Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Apelação Cível : AC 0002381-06.2008.8.24.0018 Chapecó 0002381-06.2008.8.24.0018

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Inteiro Teor

Apelação Cível n. 0002381-06.2008.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Subst. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÕES CAUTELARES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E REVOGOU AS LIMINARES CONCEDIDAS NAS ACAUTELATÓRIAS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS RELATIVOS A DESPESAS CONDOMINIAIS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL A JUSTIFICAR O IMPEDIMENTO DE SE APONTAREM AS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS ORIGINADAS EM CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, DEVIDAMENTE APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL PROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXEGESE DO ART. 1º DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE PROTESTOS (LEI N. 9.492/97). LEGISLADOR QUE DEIXOU DE DEFINIR O CONCEITO DE “DOCUMENTO DE DÍVIDA” E ESCLARECER QUAIS OS REQUISITOS PARA ENCAMINHAMENTO A PROTESTO. CONVENÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA QUE CONSTITUI LEI ENTRE AS PARTES E OBRIGA OS PROPRIETÁRIOS E/OU FUTUROS ADQUIRENTES DA UNIDADE. CONSERVAÇÃO DO CONDOMÍNIO SUBORDINADA À CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS MORADORES NO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS COMUNS. DEVER DOS CONDÔMINOS/RECORRENTES DE COLABORAREM NA PROPORÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO POSITIVA E LÍQUIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ATO NOTARIAL DE BOLETOS BANCÁRIOS QUE SE IMPÕE, SOBRETUDO PORQUE A CHAMADA DE CAPITAL ENSEJADORA DA DÍVIDA FORA CONVENCIONADA E ACEITA POR UNANIMIDADE NA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CONDOMÍNIO DE EXIGIR ADMINISTRATIVAMENTE O PAGAMENTO DA DESPESA EM ABERTO, DE FORMA MAIS ÁGIL E MENOS ONEROSA, A FIM DE EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA COBRANÇA. REBELDIA DESACOLHIDA NO PONTO.

AVENTADA QUITAÇÃO DA MENSALIDADE DO CONDOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVANTES DE ENTREGA DE ENVELOPE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM APENAS A INDÍCIO DE ADIMPLEMENTO, SEM GARANTIA DE QUE A OPERAÇÃO BANCÁRIA TENHA SIDO PROCESSADA POR COMPLETO. SUJEIÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO À POSTERIOR CONFERÊNCIA, QUANDO SÓ ENTÃO GERAM CRÉDITO PARA O TITULAR DA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA QUITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 320, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA AOS INSURGENTES (ART. 333, I, CPC/73). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. ANÁLISE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS (ART. 940, CC/2002) PREJUDICADA.

ALEGADA REALIZAÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO EM NOME DA PESSOA NATURAL DE DÉBITO RELATIVO À PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INDEMONSTRADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA PESSOA JURÍDICA, DA QUAL É PROPRIETÁRIO, E QUE OCUPA SALA COMERCIAL NO MESMO EDIFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO RATEIO DAS DESPESAS, CUJAS COBRANÇAS SE DAVAM USUALMENTE EM NOME DO SEU DONO (AUTOR). PRESUNÇÃO DE CERTEZA DOS VALORES COBRADOS PELO CONDOMÍNIO, APROVADOS PELA COLETIVIDADE CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.

DEFENDIDA INEXIGIBILIDADE DO FUNDO DE RESERVA DIANTE DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA MODIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. TESE NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS CONDÔMINOS. TESE AFASTADA. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DA POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO POR EDITAL, A SER AFIXADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO. AUTORES QUE, NA EXORDIAL, CONFIRMAM TEREM SIDO NOTIFICADOS, REBELANDO-SE APENAS COM A FORMA DA INTIMAÇÃO. APROVAÇÃO UNÂNIME DA CHAMADA DE CAPITAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAQUILO QUE FOI DELIBERADO PELOS CONDÔMINOS PRESENTES. ATO CONVOCATÓRIO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO QUE NÃO EXIME OS APELANTES DE SE SUBMETEREM À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR LEGÍTIMA. MERO INCONFORMISMO COM A MATÉRIA DELIBERADA. EVENTUAIS ERROS FORMAIS QUE, ADEMAIS, NÃO COMPORTAM ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO ACASO NÃO COMPROVADO PREJUÍZO AOS CONDÔMINOS OU À MASSA CONDOMINIAL. VÍCIO INEXISTENTE. DECISUM MANTIDO NO PONTO. 3. COBRANÇA DO FUNDO DE RESERVA EM DUPLICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DESPESA EXTRAORDINÁRIA NÃO ACOBERTADA PELO RECOLHIMENTO ORDINÁRIO MENSAL. DECISÃO ASSEMBLEAR COM ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO FUNDO DE RESERVA, BEM COMO MOTIVO (CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE NULIDADE OU DE DESVIOS NA APLICAÇÃO DA VERBA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROTESTOS LEGÍTIMOS. SENTENÇA IRRETOCADA.

PLEITEADA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002381-06.2008.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é apelante Eduardo Ferreira do Valle e outro e apelado Condomínio Residencial Diplomata.

A 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado em 3 de outubro de 2018, foi presidido pelo Desembargador Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Desembargador Substituto José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 4 de outubro de 2018.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 142-147, de lavra da Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e desconstituição de decisão assemblear c/c pedido indenização por danos morais, vinculadas às ações cautelares em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ambas já qualificadas nos autos.

Como fundamento do pedido principal e também dos cautelares, aduziu o autor, em suma: a) é proprietário do apartamento 302 e de uma sala comercial, do condomínio réu; b) no mês de janeiro do ano de 2008, foi surpreendido com a comunicação da apresentação a protesto de dois boletos de cobrança da taxa de condomínio, respectivamente no valor de R$ 277,83 e R$ 55,18, razão pela qual ingressou com medida cautelar para sustação dos efeitos do apontamento, cuja liminar restou deferida; c) o protesto é indevido pois há irregularidade na cobrança do débito; d) o condomínio requerido deliberou pela chamada de capital para constituição de fundo de reserva, em assembléia irregular que padece de validade; e) o fundo de reserva passou a ser cobrado juntamente com a taxa de condomínio no mês de janeiro de 2008, tendo o autor optado por realizar o pagamento mediante depósito bancário, descontando o valor referente à contribuição; f) enviou correspondência à síndica dando conta do depósito e de sua discordância relativamente à constituição do fundo; g) apesar do depósito bancário e da correspondência, com comprovante de recebimento, o requerido encaminhou a protesto, por indicação, os boletos de condomínio; h) o fundo de reserva deveria ser cobrado em percentual de 5% sobre o valor das despesas, conforme previsto na Convenção; i) foi encaminhado a protesto, em nome do requerente, o valor de responsabilidade da empresa Valle Construções e Empreendimentos Ltda, o que não poderia ter ocorrido pois, além de o autor ser apenas sócio administrador da pessoa jurídica, as salas comerciais não participam do rateio; j) é ilegal o protesto de boleto bancário que não tenha origem em título extrajudicial; k) sofreu abalo moral que deve ser indenizado. Postulou pela procedência do pedido inicial (principal e cautelar), com a condenação do réu nos ônus da sucumbência e cominações de praxe. Juntou documentos.

O réu, devidamente citado, ofertou resposta em forma de contestação, alegando, também de forma resumida: a) a chamada de capital objeto da controvérsia foi criada para repor o numerário que o condomínio dispunha para despesas emergenciais, irregularmente gasto quando a esposa do autor era síndica; b) nenhum outro condômino se insurgiu contra a cobrança da chamada de capital, tampouco quanto ao pagamento por meio de boleto bancário; c) todos os condôminos foram convocados pela assembléia que deliberou acerca da chamada de capital, inclusive o autor; d) como o autor foi devidamente convocado e não se fez presente, não lhe é lícito escusar o cumprimento do deliberado; e) é possível o protesto relativamente a débito do condomínio; f) os títulos não foram protestados e não há dano moral a ser indenizado. Ponderou pela rejeição do pleito inaugural e a condenação do autor nos consectários legais. Também juntou documentos.

Houve réplica (fls. 128/131).

O autor também ajuizou as cautelares em apenso (018.08.001224-5, 018.08.009990-1 e 018.08.005674-9), como procedimentos preparatórios e incidental à ação principal, sustentando os mesmo argumentos expostos na presente, logrando êxito em obter liminar de sustação.

A Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais e revogou a liminar concedida nos autos das cautelares em apenso, nos seguintes termos:

Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal (018.08.002381-6) e nas cautelares em apenso (018.08.001224-5, 018.08.009990-1 e 018.08.005674-9), decidindo todos os feitos com apreciação do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 269 do CPC.

Via de consequência, revogo a liminar concedida nos autos das ações cautelares em apenso.

Via de consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais de todos os processos e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conjunto para o processo principal e os cautelares.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fica ciente o autor do prazo de quinze dias para pagamento voluntário do objeto da condenação, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC).

Registro que o pagamento, se for o caso, deverá observar o disposto na Lei n. 15.327/10 e Resolução n. 7/2011-GP (Sistema de Depósitos Judiciais – SIDEJUD), sob pena de ser considerado não realizado.

Tomadas as providências para a cobrança das custas, arquivem-se os processos.

Os autores opuseram embargos de declaração às fls. 152-158, os quais foram rejeitados (fl. 176).

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os demandantes interpuseram apelação (fls. 180-204), defendendo, em suma, a) a impossibilidade de protesto de boletos bancários relativos a despesas de condomínio, diante da ausência de título executivo extrajudicial e da falta de prestação de serviços pelo condomínio que justifiquem a emissão de duplicatas mercantis; b) o devido adimplemento da mensalidade; c) o ônus da prova do condomínio em demonstrar o não recebimento do pagamento; d) a nulidade do protesto efetuado em nome da pessoa física de dívida contraída pela pessoa jurídica; e) a necessidade de ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 940, CC/2002); f) a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais; g) a inexigibilidade do fundo de reserva, em razão da falta de preenchimento de requisitos legais – constituição do quorum de 2/3 e notificação dos condôminos; e h) a existência de cobrança dúplice do fundo de reserva. Por fim, acaso acolhida a pretensão recursal, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada demanda, ou, em sendo desprovido o recurso, pleiteia a minoração da referida verba.

Contrarrazões às fls. 212-214.

É o relatório.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

Trata-se recurso de apelação interposto por Eduardo Ferreira do Valle e Valle Construções Empreendimentos Ltda. contra sentença que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito e desconstituição de decisão assemblear c/c pedido de indenização por danos morais”, vinculada às ações cautelares em apenso, ajuizadas em desfavor de Condomínio Residencial Diplomata, julgou improcedentes os pedidos exordiais e, via de consequência, revogou a liminar concedida nos autos das cautelares em apenso, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 Impossibilidade de protesto de boletos bancários relativos a despesas de condomínio – falta de prestação de serviços

Defendem os autores a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade de realização de protesto de boletos bancários de mensalidades e despesas condominiais, porquanto, na sua concepção, não podem ser interpretados como titulos executivos extrajudiciais, sendo inaplicável o art. 585, V, do CPC/73.

Nesse contexto, argumentam que “o condomínio apelado não presta quaisquer serviços, impossibilitando a emissão das cártulas, inviabilizando, desta forma, o seu protesto” (fl. 186).

Razão, contudo, não lhes socorre.

Com efeito, o art. 1.336, I, do Código Civil, acerca dos deveres dos condôminos, dispõe que estes devem “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção […]”.

Por outro lado, a lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida (Lei n. 9.492/97) permite o apontamento de obrigações inadimplidas originadas em títulos e outros documentos probantes da existência do débito, in verbis:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Ressalta-se que as dívidas de condomínio são positivas e líquidas, encontrando amparo no art. 397, do Código Civil, o qual dispõe:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Dessarte, não deve haver restrição para se proceder o protesto de taxas condominiais, desde que comprovada a existência do débito, pois o legislador não definiu o que seria um documento de dívida, nem esclareceu qual ou quais seriam os requisitos necessários para que esse documento pudesse ser protestado. Nesse contexto, a executividade do título ou do documento não equivale a pressuposto para lavratura do protesto, uma vez que inexiste previsão deste requisito na legislação vigente.

Assim, considerando que a convenção aprovada em assembleia faz lei entre as partes e obriga os proprietários e/ou futuros adquirentes da unidade, revela-se suficiente a comprovação pelo apresentante de que a verba apontada fora, de fato, autorizada.

Não se desconhece da interpretação jurisprudencial deste Areópago no sentido de vedar a prática de instrução do protesto com boletos bancários referentes a cobrança de taxas condominiais, sob os fundamentos de que o boleto não se equipara a título de crédito e de que o débito não decorre de compra e venda mercantil nem de prestação de serviços, inviabilizando a emissão de duplicata mercantil (veja-se: Apelação Cível n. 2011.015159-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-8-2014 e Apelação Cível n. 2003.016143-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-9-2003).

Contudo, perfilho a orientação adotada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nem só créditos oriundos de relações empresariais são protestáveis, nem só os títulos de crédito poderão ser objeto de protesto, propiciando o referido art. 1º da Lei de Protesto de Títulos uma interpretação no sentido de que outros documentos de dívida são para tanto hábeis” (AREsp n. 975.295/PR, Decisão Monocrática, rela. Desa. Maria Isabel Gallotti, j. 28-11-2016).

Ora, a despeito de o boleto bancário não representar uma relação cambial, porque oriundo de obrigação condominial, o protesto realizado preenche os requisitos legais, na medida em que o documento representa um débito incidente na mensalidade do condomínio (fundo de reserva) de responsabilidade dos recorrentes, o qual possui valor certo, líquido e exigível.

Nesse andar, o art. 585, V, do revogado Código de Processo Civil dispunha ser título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio […]”.

Apenas a título de obiter dictum, convém ressaltar ter o novo Diploma Instrumental Civil inserido no inciso X do seu art. 784, a parcela condominial no rol de títulos executivos extrajudiciais, tornando ainda mais célere a satisfação do débito por meio da incursão no patrimônio do devedor. Senão vejamos:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[…]

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam sobre o inadimplemento condominial:

O condomínio só se viabiliza se todos os condôminos contribuírem prontamente no adimplemento das despesas comuns. Os encargos condominiais serão cobrados pelo síndico, pela via judicial e extrajudicial.

[…]

A cobrança judicial dos rateios de condomínio sempre foi vagarosa, apesar de se camuflar sob o rito “sumário”. Anos e anos separavam o fato do inadimplemento do pagamento dos valores em aberto, com grande sacrifício dos condôminos responsáveis, obrigados a tolerar o vizinho não pagador exercendo plenamente as faculdades dominiais. Eventualmente, o total do crédito excedia o próprio valor da unidade condominial. (Curso de direito civil: direitos reais, 14. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodvim, 2018, p. 808).

Ainda, a respeito do tema, colhe-se de precedentes dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO – SENTENÇA QUE EXCLUIU ACERTADAMENTE O BANCO DO NORDESTE DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA – BOLETO BANCÁRIO GERADO POR OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL CONSTITUI TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 585, IV DO CPC – INADIMPLÊNCIA – PROTESTO DEVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA – APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1 – A instituição financeira que levou o boleto bancário a protesto em razão de inadimplência, a mando do proprietário do título (endosso-mandato), é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.

2 – O boleto bancário originado para pagamento de encargos decorrentes de condomínio, constitui título de crédito extrajudicial, sendo, portanto, possível o seu protesto em caso de inadimplemento.

3 – Levando-se em consideração no caso em apreço, os critérios insertos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a saber: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar de prestação do serviço, e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, temos que estão a autorizar a redução do quantum aplicado a título de verba honorária. (TJRN, Apelação Cível n. 2003.003107-5, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Aderson Silvino, j. 26-6-2007, grifou-se).

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – LOTES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TAXAS CONDOMINIAIS – OBRIGAÇÃO DOS CONDÔMINOS – EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS – VALIDADE DOS TÍTULOS DE COBRANÇA – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – PROTESTO VÁLIDO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO.

– O réu, como proprietário de terreno em condomínio, deve pagar as taxas condominiais, sob pena de enriquecimento sem causa, consistente no usufruto dos serviços implantados e das melhorias realizadas, em detrimento dos demais moradores.

O Condomínio tem capacidade para exigir dos condôminos a contribuição avençada para o custeio das despesas comuns e extraordinárias, nos termos convencionados em assembleia.

– Em se tratando de despesas condominiais, impõe-se reconhecer a legitimidade do método e forma de cobrança através de boletos bancários emitidos em nome do condômino, sobretudo quando acordado em assembleia.

– Configura exercício regular do direito, o protesto de boleto bancário que representa dívida propter rem, como a taxa de condomínio, quando ausente a prova da quitação da obrigação.

– Não configura dano moral a cobrança de dívida inadimplida, por meio de protesto válido. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.13.394465-2/003, rela. Desa. Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, j. 21-3-2017, grifou-se).

Diante do exposto, entende-se que a cota condominial, mesmo antes do advento do novo Código de Processo Civil – o qual lhe conferiu total força executiva (art. 784, X) -, devia ser interpretada, inequivocamente, como documento de dívida, sujeitando-se, portanto, a protesto, na forma do artigo da Lei 9492/97, até mesmo porque, do contrário, se estaria impedindo o condomínio de agir administrativamente, de forma mais ágil e menos onerosa, para exigir as despesas em aberto dos condôminos, a fim de evitar o ajuizamento de ação específica para cobrança.

Logo, afasta-se o pedido de nulidade do protesto das taxas condominiais.

2 Quitação da mensalidade do condomínio

Sustentam os autores terem adimplido a mensalidade do condomínio, “encaminhando notificação à síndica, que reconheceu nos relatórios mensais enviados a todos os condôminos, dando a devida quitação”. Defendem, ainda, que “o comprovante de depósito de fls. 16 e 19, mais a notificação extrajudicial de fls. 14 e 17, que estão acostados na cautelar n. 018.08.001224-5, são provas inequívocas do pagamento e da identificação dos referidos pagamentos” (fl. 189).

Contudo, não comporta guarida o reclamo no ponto.

É que, conforme bem observado pela Magistrada singular, “os documentos acostados pelo autor nas fls. 25/26 do processo principal consistem tão somente em comprovantes de entrega de envelope em terminal de autoatendimento, razão pela qual não são hábeis a comprovar o pagamento do débito que ensejou o apontamento a protesto realizado pelo requerido, ainda que supostamente realizado o depósito em dinheiro” (fl. 144).

Dessa forma, não servem os comprovantes exibidos nas petições iniciais das ações sub examine como prova da quitação, pois estes documentos revelam apenas indício de pagamento, não garantindo que a operação foi processada por completo, até mesmo porque os depósitos realizados em caixa eletrônico ficam sujeitos a posterior conferência, quando só então geram crédito para o titular da conta corrente.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça que “a prova do pagamento de título de crédito, se não na própria cártula em virtude do princípio da literalidade, deve obedecer ao disposto no art. 940 do CC/1916, o qual foi reproduzido no novo Código Civil, embora com certo abrandamento (art. 320, parágrafo único), razão pela qual os comprovantes de depósito bancário não são reconhecidos como sucedâneo do usual e, por ora, insubstituível, recibo” (Apelação Cível n. 2002.024391-0, de Joinville, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2003).

Na mesma senda, confira-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005140-74.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6-9-2018; e Apelação Cível n. 2009.052097-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2012.

Ainda, é consabido que a ausência de precaução durante o exercício de qualquer ato, em especial o adimplemento de uma dívida, pode conduzir a uma nova investida do credor para ter o saldo quitado. Nesse sentido, acerca do pagamento e respectiva prova de quitação do débito, Arnaldo Rizzardo elucida:

Trata longamente o Código da prova do pagamento em minúcias cujas evidências não comportam grandes discussões. É clara a matéria, do conhecimento geral, porquanto da sabedoria primária de todos as precauções necessárias que se impõem quando do pagamento. A ninguém passa despercebida a necessidade de exibir ou oferecer a quitação da dívida, recebida do credor, ou da pessoa que recebe o valor, o bem, o serviço. Mesmo assim, ainda frequentes as situações que levam a aplicar o adágio popular de que quem paga mal, paga duas vezes, revelando o quanto são incautas as pessoas, que deixam de se munir dos competentes meios de prova da solução das obrigações (sem grifos no original) (Direito das obrigações: lei n. 10.406, de 10.01.2002, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.305).

Logo, atento à distribuição estática da carga probatória prevista no art. 333, I, do Código de Processo Civil revogado, cabia à parte requerente apresentar o fato constitutivo do seu direito, cujo descumprimento do ônus resultou no reconhecimento do inadimplemento das mensalidades condominiais, respaldando a legalidade dos protestos realizados pela parte adversa.

Diante do afastamento da tese de quitação da dívida, resulta prejudicada a análise do pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos, com fulcro no art. 940 do Código Civil.

3 Protesto em nome da pessoa física de débito da pessoa jurídica

Buscam os recorrentes, ainda, o reconhecimento da ilegalidade do protesto realizado em nome de Eduardo Ferreira do Valle por débito da pessoa jurídica da qual alega ser sócio-administrador (Valle Construções e Empreendimentos Ltda.), ao argumento de que “não se deve confundir sua pessoa natural com a pessoa jurídica” (fl. 191).

A sentença objurgada assim dispôs no ponto (fls. 145-146):

Quanto aos apontamentos dos títulos a protesto, também verifico sua regularidade. Primeiro, porque o débito existe e não logrou o autor comprovar a liquidação (a chamada de capital, repita-se, é válida e o autor está submetido à decisão assemblear, ainda que com ela não concorde). Segundo, porque, no que toca às despesas de condomínio de responsabilidade da empresa Valle Construções e Empreendimentos Ltda (da qual o autor alega ser apenas sócio administrador), não verifico tenha o autor comprovado em momento algum tal fato (a propriedade pertencente a terceiro) ou que a forma usual de cobrança até então não seria em seu nome ou, ainda, que de alguma forma não tenha se responsabilizado, perante o condomínio, com o pagamento.

Não fosse suficiente, não há menção acerca da existência de contrato de locação em que atribuída responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio a terceiro e o autor não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que não participava do rateio, até porque “subsiste em favor do condomínio presunção de certeza dos valores cobrados, oriundos de rateio das despesas aprovado pela coletividade condominial, cabendo ao condômino/réu impugnar de forma específica os débitos lançados em memória de cálculo apresentada pelo condomínio/autor na pessoa de seu síndico” (Apelação Cível n. 2003.008912-8, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 13/07/2006).

Maiores digressões são desnecessárias para manter o decisum a quo, porquanto, de fato, não há prova nos autos de que a empresa recorrente esteja em nome de terceiro – ou mesmo que não esteja em nome do próprio autor (pessoa natural) -, tampouco de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais relativas àquela não tenha sido atribuída diretamente ao demandante, na qualidade de proprietário. Como se não bastasse, inexiste comprovação de que, de alguma forma, tenha o autor se eximido do pagamento das taxas de condomínio com relação a empresa da qual, ao que tudo indica, é dono, pois não há prova em contrário.

A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR E DESDE SEMPRE POSSUIDOR. PENHORA ORIUNDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS, AMBAS PROPOSTAS PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA-ALIENANTE. […]

A despeito da natureza propter rem da verba condominial – o que significa que ela se origina da coisa e é garantida por ela, e dos deveres dos condôminos de concorrerem com o rateio das despesas comuns, os quais vem materializados tanto na Legislação Civil (art. 1.336, I, do CC) como em toda e qualquer convenção de condomínio -, tal ônus é devido por aquele que efetivamente se integra, no plano de direito real, ao condomínio e sua coletividade. Tal integração, com efeito, origina-se com a aquisição e com a posterior imissão na posse, ainda que indireta, sobre o bem, pois somente a partir daí é que o adquirente passa a, de um lado, exercer o domínio, e, de outro, usufruir, ainda que indiretamente, dos serviços prestados pelo condomínio, o que justifica, no plano moral, a contribuição com as despesas comuns da coletividade de condôminos.

[…] APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível n. 2011.060074-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2015, grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO FOI DEMONSTRADO A CONTENTO. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA ACERCA DOS VALORES COBRADOS PELO CONDOMÍNIO. CONDÔMINO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DÉBITOS, TAMPOUCO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. “Subsiste em favor do condomínio presunção de certeza dos valores cobrados, oriundos de rateio das despesas aprovado pela coletividade condominial, cabendo ao condômino/réu impugnar de forma específica os débitos lançados em memória de cálculo apresentada pelo condomínio/autor na pessoa de seu síndico” (Apelação Cível n. 2003.008912-8, Des. Monteiro Rocha, j. em 13-07-2006).

2. “Não há falar em ausência de prova do débito quando a autora junta tabela com valores em aberto e a parte Ré deixa de demonstrar que aqueles valores foram devidamente pagos, ônus que lhe pertence conforme os ditames do artigo 333, II, do Código de Processo Civil” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081701-4, da Capital – Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 05-12-2013). (Apelação n. 0031507-65.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 7-6-2016).

Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.

4 Inexigibilidade do fundo de reserva – não preenchimento dos requisitos mínimos

4.1 Quorum de 2/3

Os recorrentes buscam a declaração de nulidade da assembleia geral, também ao argumento de que 10 (dez) unidades autônomas deveriam estar representadas na reunião para fins de alteração da convenção, o que não teria ocorrido, pois apenas 7 (sete) unidades foram representadas pelos condôminos que aceitaram as alterações.

O apelo, contudo, não deve ser conhecido no ponto.

É que dentre as inúmeras teses suscitadas pelos autores nas iniciais da ação principal e das cautelares, apenas agora, por meio do presente recurso, pleiteiam a declaração de nulidade da assembleia geral com fundamento na falta de quorum de 2/3 (dois terços) para alteração da convenção condominial, configurando evidente inovação recursal, cujo tema não deve ser conhecido neste estágio recursal.

Com efeito, sabe-se que a inovação em grau recursal viola a sistemática processual e configura supressão de instância, sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico.

Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

4. Inovação recursal: A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e pedido). Não se considera demanda nova o pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente alegadas, nem a nova qualificação jurídica dos fatos que a parte recursal tenha dado aos fatos já alegados e já constantes do pedido originário (Ricardo de Carvalho Aprigliano. A apelação e seus efeitos, SP: Atlas, 2003, p. 193) (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2073).

No mesmo norte, anotam Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim:

O presente dispositivo abriga o chamado ius novorum na apelação. Ele tem o condão de realçar a função limitada da apelação, e ao mesmo tempo, evidenciar que a estabilização do processo, após o encerramento da fase postulatória, comporta alterações supervenientes. […] A alegação desses fatos antigos, mas de conhecimento recente, subordina-se ao requisito da ocorrência da força maior, que impediu a parte interessada de inteirar-se do acontecimento. Para os efeitos do art. 517, força maior é o acontecimento definido no art. 183, § 1º, isto é, evento imprevisível e alheio à vontade da parte. Incumbe à parte alegar a força maior na petição do recurso ou na respectiva resposta, alegação esta que deverá vir acompanhada de prova hábil – quando a prova documental já estiver disponível à parte […] (Comentários ao código de processo civil. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1016).

Portanto, o pedido não formulado em primeiro grau pelos autores/recorrentes não comporta conhecimento.

4.2 Ausência de notificação

Pleiteiam os recorrentes, ademais, a declaração de nulidade da deliberação assemblear que constituiu o fundo de reserva, diante da falta de edital de convocação, pois, na sua concepção, “cumpria ao condomínio réu fazer prova da regular convocação da assembleia que autorizou a cobrança de chamada de capital, fazendo a juntada do comprovante de notificação de todos os condôminos” (fl. 198).

Pois bem.

O Código Civil de 2002 dispõe em seu art. 1.354 que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.

Acerca do assunto, leciona Francisco Eduardo Loureiro:

A forma de convocação deve ser disciplinada na convenção de condomínio, por ser omissa a lei. Sendo omissa também a convenção, aplicam-se por analogia as regras que regem a convocação das assembleias das sociedades anônimas.

Relegou-se a forma de convocação à autonomia privada. Exige-se, porém, a convenção prever mecanismos eficazes de prévia cientificação dos condôminos, por carta, telefone, mensagem eletrônica, publicidade em lugares visíveis do edifício e jornais de grande circulação. O importante é a forma de convocação atender a inequívoca ciência dos interessados para aquele condomínio especifico (grande porte, pequeno porte, unidades de veraneio, etc.) (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, 12. ed., rev. e atual., São Paulo: Manole, 2018, p. 1334, grifou-se).

Da mesma forma, o § 5º do art. 12 da Lei n. 4.594, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece que “cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio”.

No caso sub examine, em análise detida aos documentos colacionados, depreende-se que a “Convenção do Condomínio do Edifício Diplomata” (fls. 33-38), prevê no parágrafo primeiro da cláusula denominada “da assembleia geral” o seguinte:

A convocação de qualquer assembleia geral sempre será feita por intermédio de edital, enviado com no mínimo 10 dias de antecedência, assinado pelo Síndico ou pelos que a convocaram, onde estarão indicados no mínimo: data e hora da primeira convocação, edital da realização da assembleia e ordem do dia […]”(fl. 35).

Assim, como bem delineou a Togada singular,”embora o autor alegue irregularidade na convocação, forçoso reconhecer que em momento algum afirma não ter tomado conhecimento prévio da data do agendamento da assembleia ou mesmo não ter sido para ela convocado. Pelo contrário, o autor confirma que efetivamente houve a convocação por meio de edital afixado nas dependências do edifício e, ao que tudo indica (nada no processo evidencia o contrário), nenhum dos outros condomínios manifestou insurgência ou contestou a validade da reunião, com exceção do próprio autor”(fl. 144, destacou-se).

Dessa forma, não havendo qualquer circunstância contra a higidez dos atos convocatórios e das informações contidas na ata assemblear, tampouco qualquer prova da ilegalidade das deliberações, e havendo aprovação por unanimidade dos presentes, deve o condômino/apelante cumprir o que foi deliberado pelos demais, porquanto o fato de não ter comparecido na assembleia, não lhe exime de se submeter às decisões dos demais condôminos, pois de antemão obteve conhecimento dos assuntos deliberados.

E ainda que assim não fosse, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que”não se anulam assembleias por meros erros formais ou omissões, sem que causem real prejuízo aos condôminos e, principalmente, à massa condominial”(TJSC, Apelação Cível n. 2007.059564-1, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2011).

Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. AVENTADA IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRETENSÃO DEFENDENDO NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONVOCAÇÃO POR EDITAL AFIXADO EM LUGAR VISÍVEL, NA PORTARIA DO EDIFÍCIO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. CONVOCAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

“De acordo com a Convenção Condominial, a convocação dos condôminos para participar em assembléia dispensava a entrega pessoal de qualquer comunicado. Bastava a publicação de edital assinado pelo síndico e afixado em local de fácil visualização. A adoção de providência outras que garantam maior publicidade ao edital não faz inválida a convocação realizada com observância do patamar mínimo de publicidade assegurado na Convenção de Condomínio”(TJSC, 2ª Câm de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.026009-3, da Capital / Estreito, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. 17/09/08). (Apelação Cível n. 2005.020913-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 8-9-2009, grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL – CONVENÇÃO CONDOMINIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE […] CAUSA DA ALEGADA NULIDADE – CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA GERAL FEITA POR INTERMÉDIO DE EDITAL – DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO499 DA LEI N.4.5911/64 – VÍCIO INEXISTENTE – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – CONVOCAÇÃO REGULAR – RECURSO PROVIDO.

De acordo com a Convenção Condominial, a convocação dos condôminos para participar em assembléia dispensava a entrega pessoal de qualquer comunicado. Bastava a publicação de edital assinado pelo síndico e afixado em local de fácil visualização. A adoção de providência outras que garantam maior publicidade ao edital não faz inválida a convocação realizada com observância do patamar mínimo de publicidade assegurado na Convenção de Condomínio. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.026009-3, da Capital – Continente, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2008, grifou-se).

Logo, mantém-se irretocada a sentença no ponto.

4.3 Cobrança em duplicidade do fundo de reserva

Alegam os insurgentes a irregularidade da instituição do fundo de reserva,” diante da não utilização imediata do fundo e da sua duplicidade “(fl. 202). Defendem que” passou de um fundo de reserva de 05%, o que era equivalente aproximadamente 72,89 (setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) (vide relatório de fl. 159) mensais para uma despesa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem qualquer motivo para uma alteração astronômica desta forma, o que não foi concordado pelos apelantes “(fl. 195).

De início, convém ressaltar que o cálculo realizado pelos autores para fins de demonstrar a diferença entre os valores cobrados a título de fundo de reserva antes da convenção hostilizada e após a reunião, não merece amparo, porquanto deixou de considerar que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) instituído na chamada de capital foi dividido em 12 (doze) parcelas, equivalendo a um aumento de R$ 83,00 (oitenta e três reais) mensais e não ao valor integral de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais como querem fazer crer.

Demais disso, é consabido que, havendo despesa extraordinária, não acobertada pelo recolhimento ordinário mensal do condomínio, permite-se o estabelecimento de fundo de reserva. Denota-se, também, que a própria decisão assemblear definiu além do valor a ser pago (R$ 1.000,00), o prazo de vigência – janeiro de 2008 a dezembro de 2008 (12 meses) -, e o motivo da chamada de capital (caso fortuito e força maior), inexistindo qualquer ilegalidade (fl. 23).

Portanto, considerando que aprovada em assembleia geral ordinária a chamada de capital, com fixação do valor e a consignação da destinação da contribuição extra devida pelos condôminos, inexistindo indícios de nulidade ou de desvios na aplicação da verba, questionáveis em meio próprio, não há que se falar em inexigibilidade de débito.

5 Encargos sucumbenciais

Por fim, requerem os insurgentes a minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais,” porque o condomínio deixou passar in albis os prazos de defesa das três cautelares, houve somente a atuação em defesa do processo principal, sendo a quantia fixada em primeiro grau demasiadamente grande em relação a atuação do patrono da parte contrária “(fl. 204).

Sem razão, contudo.

Isso porque, ao tempo do julgamento em primeiro grau, a fixação da verba honorária deveria observar o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil revogado, in verbis:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

[…]

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

[…].

Nesse andar, o valor eleito pela sentenciante a título de verba honorária, isto é, de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conjunto para o processo principal e para as cautelares, não se mostra desarrazoado em face dos elementos retirados dos processados, até mesmo porque estão em consonância com os critérios elencados no dispositivo supracitado (art. 20, §§ 3 e 4º, do antigo Diploma Instrumental).

O procurador do condomínio réu atuou de forma diligente, com zelo e eficiência, apresentando os argumentos jurídicos aplicáveis às necessidades de seu cliente, cumprindo devidamente todos os prazos e adotando, dessa forma, postura profissional que culminou com o sucesso integral daquele a quem representava. Com relação ao local e o tempo de prestação de serviços, a causa não apresentou maiores dificuldades, tratando-se de ação declaratória c/c indenizatória de modesta complexidade, o que não significa que o procurador tenham agido de forma pouco eficiente.

Assim, mantém-se a quantia fixada em primeiro grau.

Por último, deixa-se de arbitrar honorários sucumbenciais nesta fase recursal, pois o presente recurso foi interposto contra decisão publicada anteriormente ao dia 18-3-2016, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo n. 7.

Finalmente, diante da manutenção da sentença que reconheceu a validade dos protestos em razão da inadimplência dos insurgentes, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

É o voto.

Gabinete Des. Subst. Luiz Felipe Schuch

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