condomínio ora recorrido, sob fundamento de que o crédito tributário teria preferência sobre o crédito condominial no concurso singular de preferências. O juízo de origem indeferiu o pedido, em decisão lavrada nos seguintes termos: Vistos etc. As despesas condominiais cobradas nestes autos têm natureza propter rem e desse modo preferem ao crédito tributário. […] Pelo exposto, mantenho a preferência do crédito em favor do condomínio-autor. Quanto ao crédito da Municipalidade, verifico que a mesma não comprovou a existência de penhora e o decurso do prazo para defesa dos devedores nas execuções fiscais por ela mencionadas, o que impede o levantamento do crédito […], razão pela qual determino apenas a reserva do saldo do valor da arrematação, depois de deduzido o crédito do autor. …………………………………………. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo a quo, dando ensejo ao presente recurso especial, que passo a analisar. A controvérsia diz respeito à exegese do enunciado normativo dos seguintes dispositivos legais: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. …………………………………………………… Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. CÓDIGO CIVIL Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum. Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. ………………………………………………….. Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. Art. 964. Têm privilégio especial: I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX – sobre os produtos do abate, o credor por animais. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII – os demais créditos de privilégio geral. Esta Corte Superior, interpretando esses dispositivos de lei federal, firmou entendimento no sentido de que o crédito tributário relativo ao IPTU tem preferência sobre o crédito oriundo de despesas condominiais do mesmo imóvel, independentemente de anterior execução fiscal ou penhora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL. EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 711 DO CPC. 1. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução. 3. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1.219.219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.456.188/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas da QUARTA TURMA desta Corte Superior: REsp 1.347.452/SP, DJe 19/10/2016, REsp 1.325.216/RJ, DJe 08/08/2016, e AREsp 637.048/SP, DJe 08/06/2015. Observe-se que, embora assista razão à Fazenda Pública recorrente quanto à preferência do crédito, não é o caso de se autorizar o levantamento de valores, uma vez que o juízo de origem constatou não ter havido penhora e exercício do direito de defesa nas execuções fiscais indicadas pelo fisco. Destarte, o recuso especial merece ser provido. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para deferir o pedido de preferência creditícia apresentado pelo ora recorrente, mantendo os valores em conta judicial, à disposição do juízo da execução fiscal. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de abril de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator