Inteiro Teor
REINTEGRAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE. CONDÔMINO QUE SE APOSSA DE ÁREA DE USO COMUM. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (inteligência do § 1º do art. 523 do CPC). O condomínio, por intermédio de seu representante legal, tem legitimidade para defender em juízo a posse de área comum a todos os condôminos. A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem. O uso de área comum é um direito que assiste a todos os condôminos, configurando esbulho possessório a atitude do condômino que pretende o uso exclusivo de parcela de parcela de uso comum.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.108772-2/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): JOSE AFONSO DE ASSIS CABRAL – APELADO (A)(S): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ANTILA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DEIXAR DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI
RELATOR.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)
V O T O
Cuidam os autos de ação de reintegração de posse movida pelo apelado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTILA em desfavor do apelante JOSÉ AFONSO DE ASSIS CABRAL, através da qual pretendia o autor/apelado ver-se reintegrado na posse de imóvel, ao argumento de que o autor vem ocupando, de forma irregular, área comum, embaraçando seu uso pelos demais condôminos do edifício.
Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença de fls. 454-456, julgando procedente o pedido inicial para reintegrar o condomínio na posse da área comum.
Irresignado, o réu apelou (fls. 470-478), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio. No mérito, em apertada síntese, sustenta que o condomínio não comprovou a indispensável posse anterior sobre a parcela do imóvel discutida na lide. Sustenta exercer, há mais de 15 anos a posse mansa e pacífica sobre a área objeto do processo. Argumenta que a sentença hostilizada não levou em consideração as provas dos autos, que demonstram que a área do subsolo não é de uso comum. Busca a improcedência do pedido inaugural.
Contrarrazões às fls. 481-488.
Recurso regularmente preparado.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
AGRAVO RETIDO
Com relação ao Agravo Retido interposto pelo apelado à fl. 409, incabível o respectivo conhecimento, diante da ausência de pedido expresso na resposta apresentada às fls. 481-488. O comando legal que rege a matéria, artigo 523 do CPC, preconiza que:
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (grifamos)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Inicialmente, necessário tecer algumas considerações em face da legitimidade processual. Preleciona com maestria o eminente processualista Humberto Theodoro Júnior que:
(…) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão… Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'”(Curso de Direito Processual Civil, I/57-58).
(…)
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (ob. cit. p. 68).
(…) Parte em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, IV).
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’.” (in Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 67).
No mesmo sentido, pontifica Luiz Machado Guimarães que a legitimação representa “o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda” (Estudos do Direito Processual Civil, p. 101).
Advém dessas lições que a legitimação para o processo deve ter por base os elementos da lide e não o direito debatido em juízo. Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial.
A nosso aviso, é patente a legitimidade do condomínio para, devidamente representado pelo síndico, pleitear a reintegração de posse de área comum.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO
Em que pese ao esforço do recorrente, não vislumbro razões para reformar a bem lançada sentença guerreada.
Conforme a dicção do art. 1.210 do Código Civil, verbis:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Sobre a reintegração de posse, vale transcrever o lúcido magistério dos professores Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD:
É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
(…)
Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade. (in Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, ps. 122/123)
É de se ver, portanto, que, no esbulho, não basta a simples ameaça ou perturbação ao exercício da posse, é necessário que o possuidor perca, efetivamente, o poder físico sobre a coisa.
Tratando-se a posse de uma situação fática, mostra-se de extremo relevo a colheita de provas testemunhais, para que seja possível estabelecer-se a real situação evidenciada no caso controvertido. De fato, a prova oral torna-se essencial e preponderante para a correta solução da demanda possessória.
Das provas coligidas aos autos, inclusive o depoimento pessoal do próprio réu/apelante, sobressai patente a procedência da pretensão do condomínio em reintegrar a coletividade dos condôminos na posse da área comum.
Com efeito, o próprio recorrente reconheceu em seu depoimento pessoal que vinha ocupando de forma exclusiva uma área que era de todos os condôminos, conforme registrado à fl. 406 dos autos, tese essa que veio corroborada nas demais provas orais colhidas pelo Juízo a quo, dando conta do enorme embaraço causado pelo requerido para que os demais condôminos se utilizarem da parcela do bem objeto da lide.
Outrossim, ao oposto do alegado pelo recorrente, a área discutida nos autos não é a privativa, titularizada por alguns dos condôminos e retrada no croqui de fl. 341, mas sim aquela reproduzida à fl. 342, a qual cuida de área adquirida pelo condomínio para instalação de mais uma vaga de garagem, bem como de um pequeno salão de festas, para uso de todos os moradores do prédio.
Ocorre que tais atos do réu contrariam frontalmente a legislação pertinente, pois não poderia ter excluído os atos dos demais copossuidores, ou alterado a coisa comum, sem o consenso dos demais. Vejamos o que dispõe o Código Civil a esse respeito:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
[…]
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Doutro norte, o requerido, mesmo após notificação (fls. 17-20), não cessou os atos discutidos nos autos, o que constitui o alegado esbulho possessório.
Ademais, o fato de o requerente encontrar-se na posse do bem a considerável tempo, não é suficiente para afastar a pretensão inicial. Como cediço, os atos de mera tolerância não induzem posse, vejamos:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Assim, demonstrando a prova dos autos que um dos condôminos apropriou-se indevidamente de área de uso comum, em detrimento dos demais condôminos, é de direito a concessão da tutela possessória buscada. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO. PORTA DE ACESSO EM ÁREA COMUM. ACESSO AO HALL. CRIAÇÃO DE CONJUNTO DE SALAS. – Comprovado que o fechamento do corredor veda o acesso dos demais condôminos à área de uso comum do edifício, bem como que a colocação da referida porta não foi regularmente autorizada, dúvidas não há quanto à ilegalidade de sua colocação e permanência. – São direitos dos condôminos usar das partes comuns sem excluir a utilização dos demais, art. 1335, do CC. – Logo, não há como manter a utilização de hall com exclusividade, por um condômino. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.342445-1/002, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da sumula em 04/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONDOMÍNIO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – ASSEMBLÉIA ESPECÍFICA PARA APRECIAR A QUESTÃO – DESNECESSIDADE – ISOLAMENTO DE UMA ÁREA COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO – CONFIGURADO. Preenchidos os requisitos exigidos no art. 282 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. Patente a legitimidade do condomínio, devidamente representado pelo síndico, para propor a ação que visa à reintegração de posse de área comum do condomínio. Desnecessária a notificação prévia da recorrente, bem como a apreciação do objeto do feito em assembléia específica, para a propositura da presente ação possessória. É defeso a um dos condôminos o isolamento de área comum para uso próprio. Uma vez atendidos os requisitos dispostos no artigo 927 do Código de Processo Civil, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.342403-0/002, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da sumula em 06/02/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. OBSTRUÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM POR UM DOS CONDOMÍNOS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em perda de objeto da ação pela ausência de requerimento expresso do autor de confirmação da liminar ao final, vez que a sua confirmação é conseqüência lógica do eventual provimento do pedido exordial. 2. Diz-se legítima a parte que, no pólo ativo, seja pelo menos aparentemente titular do direito subjetivo tutelado e, no pólo passivo, a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. Considerando que o condomínio representa os interesses dos condôminos, tem-se que imperioso se torna o reconhecimento da sua legitimidade ativa para ajuizar a presente ação em desfavor do apelante, visando a reintegração da posse do espaço que é de uso comum dos demais condôminos. 3. Não pode qualquer condômino modificar área de uso comum, nem tampouco obstruir a sua utilização, sem autorização de pelo menos 2/3 dos condôminos, uma vez que impede o livre acesso dos demais condôminos a parte do imóvel. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.342447-7/002, Relator (a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2013, publicação da sumula em 22/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA EM CONDOMÍNIO – AUSÊNCIA DE DIVISÃO AMIGÁVEL DO IMÓVEL – ISOLAMENTO DE UMA ÁREA POR UM DOS CONDÔMINOS – IMPOSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO – PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. Até que se defina a divisão da coisa comum, todos os condôminos possuem apenas uma parte ideal do imóvel, reconhecendo a lei, aos co-possuidores, iguais atributos e utilização da coisa comum. Assim, enquanto não individualizadas as parcelas, é defeso, a qualquer um dos condôminos, isolar determinada área do imóvel para uso próprio sem o consentimento dos demais. Atendidos os requisitos do artigo 927 do CPC, justifica-se a procedência da ação de reintegração de posse. (TJMG – Apelação Cível 1.0309.08.024864-9/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2012, publicação da sumula em 17/12/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONDOMÍNIO VERTICAL – ÁREA DE USO COMUM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC — USO EXCLUSIVO DE ÁREAS COMUS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ESBULHO DO CONDOMÍNIO – RECURSO NÃO PROVIDO. – A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, sendo que a ausência desses elementos inviabiliza o deferimento da proteção reclamada por meio da ação de reintegração por ausência dos requisitos previstos no artigo 927 do CPC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição. – Em condomínio vertical, o condômino não pode pretender possuir ou usar com exclusividade as áreas que sejam de uso comum. – Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.940365-3/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2009, publicação da sumula em 25/06/2009)
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. decisão proferida pelo Magistrado IGOR QUEIROZ.
Custas recursais pelo apelante.
É como voto.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VALDEZ LEITE MACHADO – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “DEIXARAM DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”