Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – LOCATÁRIO REVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS FIADORES – LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FIADOR – CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL – ART. 39DA LEI Nº 8.245/1991 – PRECEDENTES STJ – APELANTES QUE NÃO DESCONSTITUÍRAM A ALEGAÇÃO DE QUE AS CHAVES FORAM DEVOLVIDAS EM DEZEMBRO DE 2010 – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO VALOR SEM A BONIFICAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVERÁ SER DESCONTADO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS DESPESAS BANCÁRIAS DA COBRANÇA – MANUTENÇÃO DO IPTU E DO SEGURO PORQUANTO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – DESPESAS DE JANEIRO A MARÇO – EXCLUSÃO DAS FATURAS DE LUZ E ÁGUA DO PERÍODO DE FEVEREIRO – FURTO DA FIAÇÃO ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PROVA PELA IMOBILIÁRIA DE QUE O FURTO OCORREU QUANDO O IMÓVEL ESTAVA EM POSSE DO LOCATÁRIO – AFASTAMENTO – LEGALIDADE DA MULTA DE 10% – LIVRE PACTUAÇÃO – “PACTA SUNT SERVANDA” – BENFEITORIAS – RENÚNCIA EXPRESSA – EXEGESE DA Tribunal de Justiça do Estado do ParanáSÚMULA 335 DO STJ – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INVALIDADE – AFASTAMENTO – VALORES QUE DEVEM SER FIXADOS PELO JULGADOR – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FIXAÇÃO BENÉFICA PELO MAGISTRADO NÃO RECORRIDA PELO APELADO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA.
I – “(…) 2.- havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo regimental improvido”. (AgRg nos EDcL no AREsp 212.871/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T., j. 11/12/2012, DJE 04/02/2013).
II – o valor do aluguel a ser cobrado deve ser considerado com a cláusula de bonificação e inclusão da multa moratória. A cobrança do valor do aluguel sem a bonificação acrescido da cobrança da multa moratória caracteriza “bis in idem”, proibido pelo ordenamento jurídico.
III – A multa de 10% estabelecida para o caso de descumprimento contratual foi livremente pactuada entre as partes, de modo que não se revela abusiva.
IV – A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é válida e já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 335- Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
V – “Não há como serem, os honorários advocatícios, previamente estabelecidos no contrato, pelo menos para o processo judicial, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-los, segundo as circunstâncias do caso concreto” (TJPR – 11ª C.Cível – AC 464332-9 – Rel.: Luiz Antônio Barry – J. 30.04.2008).RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 11ª C.Cível – AC – 1121022-9 – Curitiba – Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff – Unânime – J. 21.05.2014)
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 1121022-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 23ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTES : BERENICE ZANETTI GOMES E OUTRO APELADO : ROAN ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE LOCAÇÃO LOCATÁRIO REVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS FIADORES LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO RESPONSABILIDADE DO FIADOR – CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL ART. 39 DA LEI Nº 8.245/1991 PRECEDENTES STJ APELANTES QUE NÃO DESCONSTITUÍRAM A ALEGAÇÃO DE QUE AS CHAVES FORAM DEVOLVIDAS EM DEZEMBRO DE 2010 IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO VALOR SEM A BONIFICAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVERÁ SER DESCONTADO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTAMENTO DAS DESPESAS BANCÁRIAS DA COBRANÇA MANUTENÇÃO DO IPTU E DO SEGURO PORQUANTO PREVISTOS CONTRATUALMENTE DESPESAS DE JANEIRO A MARÇO EXCLUSÃO DAS FATURAS DE LUZ E ÁGUA DO PERÍODO DE FEVEREIRO FURTO DA FIAÇÃO ELÉTRICA AUSÊNCIA DE PROVA PELA IMOBILIÁRIA DE QUE O FURTO OCORREU QUANDO O IMÓVEL ESTAVA EM POSSE DO LOCATÁRIO AFASTAMENTO LEGALIDADE DA MULTA DE 10% – LIVRE PACTUAÇÃO “PACTA SUNT SERVANDA” BENFEITORIAS RENÚNCIA EXPRESSA EXEGESE DA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SÚMULA 335 DO STJ HONORÁRIOS CONTRATUAIS INVALIDADE AFASTAMENTO VALORES QUE DEVEM SER FIXADOS PELO JULGADOR INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXAÇÃO BENÉFICA PELO MAGISTRADO NÃO RECORRIDA PELO APELADO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I – “(…) 2.- havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo regimental improvido”. (AgRg nos EDcL no AREsp 212.871/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T., j. 11/12/2012, DJE 04/02/2013). II o valor do aluguel a ser cobrado deve ser considerado com a cláusula de bonificação e inclusão da multa moratória. A cobrança do valor do aluguel sem a bonificação acrescido da cobrança da multa moratória caracteriza “bis in idem”, proibido pelo ordenamento jurídico. III A multa de 10% estabelecida para o caso de descumprimento contratual foi livremente pactuada entre as partes, de modo que não se revela abusiva. IV A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é válida e já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 335- Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. V – “Não há como serem, os honorários advocatícios, previamente estabelecidos no contrato, pelo menos para o processo judicial, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-los, segundo as circunstâncias do caso concreto” (TJPR – 11ª C.Cível – AC 464332-9 – Rel.: Luiz Antônio Barry – J. 30.04.2008). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível nº 1121022-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 23ª Vara Cível, em que são Apelantes BERENICE ZANETTI GOMES E OUTRO e Apelado ROAN ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. Roan Assessoria Imobiliária Ltda. propôs ação de cobrança em face de Central de Ltda., Joel José Pavesi e Berenice Zaneti Gomes, contando que o primeiro requerido é devedor de encargos locatícios, no valor de R$ 57.355,98, e os demais figuram como fiadores do contrato inadimplido que se busca cobrar com a presente ação. Os fiadores apresentaram contestação nas fls. 172/185, alegando inicialmente a ilegitimidade passiva, impugnando o valor dos alugueres, e os valores cobrados a título de reparos, bem como apontando cobrança indevida de valores quitados, ressaltando que foi cobrado durante todo o contrato taxa referente ao “Fundo de Conservação do Imóvel” (que deverá ser descontado do débito) e, ao final, requerendo o afastamento da cobrança da multa contratual. Impugnação à contestação nas fls. 198/205. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12.09.2012, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas (uma do autor e outra dos fiadores). Alegações finais dos fiadores nas fls. 395/407. Conclusos para sentença (fls. 458/463) o pedido inicial foi julgado procedente, condenando os requeridos solidariamente no pagamento das quantias apontadas com a exordial. Inconformados, os fiadores interpuseram recurso de apelação (fls. 469/493), sustentando que: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – a parte apelada é ilegítima, não possuindo poderes para propor a ação de cobrança em nome do proprietário do bem; – a fiança se deu no período de 26.04.2006 até 27.04.2007 e os valores cobrados se referem a período posterior, acarretando, portanto, na ilegitimidade passiva dos apelantes; – o real valor do aluguel a ser considerado é de R$ 1400,00, devendo ser mantido o desconto de pontualidade que, na verdade, se trata de multa disfarçada e não pode ser cumulada com a multa de 10% prevista na cláusula 2ª, § 5º. – mensalmente era pago valor referente ao Fundo de Conservação do Imóvel, que não pode ser cobrado neste momento; – não podem ser cobrados valores de IPTU (nos doze meses), seguro e despesas bancárias; – a apelante não produziu provas acerca do estado do imóvel quando de sua entrega, ou a existência de débitos pendentes e de que realmente houve reparos no imóvel, de modo que os apelantes não podem ser condenados nestes valores; – não é cabível qualquer cobrança referente ao ano de 2011 (janeiro/março de 2011); – as faturas de água e energia elétrica estão no nome da locatária, não podendo ser cobrados dos fiadores; – não houve provas dos pagamentos com as reformas do imóvel; – o furto da fiação de energia elétrica ocorreu após a entrega das chaves, conforme afirmado pela informando, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto; – inexiste motivo para aplicação de multa no valor de 10% sobre o valor total do contrato; – os alugueres foram devidamente pagos até setembro de 2010, sendo que a apelante deveria ter provado o inadimplemento no período outubro/2010 a janeiro2011; – o valor das benfeitorias deve ser compensado com o valor do débito; – a cláusula que prevê os honorários advocatícios contratuais é abusiva e deve ser declarada nula; – quanto ao conserto do imóvel a apelada realizou a cobrança de valores superiores aos gastos por ela nos termos da nota fiscal apresentada; – os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data da sentença ou, alternativamente, da data da citação; – a apelada deve ser condenada em litigância de má-fé. Contrarrazões nas fls. 507/518. É o relatório. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade (adequação, tempestividade etc.), conheço do recurso nos termos a seguir. QUANTO À (I) LEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA Em seu recurso de apelação, afirmam os apelantes que a apelada (Roan Assessoria Imobiliária) seria ilegítima para propor a ação de cobrança, porquanto não se trata de proprietária do imóvel. Essa questão foi levantada por ocasião da apresentação das alegações finais. Todavia, razão não lhe assiste. O contrato firmado entre a proprietária do imóvel e a Assessoria imobiliária dá poderes expressos para que esta proponha ações e execuções referentes ao contrato de locação (fls. 16). Sem razão a apelante. QUANTO À (I) LEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES Afirmam os apelantes que a fiança teria sido extinta quando o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, pois somente teriam se obrigado pelo cumprimento do contrato até seu termo final. Logo, findo o prazo estabelecido contratualmente, teria se operado a exoneração a fiança, acarretando na ilegitimidade passiva dos apelantes. Não assiste razão. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ora, vislumbra-se às fls. 17/24 instrumento de contrato de locação comercial, devidamente assinado pelos fiadores, com cláusula expressa de responsabilização pelos alugueres, multas, taxas, impostos, condomínios e conservação do imóvel até a “definitiva entrega das chaves”. De fato, conforme a jurisprudência da Corte Superior: “(…) 2.- Havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg nos EDcl no AREsp 212.871/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013). “(…) CLÁUSULA PREVENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU DA EXONERAÇÃO. 1. `Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença.’ (EREsp n. 566.633- CE, 3ª Seção, Min. Paulo Medina, DJe de 12/03/2008). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” . (AgRg no REsp 1209608/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). “(…) 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, `havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado’ (EREsp 612.752/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. do TJMG, Terceira Seção, DJe 26/5/08). 4. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva ad Tribunal de Justiça do Estado do Paraná causam da recorrida, fiadora em contrato de locação, bem como determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito”. (REsp 1036128/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – CLÁUSULA EXPRESSA DE GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES LEGALIDADE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” . (TJPR – 11ª C.Cível – AI 964300-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Ruy Muggiati – Unânime – J. 14.11.2012) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COM FULCRO NO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ NO CASO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FIADORES. PRELIMINAR AFASTADA. (…)”. (TJPR – 11ª C.Cível – AC 655196-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Augusto Lopes Cortes – Unânime – J. 15.08.2012). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “APELAÇÃO 1. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. FIADOR QUE SE OBRIGOU ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. VALIDADE DA CLÁUSULA. RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. (…)”. (TJPR – 11ª C.Cível – AC 743432-0 – Maringá – Rel.: Fernando Wolff Bodziak – Unânime – J. 19.10.2011). Logo, não assiste razão ao tópico de insurgência. QUANTO AOS ALUGUERES DEVIDOS O apelado cobra os alugueres referentes aos meses de março de 2010 e janeiro de 2010, reconhecidos como devidos pela sentença. Desta decisão recorrem os fiadores. Iniciam discorrendo que o imóvel foi devolvido em setembro de 2010, sendo indevidas as cobranças posteriores a este período, inclusive por não haver provas nos autos que comprove que o imóvel teria sido devolvido em dezembro de 2010. Ato contínuo, alegam que os alugueres estão quitados até setembro de 2010. É pacífico nesta Corte que o Código de Defesa do Consumidor e suas previsões não se aplicam às relações ex locato. Deste modo, descabida a inversão do ônus da prova como pretendiam os apelantes no curso da ação. Assim, incumbia aos recorrentes comprovar que, de fato, o imóvel tinha sido devolvido em setembro de 2010, contudo, não carrearam qualquer documento que indicasse que tal alegação é verdadeira, não cumprindo, os apelantes, com o ônus estabelecido no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Deve, portanto, ser considerada a data de devolução do imóvel como sendo em dezembro de 2010 e a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consequente validade das cobranças do período de setembro de 2010 até janeiro de 2010. Ressalta-se que os documentos carreados com a contestação (boletos), que comprovariam a quitação de parte do débito, não apresentam comprovante de quitação. Sem razão os apelantes. QUANTO AO REAL VALOR DOS ALUGUERES Afirma a nobre parte apelante que o valor apresentado dos alugueres corresponde ao valor do aluguel sem o desconto de pontualidade acrescido de multa de 10%, o que caracterizaria dupla cobrança de multa. Razão lhe assiste. Compulsando os boletos acostados com a exordial, o valor cobrado a título de aluguel é de R$ 2.711,80, igualmente apontado na tabela descrita na exordial. Nos mesmos documentos consta que para pagamento até o vencimento deve ser concedido um desconto de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais). De fato, existe no contrato cláusula prevendo desconto por pontualidade, assim prescrita: “Fica contratado que se o aluguel e demais encargos forem pagos até as 16:00 horas da data de vencimento, gozará o locatário de um desconto de R$ 420,00, a partir do segundo mês de vigência até a entrega das chaves e/ou rescisão do presente contrato de locação”. Desse modo, com o acréscimo da multa moratória de 10% sobre o valor do aluguel sem a bonificação, fica configurada a dupla cobrança. É de se salientar que não é vedado no ordenamento pátrio a chamada cláusula de bonificação, a qual impõe ao locatário o dever de ser pontual; ao passo que proibição há no que toca a sua cumulação com multa moratória que imporia dupla penalidade, vale dizer, um bis in idem. Estas Câmaras de Justiça, assim já se posicionaram: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “No entanto, é evidente que esse desconto por pontualidade nada mais é que uma multa moratória disfarçada, às avessas, e, assim, não havendo pontual pagamento, pode o locador cobrá-la, mas não cumulativamente a outro valor, ainda que estabelecido no contrato, para a mesma finalidade, sob pena de manifesto bis in idem” (TJPR, 11ª CC, A.C. Nº 527.371-8, Rel. Antônio Domingos Ramina Junior, j. em 22.10.2008). (TJPR – 11ª C.Cível – AC 753454-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Ruy Muggiati – Unânime – J. 15.06.2011). Possuindo a cláusula de bonificação e multa contratual o mesmo fato gerador, não há como aplicá-las conjuntamente, sob pena de rumar ao bis in idem. (TJPR – 12ª C.Cível – AC 807613-1 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Rafael Augusto Cassetari – Unânime – J. 05.10.2011). “REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE, SEM CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL” (TJPR – 11ª C.Cível – AC 491100-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Elizabeth M F Rocha – Unânime – J. 11.11.2009) OPÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUÉIS SEM BONIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) Se o autor da Ação de despejo c/c Cobrança de Aluguéis optou por receber o valor dos aluguéis devidos sem a bonificação e abdicou da multa moratória cumulada no contrato, há incidência de apenas uma multa por inadimplemento contratual, o que se encontra de acordo com o entendimento deste Tribunal (AC nº. 372.370-2 e AC nº. 592868-7). (TJPR – 12ª C.Cível – AC 656131-1 – Londrina – Rel.: Costa Barros – Unânime – J. 16.06.2010) Deste modo, deve ser aplicado o valor base do contrato, ou seja, considerando a bonificação, (acrescido das despesas com IPTU, Fundo de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Conservação do Imóvel e Seguro, previstos no contrato), com a pretendida multa moratória nos termos postulados na exordial. Assiste parcial razão os apelantes. QUANTO AO FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL Afirmam de início os apelantes que o fundo de conservação do imóvel não poderia ser cobrado e, ato contínuo, requereram a compensação entre os valores pagos durante a vigência do contrato e os valores gastos com reforma do imóvel. Pois bem. Primeiramente, é de se destacar que a cobrança do Fundo de Conservação do Imóvel é plenamente lícita, sendo reconhecida a possibilidade de sua cobrança em diversos julgados, dentre os quais, destaco: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DESCONTO PONTUALIDADE E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. E NUNCIADO Nº 13 DO TAPR. FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL (FCI). COBRANÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. (…) 2. O fundo de conservação do imóvel (FCI), previsto contratualmente, pode ser cobrado juntamente com o aluguel, devendo ser restituído após a vistoria, caso inexista a necessidade de reparos ou o valor destes seja menor. 3. (…) 4. Apelação provida em parte.”(TAPR – Sexta C.Cível (extinto TA) – AC 260398-7 – Curitiba – Rel.: Luiz Carlos Gabardo – Unânime – J. 10.08.2004.) De fato, o Fundo de Conservação do Imóvel (FCI) foi cobrado desde o início do contrato, mas somente até fevereiro de 2010, pois, após se iniciou o inadimplemento do locatário. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Lícita, portanto, a inclusão de referida taxa na presente cobrança. Todavia, deve ser apurado o valor que fora pago durante todo o período contratual, descontando-se as reformas feitas após a devolução das chaves do imóvel. Por certo ainda, que os valores das reformas que ultrapassam o valor do FCI, devem ser suportados pelos apelantes, garantidores do contrato de locação. Assim, assiste parcial razão aos apelantes neste tópico de insurgência. Deverá ser, portanto, realizada liquidação de sentença, a fim de que a parte apelada comprove exatamente os valores gastos com a reforma do imóvel e se proceda ao desconto previsto neste tópico. DESPESAS BANCÁRIAS Requereu a apelante ainda que as tarifas bancárias fossem afastadas. De acordo com as planilhas acostadas com a exordial, consta que é cobrado aproximadamente R$ 3,00 (três reais) de tarifa bancária, que, diante da cobrança judicial dos valores devidos, afasta sua incidência nas parcelas mensais. Com razão os apelantes. QUANTO AO IPTU E O SEGURO Também pretende a apelante o afastamento da cobrança de IPTU e do Seguro cobrados. Razão não lhe assiste. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tais valores respeitam aos meses em que os alugueres foram inadimplidos, devendo ser arcados na presente ação. Com efeito, prevê a cláusula terceira do contrato que o locatário (e em sua falta os fiadores) é responsável pelo pagamento de tributos e taxas que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive IPTU e seguro contra incêndio. Sem razão. QUANTO ÀS COBRANÇAS REFERENTES A JANEIRO DE 2011 A MARÇO DE 2011 Afirma a apelante que as cobranças (de água, luz e alugueres) referentes aos meses de janeiro a março de 2011 não são devidas, pois as chaves teriam sido entregues em dezembro de 2010. O apelado apresentou em sua planilha a cobrança de aluguel referente aos meses de março de 2010 a janeiro de 2011, enquanto alega a apelante que o aluguel de 2011 não poderia ser cobrado na medida em que o imóvel teria sido desocupado em dezembro de 2010. A entrega das chaves foi feita em dezembro de 2010, de modo que o imóvel estava na posse dos locatários neste mês, sendo lícita a cobrança do aluguel que obviamente ocorreu no mês posterior (janeiro de 2011). O mesmo ocorre com as cobranças referentes à água e luz no mês de janeiro, pois dizem respeito ao consumo do mês de dezembro, em que as chaves foram devolvidas à imobiliária. Logo, com relação às cobranças de água em 11.02.2011 e luz em 08.02.2011 não são devidas, inclusive porque não consta dessas faturas (que estão as fls. 48 e 47, respectivamente) que se referem a meses inadimplidos. Ainda, a alegação dos apelantes de que as faturas estão em nome do locatário e não poderiam ser cobradas dos fiadores, não prevalece. A cláusula décima quarta prevê expressamente que os fiadores se obrigam” a todas as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná obrigações decorrentes deste contrato, tais como alugueres, multas, taxas, impostos, condomínios, conservação do imóvel “. O fato das faturas estarem em nome do locatário, portanto, não exime os apelantes da referida obrigação. Assim, assiste parcial razão ao apelante, devendo ser excluída as faturas das fls. 47 e 48. QUANTO AO FURTO DA FIAÇÃO ELÉTRICA Insurgem-se os apelantes contra a condenação no pagamento das verbas de fiação elétrica que teriam sido furtadas do imóvel, bem como os valores para conserto das portas de alumínio que teriam sido avariadas para o cometimento do crime. Afirmam que o furto teria ocorrido depois da entrega das chaves. A seu turno, a apelada sustenta que os valores são lícitos porque o imóvel estava sob a responsabilidade do locatário quando o furto ocorreu. Pois bem. Para a validade da cobrança da nova instalação de fiação elétrica era imprescindível que o apelado comprovasse que o imóvel estava ainda na posse do locatário. Todavia, o apelado apenas alegou que o imóvel ainda não tinha sido devolvido quando houve o furto da fiação. O apelado não trouxe aos autos nenhuma prova da data exata da entrega das chaves pelo locatário, nem qual foi o tempo (número de dias) que levou para fazer a vistoria de saída do imóvel, de forma que é absolutamente impossível concluir, do que consta dos autos, que o imóvel foi furtado quando ainda estava na posse dos locatários. Nada garante que o imóvel não tenha sido furtado entre a data da entrega das chaves e a data da vistoria. Por certo que o direito a indenização por tais danos seria confirmado se os apelados trouxessem aos autos provas de que o imóvel estava Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realmente sob a responsabilidade dos locatários. O ônus da prova, portanto, neste caso incumbia aos apelados, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, que impõe o ônus da prova”ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Deste modo, deve ser excluída da condenação os valores referentes a reforma da fiação elétrica que fora furtada. Contudo, quanto às reformas das portas de alumínio, os apelantes não provaram que foram avariadas por ocasião do furto ocorrido, de modo que a cobrança quanto à sua reforma deve ser mantida. Assim, assiste parcial razão aos apelantes. QUANTO À MULTA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO Diante do reconhecimento dos valores cobrados, insurgem-se os apelantes contra a inclusão da multa de 10% prevista na cláusula 15ª do contrato de locação. Afirmam os recorrentes que inexiste motivo para sua incidência no caso. Prevê a cláusula 15ª, no que interessa:” A parte que infringir quaisquer das obrigações deste contrato fica obrigada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor total da locação (…) “. A cláusula acima, firmada entre locador e locatário com a anuência dos fiadores, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e não se revela abusiva diante do inadimplemento dos alugueres e demais encargos da locação, fato ensejador de sua incidência. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – CONTRATO ESCRITO POR PRAZO DETERMINADO – NÃO INCLUSÃO DO FIADOR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO – INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS RELAÇÕES LOCATÍCIAS – BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DESCONTO PELA PONTUALIDADE – PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA – MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 10% – POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ- PR AC 0756146-4, Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 06/04/2011, 12ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 610) Deste modo, cabível a multa livremente pactuada, que deverá, contudo, ser calculada na liquidação de sentença. Sem razão os apelantes. QUANTO ÀS BENFEITORIAS Alegam os apelantes que a sentença deve ser reformada determinando a compensação entre os débitos cobrados e as benfeitorias erigidas no imóvel. Sem razão. A cláusula quinta do contrato é expressa em excluir o direito à indenização pela construção de benfeitorias:”Cláusula quinta: O locatário não poderá fazer quaisquer modificações, transformação ou benfeitoria no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, interna ou externa, sem que anteriormente autorizadas por escrito pela Locadora, e uma vez Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizadas ficarão incorporadas no imóvel sem direito a qualquer indenização ao término do contrato, pois neste ato, o Locatário expressamente as renuncia”. A cláusula de renúncia às benfeitorias, livremente pactuada, é considerada lícita e até já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:”Súmula 335- Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”. Sem razão os apelantes. QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Insurgem-se os apelantes contra a sentença, afirmando que a cláusula contratual que estabeleceu honorários advocatícios é nula. Prevê a cláusula décima quinta que a infração ao contrato autoriza a cobrança do locatário nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 20%. Neste ponto, assiste razão aos apelantes devendo excluir- se os honorários de 20% da cobrança, porquanto, configuram bis in idem, uma vem que os honorários são fixados pelo julgador. A jurisprudência desta Corte ampara este entendimento:”APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PRORROGADO O CONTRATO LOCATÍCIO POR TEMPO INDETERMINADO, A FIANÇA TAMBÉM SE PRORROGA POR PRAZO INDETERMINADO – RESPONSABILIDADE DO FIADOR PERMANECE COM A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATIVO. (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVIAMENTE ESTABELDECIDOS NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ARBITRAMENTO QUE INCUMBE AO MAGISTRADO. MELHOR ADEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1 (…). 3. Não há como serem, os honorários advocatícios, previamente estabelecidos no contrato, pelo menos para o processo judicial, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-los, segundo as circunstâncias do caso concreto.”(TJPR – 11ª C.Cível – AC 464332-9 – Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Luiz Antônio Barry – Unânime – J. 30.04.2008.) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO 01. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (…) 02. CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DA BONIFICAÇÃO NÃO CUMULADA COM MULTA DE MORA, MAS APENAS JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – FIXAÇÃO NA SENTENÇA – BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.” Não há como serem, os honorários advocatícios, previamente estabelecidos no contrato, pelo menos para o processo judicial, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-los, segundo as circunstâncias do caso concreto “(TJPR – 11ª C.Cível – AC 464332-9 – Rel.: Luiz Antônio Barry – J. 30.04.2008).2. Recurso 01 parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Recurso 02 parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR – 11ª C.Cível – AC – 950552-2 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Ruy Muggiati – Unânime – – J. 14.11.2012) (g.n.) Com razão os apelantes, devendo ser afastado o valor dos honorários contratuais. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA Buscam os apelantes que a correção monetária e os juros de mora se iniciem da data da sentença ou, alternativamente, da data da citação. O magistrado fixou que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do ajuizamento da ação. Sem razão. Prevê o parágrafo quinto da cláusula segundo, nos casos de inadimplemento que:” em caso de mora do locatário quanto ao pagamento do aluguel e encargos locatícios, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido de multa moratória de 10% sobre o seu valor total, de juros moratórios de 1% a mês, contados dia a dia, de correção monetária calculada pelos mesmos índices previstos nesta Cláusula (…) “. Observa-se que o presente caso trata de obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento definido, estando constituído em mora o devedor independente de qualquer ato do credor, conforme reza o caput do artigo 397 do Código Civil, in verbis:”Art. 397 O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”Portanto, a incidência da mora e suas consequências jurídicas independem de notificação ou da citação judicial do devedor. Quanto ao tema, colhe-se o seguinte julgado:”DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE E MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1.- Tratando- se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Cuidando-se de responsabilidade contratual, porém, os juros de mora não incidirão, necessariamente, a partir da citação. 2.- Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incidiriam os juros correspondentes. 3.- Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual. 4.- Recurso Especial provido.”(REsp 1257846 / RS, 3ª Turma, Rel.: Min. SIDNEI BENETI, julg. 17.04.2012, DJ 30.04.2012) (g.n.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA NÃO IMPUGNADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS INOVAÇÃO RECURSAL E JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO – CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PRESTAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA – MORA EX RE – DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA DO CREDOR PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO – REPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, § 2º, DA LEI Nº 6.899/81, E 389 DO CÓDIGO CIVIL OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COM PREVISÃO DE PRAXE – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É vedado à instância ad quem conhecer de matéria não suscitada na origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do caput do artigo 397, do Código Civil, em se tratando de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prestação positiva e líquida, com termo de vencimento definido, a constituição em mora independe de qualquer ato do credor. 3. Nessa situação, os juros moratórios são computados a partir do vencimento da obrigação. 4. A correção monetária é mecanismo de reposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual incide a partir do vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 5. A previsão de atualização monetária e incidência de juros moratórios é de praxe nas relações contratuais, razão pela qual não configura prática abusiva, mormente quando sua cobrança respeita os limites legais. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível – AC 991750-4 – Cascavel – Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 06.03.2013) (g.n.) Logo, percebe-se que a fixação da correção monetária e dos juros moratórios incidindo desde a citação são benéficos aos apelantes e, haja vista a ausência de recurso da parte contrária para que incidissem desde o vencimento de cada prestação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser mantidos tais quais estabelecidos pelo julgador a quo. Sem razão. QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretendem os recorrentes a condenação da apelada nas penas por litigância de má-fé. Em poucas linhas afirmam que:”A Apelada pleiteia o recebimento de valores que notoriamente não são devidos… valores que não foram despendidos… bem como valores que já foram pagos!!! Resta assim, configurada a má-fé da Apelada, a qual tenta obter enriquecimento sem causa a qual deve ser condenada por litigância de má-fé.”. Todavia, não se vislumbra má-fé da apelada. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná As hipóteses para litigância de má-fé estão pontuadas no artigo 17 do Código de Processo Civil: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados. VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. As atitudes da apelada claramente não se circunscrevem nas hipóteses acima transcritas, devendo ser, por consequência, afastada a alegada má-fé processual. Sem razão os apelantes. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho que seja dado parcial provimento para: – que o cálculo do valor do aluguel seja feito a partir do desconto de pontualidade e da inclusão da multa moratória; – permitir a compensação dos valores pagos a título de fundo de conservação do imóvel com os débitos; – afastar do valor dos alugueres a cobrança de taxas bancárias; – afastar a cobrança de água e luz com vencimento em fevereiro de 2011; – afastar a cobrança da fiação elétrica furtada; – afastar os honorários contratuais; É como voto. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso der apelação em apreço, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA e a Juíza Substituta em 2º Grau DILMARI HELENA KESSLER. Curitiba, XXI. V. MMXIV. Des. Gamaliel Seme Scaff LC