Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal – Penha de França
São Paulo-SP
Processo nº: 0027144-64.2019.8.26.0007
Registro: 2021.0000018754
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 0027144-64.2019.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente MONICA ALVES REIS, são recorridos CONDOMÍNIO RIO IGUAÇU II e CONFIANÇA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS S/C. LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes CLAUDIA FELIX DE LIMA (Presidente sem voto), ANA CAROLINA VAZ PACHECO DE CASTRO E ANA LUIZA QUEIROZ DO PRADO.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2021
Luciano Gonçalves Paes Leme
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal – Penha de França
São Paulo-SP
Processo nº: 0027144-64.2019.8.26.0007
0027144-64.2019.8.26.0007 – Fórum Regional de Itaquera
RecorrenteMonica Alves Reis
Recorrido, RecorridoCONDOMÍNIO RIO IGUAÇU II, Confiança Administradora de
Condomínios S/C. Ltda
Voto n.º 10/2021
RECURSO INOMINADO – Condomínio edilício – Multas condominiais – Infrações configuradas (conduta antissocial, ofensas a subsíndico e conselheiro e deixar gato solto pelas dependências, pelas áreas comuns do condomínio; gato depois surpreendido sobre veículo de um dos condôminos) – Eventual ausência de adequada fiscalização em relação a faltas símiles praticadas por outros condôminos não é, in casu, excludente de ilicitude, tampouco, ademais, legitima as infrações imputadas à recorrente –Sentença assim mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
Juízes da Quarta Turma do Quinto Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
por votação unânime, em negar provimento ao recurso inominado , confirmando a sentença
por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, bem como
condenando a recorrente no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
dos advogados dos recorridos, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, a serem
exigidos somente se demonstrada a cessação do estado de pobreza jurídica da recorrente ,
beneficiária da gratuidade da justiça .
São Paulo, 15 de fevereiro de 2021.
LUCIANO GONÇALVES PAES LEME
Juiz Relator