Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0501517-69.2013.8.24.0038, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO MOVIDA POR CONDÔMINO CONTRA CONDOMÍNIO E EMPRESA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO “CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA” E OUTROS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO DÉBITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXIBITÓRIO EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DOS RÉUS – 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA REQUERIDA – DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELACIONADOS À SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE AS PARTES – DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO DÉBITO CONDOMINIAL QUE PRESUMIDAMENTE ESTÁ SOB A GUARDA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO – LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO OBJETO DE EXIBIÇÃO (“CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA”) – DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE NÃO CONTEMPLOU REFERIDO DOCUMENTO, ATÉ PORQUE OS RÉUS AFIRMARAM TER HAVIDO APENAS AJUSTE VERBAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO CONHECIDO, EM PARTE, E IMPROVIDO.
1. O condômino possui interesse processual para manejar cautelar de exibição de documento a fim de ter acesso a documentos e informações de seu interesse (acerca de seu débito condominial) que presumidamente estão sob a guarda de empresa administradora de condomínio, a qual, juntamente com o condomínio, é parte legítima passiva ad causam.
2. Inexiste interesse recursal do réu em relação a pleito ao qual não foi condenado pela sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501517-69.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara Cível, em que são Apelantes Condomínio Conjunto Residencial Ecoville e Assiscon Cobrança e Assessoria Ltda ME e Apelado Josi Mendes.
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer, em parte, do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.
Presidiu a sessão, com voto, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato e participou do julgamento, realizado em 17 de outubro de 2017, o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.
Florianópolis, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Monteiro Rocha
Relator
RELATÓRIO
Josi Mendes, qualificado nos autos, por meio de advogado, moveu ação cautelar de exibição de documento contra Condomínio Conjunto Residencial Ecoville e Assiscon Cobrança e Assessoria Ltda ME.
Afirmou, preambularmente, que a empresa requerida “vem dificultando a propositura de qualquer medida judicial, sendo que além de não entregar as documentações comuns às partes, negou-se a fornecer seu CNPJ e inscrição estadual” (fl. 4).
Disse que adquiriu direito de moradia do apartamento n. 201, bloco 14, situado no condomínio requerido, sendo que, como forma de pagamento, assumiu o débito condominial que na época totalizava a quantia aproximada de R$ 7.000,00.
Prosseguiu argumentando que contatou a requerida – que é empresa contratada pelo condomínio para administrar a cobrança das taxas condominiais – para negociar o pagamento da dívida, sendo que “foi submetido a uma negociação expressivamente abusiva de 35 parcelas no valor de R$ 650,00, totalizando R$ 22.750,00” (fl. 5).
Sustentou que “não tem qualquer documentação da negociação da dívida, apenas os boletos de cobrança, os quais não apresentam identificação do agente recebedor, sendo que quando o requerente solicitou a documentação não obteve sucesso” (fl. 5).
Salientou que “a atitude da empresa requerida inviabiliza que o requerente exerça seu direito de uma eventual revisão contratual” (fl. 5).
Aduziu que “tanto a empresa requerida como o condomínio requerido detém em seu poder o contrato comum à parte como qualquer outra documentação correspondente às dívidas condominiais vencidas e a vencer” (fl.5).
Defendeu que, “caracterizada a relação entre as partes, surge a possibilidade do requerente em exigir a exibição do contrato firmado, ou planilha de evolução da negociação, pois somente assim poderá exercer, eventualmente, qualquer direito, inclusive o de ação de revisão contratual” (fl. 6).
Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido para determinar que as requeridas exibam em juízo o contrato de negociação da dívida ou quaisquer outros documentos correspondentes, bem como a identificação completa do agente recebedor do boleto de cobrança. Postulou o deferimento de liminar e a concessão de justiça gratuita.
Às fls. 30-32, foi indeferida a liminar postulada.
Citados, os requeridos ofereceram contestação (fls. 41-45), suscitando, preliminarmente, que a empresa requerida não tem legitimidade passiva ad causam, “pois o real responsável pela negociação de valores é o próprio condomínio Residencial Ecoville […], isto porque a empresa-ré é responsável apenas pela cobrança das taxas condominiais, e o faz de acordo com as determinações do condomínio, representado pelo síndico, não praticando, portanto, atos de gestão do condomínio em interesse próprio” (fl. 42).
Enfatizaram que a empresa requerida é mera mandatária contratada para auxiliar o síndico na cobrança das taxas condominiais, sendo que a administração interna é de responsabilidade do síndico.
No mérito, asseveraram que não possuem o alegado contrato de negociação, pois as tratativas e o pacto foram verbais, tendo as partes de boa-fé ajustado o pagamento do débito em 35 parcelas de R$ 650,00, tanto que o requerente pagou 34 das 35 parcelas.
Pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido, condenando-se o autor em custas e honorários.
Houve réplica (fls. 86-90).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedente o pedido exibitório, determinando aos réus a juntada dos “documentos referentes à negociação entabulada”.
A parte dispositiva da sentença possui o seguinte teor:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por Josi Mendes contra Assiscon Cobrança e Assessoria Ltda Me e Condomínio Conjunto Residencial Ecoville, e determino que os requeridos apresentem em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos que não foram colacionados juntamente com as contestações, isto é, os documentos referentes a negociação entabulada como: boletos emitidos, recibos de pagamento, débito discriminados das taxas de condomínio em aberto e a identificação completa do agente recebedor do boleto.
Tendo em vista a sucumbência integral dos réus, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com espeque no artigo 20, § 4º, do Código Processual Civil” (fls. 97-98).
Irresignados com a resposta judicial, os réus Assiscon Cobrança e Assessoria Ltda ME e Condomínio Conjunto Residencial Ecoville interpuseram apelação às fls. 102-109, alegando o seguinte: a) que a empresa Assiscon é parte ilegítima passiva ad causam, pois “o real responsável pela negociação dos valores é o próprio Condomínio Residencial Ecoville, contra quem e somente deveria ter sido proposta a ação, isto porque a empresa-ré é responsável apenas pela cobrança das taxas condominiais, e o faz de acordo com as determinações do condomínio, representado pelo síndico, não praticando, portanto, atos de gestão do condomínio em interesse próprio”, sendo “mera mandatária do condomínio”(fl. 103-104); b) que “não possuem o ‘documento’ que o apelado pretende que seja exibido, qual seja, ‘contrato de negociação’ correspondente ao seu débito condominial, simplesmente porque tal documento sequer existe, […] porque, como já dito anteriormente [na contestação], a transação [entre as partes] se deu de forma verbal, sem cláusula penal, a pedido do próprio autor e por confiança uma na outra” (fls. 106 e 108).
Requereram, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Houve contrarrazões (fls. 112-116).
Este é o relatório.
VOTO
A súplica recursal dos réus Assiscon Cobrança e Assessoria Ltda ME e Condomínio Conjunto Residencial Ecoville é dirigida contra sentença que, em ação cautelar de exibição de documento contra si movida pelo condômino/autor, julgou procedente o pedido exibitório, determinando aos réus a juntada dos “documentos referentes à negociação entabulada”.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa requerida Assiscon
Alegam os apelantes/requeridos que a empresa Assiscon é parte ilegítima passiva ad causam, pois “o real responsável pela negociação dos valores é o próprio Condomínio Residencial Ecoville, contra quem e somente deveria ter sido proposta a ação, isto porque a empresa-ré é responsável apenas pela cobrança das taxas condominiais, e o faz de acordo com as determinações do condomínio, representado pelo síndico, não praticando, portanto, atos de gestão do condomínio em interesse próprio”, sendo “mera mandatária do condomínio” (fl. 103-104).
A prefacial merece rejeição.
É fato incontroverso nos autos que a requerida empresa Assiscon presta serviços ao condomínio auxiliando na cobrança das taxas condominiais, sendo que o condômino/requerente afirmou, na inicial, que contatou a empresa requerida para negociar o pagamento da dívida, o que não foi especificamente negado na contestação, denotando que a empresa requerida atua conjuntamente na administração do condomínio, não podendo ser tida como mera mandatária.
De qualquer sorte, até mesmo considerando a natureza da presente demanda e a afirmação inicial de que a empresa requerida negou-se a apresentar quaisquer documentos, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratuais caberia a esta juntar em juízo o respectivo contrato de prestação de serviços com o condomínio e seu contrato social (da Assiscon Cobrança e Assessoria), à míngua do que se presume que atua como verdadeira empresa administradora de condomínio e não como mera empresa de cobrança, possuindo o dever de guarda da documentação de interesse comum das partes.
Sobre o tema, decidiu esta Corte que, mutatis mutandis, “havendo vínculo contratual entre o condômino e a administradora e cabendo a esta a guarda dos documentos tocantes ao condomínio, cumpre-lhe exibi-los, atendendo ao requerimento do apelado, para que possa averiguar as contas pertinentes, ensejando-lhe confirmar ou não a existência de eventuais irregularidades embasadoras de futura demanda” (TJSC, 4ª Câm. Civil, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, AC n. 1997.013174-7, de Balneário Camboriú, j. 9-9-1999).
Efetivamente, é orientação da jurisprudência que, mutatis mutandis, “a administradora do condomínio detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação cautelar de exibição de documentos relativos à eleição de síndico, considerando o dever de manter em seu poder os documentos relacionados ao condomínio que administra” (TJRS, 19ª Câm. Cível, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, AC n. 70073834145, j. 13-7-2017).
É que, em se tratando de cautelar de exibição de documento, “presume-se que a parte requerida [empresa administradora de condomínio] tenha posse de documentos relevantes a este […]” (TJRS, 15ª Câm. Cível, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, AC n. 70019091909, j. 11-7-2007).
Oportuno trazer à colocação julgados reconhecendo o interesse processual do condômino na exibição de documentos e informações sob a guarda da empresa administradora de condomínio, mutatis mutandis:
– “Ação de exibição de documentos. Documentos referentes a condomínio edilício. Legitimidade passiva da administradora do condomínio e do cessionário do condomínio. Cláusula contratual e assembléia condominial dispensando prestação de contas. Essencialmente, as partes demandadas, uma como administradora do condomínio, outra como cessionária de valores do condomínio, são partes legítimas responder pela exibição documental, uma porque é quem cuida do movimento contábil do condomínio, outra por ter mantido relações negociais com o síndico em nome do condomínio. É irrefutável o direito do condômino de acesso aos documentos atinentes ao condomínio edilício, sobre os quais não tem poder de disposição e que se encontram em poder das partes demandadas. Nem mesmo a existência de cláusula contratual e de decisão da assembléia geral dispensando a apresentação das contas elide a pretensão, pois prevalece o dever legal da administradora do condomínio de manter a documentação contábil para verificação da regularidade da administração e para disposição dos condôminos, característica do exato cumprimento das obrigações relativas ao contrato de prestação de serviços. Neste contexto, torna-se evidente o seu dever de exibição dos referidos documentos diante do condômino que pode ter pretensão contrária à situação originada no âmbito do condomínio. À semelhança o cessionário de direitos do condomínio” (TJRS, 20ª Câm. Cível, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, AC n. 70039645106, j. 1-12-2010, grifou-se).
– “[…] Condomínio edilício. Contas da síndica não aprovadas em assembleia geral, que deliberou por nova análise em momento oportuno. Inércia do condomínio por longo período. Legitimidade do condômino para exigi-las em juízo. Legitimidade passiva da administradora. Assessoramento contábil que implica controle do patrimônio do condomínio. Auxílio à síndica na gestão do patrimônio da massa condominial. Mérito. Irregularidades apuradas em perícia judicial a serem consideraras mesmo sem alegação na petição inicial. Inexistência de ofensa ao princípio da adstrição. Ausência de notas fiscais que não conduz invariavelmente à inexistência de despesas em favor do condomínio. Falta de prova de gestão fraudulenta. Despesas inerentes à administração condominial acompanhadas de recibos sem a necessária identificação da natureza da despesa e do beneficiário do pagamento. Inadmissibilidade” (acórdão do TJSP apud STJ, excerto da decisão monocrática do Rel. Min. Moura Ribeiro, AREsp n. 995.770, j. 6-10-2016).
– “Não há confundir-se a medida cautelar de exibição, com a posterior ação, materializada no procedimento especial, de prestação de contas, sendo defesa, a despeito da inegável referibilidade que as une, qualquer interpretação extensiva que lhes embaralhe as específicas e distintas tutelas.
Inconsteste que é a finalidade da cautelar de exibição de evitar demanda futura mal instruída, e tendo em mira o evidente interesse do condômino na ciência da administração realizada pelo síndico, preenchidos se encontram os pressupostos autorizadores da medida cautelar […] quando esta pleiteia a exibição de documentos referentes à contabilidade do condomínio, para elaboração de posteriores medidas judiciais cabíveis” (TJSC, 3ª Câm. de Direito Civil, Rel. Des. Henry Petry Junior, AC n. 2006.044390-9, de Balneário Camboriú, j. 19-2-2008).
Por fim, faz-se necessário realizar pequena digressão acerca do interesse processual em medida cautelar de exibição de documento.
É entendimento da jurisprudência que “a ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente” (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp 244.517/RN, j. 2-8-2005, grifou-se).
Sobre o tema, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, em acórdão lavrado pela eminente Desa. Denise Volpato, que “nas demandas acautelatórias, o interesse de agir, constitui-se na pretensão de obter acesso a informações, comuns às partes, a fim de evitar a propositura de demanda ulterior, tratando-se, pois, de ação exibitória de cunho satisfativo – plenamente possível em sede cautelar” (TJSC, AC n. 2009.063695-0, de Criciúma, j. 14-5-2013, excerto do voto).
É da lição de Humberto Theodoro Júnior que “documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro” (Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. II, p. 442).
Acerca do assunto, assentou o STJ, em julgamento do Recurso Especial Representativo n. 1.304.736/RS, que “há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que ‘passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo’ (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.304.736/RS, j. 24-2-2016).
Dessa forma, o condômino requerente possui interesse processual para manejar cautelar de exibição de documento a fim de ter acesso a documentos e informações de seu interesse (acerca do débito condominial) que presumidamente estão sob a guarda de empresa administradora de condomínio, a qual, juntamente com o condomínio, é parte legítima passiva ad causam.
2. Alegada inexistência do documento objeto de exibição
Argumentam os requeridos que “não possuem o ‘documento’ que o apelado pretende que seja exibido, qual seja, ‘contrato de negociação’ correspondente ao seu débito condominial, simplesmente porque tal documento sequer existe, […] porque, como já dito anteriormente [na contestação], a transação [entre as partes] se deu de forma verbal, sem cláusula penal, a pedido do próprio autor e por confiança uma na outra” (fls. 106 e 108).
A alegação carece de interesse recursal.
O condômino/requerente postulou na inicial a exibição em juízo do “contrato de negociação da dívida” ou quaisquer outros documentos correspondentes à respectiva dívida condominial, sendo que a sentença, em seu dispositivo, determinou especificamente a exibição dos “documentos referentes a negociação entabulada como: boletos emitidos, recibos de pagamento, débito discriminados das taxas de condomínio em aberto e a identificação completa do agente recebedor do boleto” , inacolhendo, implicitamente, o pedido de exibição do “contrato de negociação da dívida”.
Aliás, em sua fundamentação a sentença claramente diferenciou o pedido do autor para “exibição do contrato de negociação da dívida, bem como quaisquer outros documentos correspondes ao referido negócio” (fl. 95), tendo consignado que os réus afirmaram que deixaram de apresentar a documentação porque que a negociação havia sido verbal, do que se denota que a sentença reconheceu a impossibilidade de apresentação do aludido “contrato de negociação da dívida” e acolheu apenas a segunda parte sucessiva do pedido.
Cumpre salientar que o próprio condômino/autor, em sua réplica, já havia se demonstrado resignado com a situação da inexistência desse documento, alegando que “se a única documentação referente à dívida for o extrato das taxas condominiais, os requeridos assim devem apresentar” (fl. 89).
Assim, inexiste interesse processual na impugnação recursal dos requeridos contra a exibição do denominado “contrato de negociação da dívida”, pois tal documento – até porque alegado como inexistente por eles – não constou do comando dispositivo da sentença.
Ante o exposto, conhece-se, em parte, do recurso e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Monteiro Rocha