Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 17393803 PR 1739380-3 (Acórdão)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.739.380-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 13ª VARA CÍVEL NPU: 0013453-82.2016.8.16.0001 APELANTES: MARILZA TAVARES MARTINELLI E TANIA MARA KOSSATZ REC. ADESIVOS: GLAUCIA MEGI E FERNANDO HENRIQUE DE MELLO RODRIGUES RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCÔMODOS GERADOS PELOS LATIDOS CONSTANTES DOS CÃES DA PRIMEIRA RÉ (LOCATÁRIA) QUE EXTRAPOLARAM O LIMTE DO RAZOÁVEL. RETIRADA DOS ANIMAIS DO APARTAMENTO E DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO DAS RÉS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ (LOCADORA). INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS: PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DOS ANIMAIS DO APARTAMENTO E DO CONDOMÍNIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. INCISOS II E III DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8245/91. FALTA DO DEVER DE VIGILÂNCIA COMPROVADO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. COMPROVAÇÃO DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. INCÔMODOS QUE ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO RAZOÁVEL OU TOLERÁVEL. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE RECAÍA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO DA FUNÇÃO DE COMPENSAÇÃO, REPARAÇÃO E PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO PLENO DIREITO DE PROPRIEDADE. CONTINUIDADE DE LITIGIOSIDADE E AMEAÇAS ENTRE AS PARTES. FALTA DE CONDIÇÕES DE REGRESSO AO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVEITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 1.739.380-3 ECONÔMICO DA SEGUNDA RÉ PELA LOCAÇÃO. FALTA DO DEVER DE VIGILÂNCIA NO SENTIDO DE IMPEDIR A CONTINUIDADE DO USO NOCIVO DO IMÓVEL. ABUSO DO DIREITO DA PRIMEIRA RÉ. DEVER DA LOCADORA. ARTIGO 22, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.245/91. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.739.380-3, de Curitiba ­ 13ª Vara Cível, em que são apelantes MARILZA TAVARES MARTINELLI e TANIA MARA KOSSATZ e recorrentes adesivos GLAUCIA MEGI E FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES.

1 ­ EXPOSIÇÃO FÁTICA:

Trata-se de recursos de apelação e adesivo voltados a impugnar a sentença (mov. 115.1 ­ PROJUDI) proferida na Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência cumulada com danos morais e materiais NPU 0013453- 82.2016.8.16.0001, ajuizada por FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES E GLAUCIA MEGI contra MARILZA TAVARES MARTINELLI E TANIA MARA KOSSATZ, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de condenar a ré MARILZA TAVARES a retirar os dois cachorros do seu apartamento e do condomínio, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00, em favor da parte autora. No mais, condenou as rés, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 10.000,00 para cada um, e da mesma forma (subsidiária), ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios à parte autora (em causa própria), no importe de 10% do valor da condenação.

As rés MARILZA TAVARES MARTINELLI e TANIA MARA KOSSATZ interpuseram recurso de apelação (mov. 128.1), alegando, em síntese, que:

I. Deve ser reconhecida a perda de objeto quanto ao pedido de retirada dos animais, pois a primeira apelante já mudou de residência, levando-os consigo, antes

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mesmo da ciência da decisão proferida, e segundo informações por elas obtidas, os apelados não mais retornaram a residir no imóvel; II. A condenação subsidiária da segunda ré deve ser afastada, em razão de responsabilidade da segunda apelante, pois, na condição de locadora do imóvel, exerceu o seu dever de vigilância, o que pode ser inferido pelo fato de que a genitora da locadora também reside no mesmo edifício, e não houve qualquer reclamação a seu respeito ou por parte de demais moradores; III. Não está demonstrado o nexo causal, a relação de causa e efeito de que tenha sido o abalo emocional e psíquico provocado pelo suposto barulho/latidos emitidos pelos animais da primeira ré/apelante; IV. A correta interpretação do conjunto probatório, e em especial, do laudo médico, conduzem à conclusão de que inexiste qualquer situação de causa/efeito, sendo mera presunção de que o suposto barulho possa ter contribuído ou sido determinante no estado emocional conturbado ou alterado; V. A prova (laudo médico) é insuficiente para demonstrar o abalo emocional, eis que se restringiu à observação da apelada em apenas duas sessões, indicando a necessidade de análise relativamente a um histórico psicoemocional da apelada, para averiguar efetivamente a origem do transtorno de ordem psicológica; VI. A conduta das apelantes não contribuiu para a mudança de residência dos autores/apelados; VII. A prova testemunhal não evidenciou os alegados problemas causados pelos animais, tais como mau cheiro e barulhos, corroborados no ofício emitido pela Secretaria do Meio Ambiente; VIII. Ausência da prova do prejuízo pela parte autora; IX. A conduta de tolerância deve ser exercida entre todos os vizinhos, não sendo passível de indenização a situação de mero desconforto ou aborrecimentos; X. Mostra-se excessivo o valor de indenização a título de dano moral, em ofensa ao princípio da razoabilidade, devendo ser reduzido a um patamar justo e condizente com a razoabilidade/proporcionalidade; XI. Pugnaram pela condenação exclusiva dos autores/apelados nas verbas de sucumbência e pela reforma da sentença, no sentido da improcedência da pretensão inicial.

Os autores GLAUCIA MEGI e FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES interpuseram recurso adesivo (mov. 132.2), defendendo, em síntese:

I. Deve ser majorada a indenização por dano moral, por ter a conduta da parte ré implicado no grau máximo de restrição, pois foram obrigados a se retirar do imóvel, que era o primeiro imóvel do casal, e as intimidações foram realizadas pela primeira ré após o seu casamento e lua de mel; II. A conduta das rés, diversamente do que alegam, consubstancia-se em grau de intimidação intolerável, tanto que ensejou inclusive o manejo pelos autores das ações criminais NPU 0024194-26.2016.8.16.0182 e 0002735-59.2016.8.16.0184;

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III. A ré somente saiu do imóvel após a publicação da sentença, em 27.07.2017, diversamente do que alegou; IV. O dano moral no caso não se restringiu aos abalos psíquicos que seguem atormentando a vida dos apelantes adesivos, mas se infiltrou, inclusive, no seu direito à propriedade, eis que estão morando de aluguel desde a data dos fatos (mov. 35); V. A responsabilidade deve ser solidária e não subsidiária, pois as rés praticaram condutas reprovadas e em conluio de ações, com o elemento anímico de prejudicar, possuindo a mesma responsabilidade; VI. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes e, no caso, está evidenciado que ambas agiram em conjunto, com a mesma vontade de lesar os apelantes adesivos; VII. Pugnaram pela reforma parcial da sentença.

A seguir, os autores apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação das rés (mov. 132.1), sustentando que:

I. Não houve perda de objeto da ação, pois a apelante MARILZA saiu do imóvel após a publicação da sentença e após o advogado dar ciência no processo criminal pela perturbação do sossego; II. A prova produzida, oral (mov. 96.1/96.3) e documental (mov. 1.7/1.31 e 1.39/1.41), e a conduta da ré (mov. 1.32/1.38) dão o sustentáculo necessário às alegações da parte autora; III. Deve ser mantida a sentença nos pontos suscitados pelas rés/apelantes.

As rés/apeladas deixaram transcorrer o prazo in albis, sem a apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo (fl. 12).

É o relatório.

2 ­ FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos.

De início, convém observar, os recursos interpostos pelas partes voltam-se a impugnar a sentença pela qual se reconheceu a procedência parcial da pretensão deduzida em sede da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES E GLAUCIA MEGI contra MARILZA TAVARES MARTINELLI E TANIA MARA KOSSATZ, no sentido de obrigar a parte ré a retirar os dois cachorros (pertencentes à

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primeira ré) do apartamento e do condomínio, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária, ou ainda de remoção compulsória dos animais para abrigo e na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sendo pela segunda ré (locadora) de modo subsidiário, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação) e corrigidos pelo INPC/IGPDI (a contar da sentença).

Convém observar, ainda, que os pleiteados danos materiais restaram afastados, por ter o Juízo a quo considerado ausente a comprovação de que “o cachorro pertencente aos autores estaria estressado pelos barulhos ocasionados pelos cães da requerida MARILZA, o que supostamente teria levado a permanecer no hotel para cães (itens 1.14, 1.15 e 23.4)” (mov. 115.1).

2.1. Recurso de Apelação interposto pelas rés MARILZA TAVARES MARTINELLI E TANIA MARA KOSSATZ:

Inicialmente, os argumentos da parte ré/apelante, no sentido da perda de objeto, não merem acolhimento.

As rés não demonstraram a alegada desocupação, e segundo discorreu a parte autora, a desocupação somente se deu após a ciência da sentença proferida. Além disso, tal argumentação somente teria alguma relevância se, com efeito, houvesse a notícia de desocupação antes da prolação da sentença, o que efetivamente não ocorreu.

Não se trata de uma situação em que a atividade jurisdicional seja dispensada, sendo imprescindível o seu desenvolvimento para a solução definitiva do litígio, para se descortinar sobre a eventual confirmação da sentença de mérito.

A conduta das rés, com efeito, representou a infração de um interesse jurídico reconhecido aos autores, causando-lhes prejuízos de ordem moral, a serem ressarcidos.

A preliminar, portanto, resta afastada.

As apelantes pretendem a reforma da sentença nos seguintes pontos: (i) afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda

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ré/locadora; (ii) existência apenas de presunção a amparar a procedência da pretensão; (iii) inexistência do nexo causal entre o estado emocional e o barulho causado pelos cachorros; (iv) ausência de provas que evidenciem os maus tratos aos animais; (v) inexistência de prejuízo da parte adversa; (vi) excessividade do valor arbitrado a título de danos morais.

Os argumentos da parte ré não prosperam.

Da Responsabilidade da Segunda Ré ­ Locadora TANIA MARA KOSSATZ

Não prosperam os argumentos da parte ré.

A segunda ré, com efeito, é parte legítima para figurar na presente demanda.

A falta do dever de vigilância foi demonstrada, sendo suficiente, para afastar os argumentos da parte recorrente, mencionar os fundamentos da sentença, in verbis (mov. 115.1 ­ grifos no original):

“O locador tem responsabilidade sobre os atos do locatário, diante da transferência da posse direta do imóvel, tendo dever de vigilância sobre o possuidor, conforme analisa Luiz Antonio Scavone Júnior nos seguintes termos: `(…). Não se pode olvidar que o proprietário da unidade responde solidariamente por fato imputável ao seu locatário, tendo em vista a obrigação de vigilância que deve ter o titular de domínio sobre os acontecimentos relacionados ao imóvel de sua propriedade.” (SCAVONE Jr., Luiz Antonio. Direito Imobiliário: teoria e prática, 10 ed. Forense, 2016. P. 949.).
No mesmo sentido de haver a responsabilidade, manifesta-se a jurisprudência: Cobrança. Multa por infração a convenção condominial. Imóvel locado.
Sentença que atribuiu a responsabilidade pelo pagamento somente à locatária, excluindo o locador. Inadmissibilidade. Artigo 1.337 do CC. Solidariedade entre ocupante do imóvel e condômino. Dever de vigilância e responsabilidade pela escolha do possuidor direto do imóvel deste. Proveito econômico gerado pela locação que enseja a responsabilidade do locador perante o condomínio pelo mau uso do bem pelo locatário. Recurso provido (TJ-SP – Apelação nº 0231608- 82.2007.8.26.0100. Julgado em 13.06.2013.) Assim, diante da responsabilidade reconhecida à locatária pelos incômodos causados por seus animais, é possível constatar, também, que a requerida TANIA, que é proprietária do imóvel locado à primeira requerida, participou efetivamente das tratativas e discussões com as partes autoras, tendo ciência das reclamações e dos problemas ocasionados pelo excesso de latidos dos cachorros pertencentes à locatária MARILZA, conforme depreende-se dos itens

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1.9, 1.20, 1.21, 1.22, 1.40 e 1.41, sendo que também não proporcionou soluções eficazes para o caso em questão.
Portanto, a responsabilidade no caso deve ser subsidiária visto que houve excesso da primeira requerida no exercício de seu direito sobre o imóvel locado e houve a ausência de vigilância da locadora, que não tomou nenhuma providência para resolver os problemas ocasionados pela locatária, mesmo tendo plena ciência das reclamações.
Por fim, a prova dos autos permite vislumbrar que houve a efetiva omissão da locadora que, inclusive, fez contra notificação com a nítida intenção de intimidar as partes autoras para não buscassem os seus direitos.”

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE. IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I – O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. II – Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos. III – Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91. IV – Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. V – Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade.”(STJ, 3ªT, REsp 1.125.153/RS, Min. Massami Uyeda, 04.10.2012).

Dessa forma, o argumento das apelantes sucumbe frente ao contexto probatório, pois mesmo diante da ciência e participação das tratativas e discussão entre as partes, a locadora deixou de adotar medidas e não proporcionou soluções eficazes para o caso em questão.

No caso, é inegável a situação gerada pelos animais da primeira ré (locatária), que restou amparada pelo conjunto probatório (documental e testemunhal), ocasionando prejuízo à saúde da autora e incomôdo a vizinhos.

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Como uma das medidas que se aprentavam à locadora, a situação ensejaria até mesmo a rescisão do contrato de locação; contudo, ela deixou de adotar qualquer conduta no sentido de amenizar ou de solucionar o problema gerado pelos latidos dos animais da locatária.

Assim, mostra-se inegável a responsabilidade da segunda ré (locadora).

Por outro lado, se tal responsabilidade é subsidiária ou solidária é tema a ser tratado quando da análise do recurso adesivo interposto pela parte autora.

Do Dever De Indenizar

Segundo exposto pelos autores na inicial, não foram adotadas medidas efetivas para solucionar o problema de perturbação do sossego, advinda dos latidos e trotes dos dois cães pertencentes à primeira ré (locatária), ocupante da unidade localizada acima da unidade dos autores, que lhes ocasionou uma série de transtornos: irritabilidade, estresse, abalo psicológico, além de prejuízo ao rendimento dos estudos do autor, em fase de preparação a concurso público. Por fim, tudo culminou na impossibilidade de os autores lá continuarem residindo, provocando a sua mudança de endereço, com a necessidade de locação de outro imóvel.

A alegada perturbação do sossego pela parte ré e os prejuízos de ordem emocional e mental aos autores estão presentes e comprovados, e assim, existe o dever da parte ré de indenizar, e não merece qualquer alteração a interpretação e análise do conjunto probatório produzido, que foram acertadamente realizadas pelo Juízo a quo.

Conforme constou da sentença, in verbis:

“No caso dos autos, o condomínio em questão não possui CNPJ ou regimento interno, não havendo regras específicas em relação à manutenção ou limitação de animais no prédio. No entanto, as partes autoras alegram que possuíam um cachorro no seu apartamento, bem como os condôminos, em consenso, permitem que a área comum do condomínio era utilizada para os passeios dos animais de estimação, o que não foi conestado pelas partes requeridas, sendo, portanto, incontroverso que os moradores aceitam a existência de cachorros no prédio.

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Entretanto, a propriedade de cães no condomínio deve respeitar o direito de todos, devendo-se verificar se houve eventual abuso do direito pelas partes requeridas de seus cães, seja na qualidade de locatária do imóvel pela primeira requerida e de proprietária do imóvel locado pela segunda requerida.”

Sobre o tema:

“O conceito de uso nocivo da propriedade determina-se relativamente, mas não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário. O propósito de prejudicar, ou incomodar, pode não existir e, ainda assim, será considerado o uso anormal da propriedade. O limite entre uso normal e anormal não pode ser teorizado, pois somente no caso concreto é que poderemos definir os limites que devem ser tolerados pelos vizinhos, uma vez que pequenos incômodos devem ser suportados para que a vida em sociedade seja possível.
Tal limite deve ser aferido pela média das pessoas, sem levar em consideração a sensibilidade excessiva de uns ou a rudez de outros. Ou seja, na hipótese de um vizinho causar incômodos normais a outro vizinho, que sejam resultados do uso normal de sua propriedade, estes não garantirão ao prejudicado nenhum direito, uma vez que o ato é lícito assim como os danos. Já na hipótese de um vizinho causar incômodos anormais, mas socialmente necessários ou fazendo uso normal de sua propriedade, tem-se garantido ao prejudicado direito à indenização, pois o ato, embora lícito, gerou danos ilícitos. Por fim, na hipótese de um vizinho causar danos anormais em atividade sem interesse social e ainda devido ao uso anormal de sua propriedade garante ao prejudicado a cessação do uso, uma vez que tanto o ato como o dano são ilícitos. (…) O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não eram `um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas.’ Para ele, “tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”.
`EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS EM APARTAMENTO INFERIOR PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO SUPERIOR. DURAÇÃO POR LONGO TEMPO RESULTANDO CONSTANTE E INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. DESÍDIA DE RESPONSÁVEL EM REPARAR A INFILTRAÇÃO.
1.- Condena-se ao pagamento de indenização por dano moral o responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento.
2.- Recurso Especial provido.’ [grifo próprio] (Superior Tribunal de Justiça ­ Terceira Turma / REsp 1125153 RS / Relator: Min. Massami Uyeda / Julgado em 04/10/2012 / Publicado em 04/10/2012).”(http://ambito-jurídico.com.br. A relativização do direito de propriedade nas relações entre vizinhos no Código Civil, por Gabriel Barbosa Gomes de Oliveira Filho).

A parte autora comprovou que os sons produzidos pelos

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cães ultrapassaram o limite do razoável ou do mero incômodo e perturbavam o sossego e a tranquilidade da vizinhança, tendo-se desincumbido do ônus previsto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil quanto aos danos morais ocasionados, conforme o entendimento exarado pela sentença.

Com efeito, a parte se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega possuir, e assim, impunha-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com exceção do dano material, conforme acertadamente decidiu o Juízo a quo.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, ensinam sobre o ônus de provar:

“A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.”(13ª Edição, RT, pag.729).

No mesmo norte, a lição de Moacyr Amaral Santos:

“Em última análise, é legítimo, não só em face do novo como também do Código anterior, o princípio jurídico segundo o qual compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Certamente que semelhante fórmula deverá ser entendida na conformidade da doutrina atrás exposta, atribuindo-se ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Ou em outras palavras, o ônus probandi incumbe sempre, ei qui dicit.
[…] Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo, ou modificativo.
Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação jurídica litigiosa.
Consagram o princípio de que actori onus probandi incumbit.
A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido – actor non probante, reus est absolvendus.”

(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º volume, Saraiva).

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Carnelutti, em sua obra” Sistema “ensina:

“Quem expõe uma pretensão deve provar os fatos que a sustentam, em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou os fatos constitutivos do seu direito.
A prova incumbe a quem alega, não basta a parte alegar, é necessário tornar verdadeiros os fatos expostos na exordial.”

Para Chiovenda:

“O ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é os fatos que tenha interesse sejam por este tidos como verdadeiros.”

Nesse sentido, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior:

” Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. “(Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, vol. I, pág. 455).

A questão restou analisada com acuidade pelo Juízo singular, sendo pertinente acrescentar que a definição de perturbação de sossego no âmbito civil muito se assemelha à definição penal do termo, qual seja, a do art. 42 da LCP, verbis (grifou-se):

“Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: […]”

No caso dos autos, os incômodos gerados pelos cães ultrapassaram o mero aborrecimento, ou ainda, o limite de tolerância que deve ser exercido em se tratando de relação entre vizinhos.

Ademais, as provas produzidas implicam na conclusão de que as reclamações dos autores não se tratam de questões de ordem pessoal, uma vez que também afetaram outros vizinhos. Corroborando a versão da parte autora, destacam-se a Ata Notarial (mov. 1.8) ­”em que o Escrevente constatou, no dia da vistoria, a presença de mau cheiro e trotes provevientes de `um andar não humano’, além de latidos que permaneceram das 10h04min. às 10h11min, ou seja, por 07

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minutos ininterruptos, sem constatar motivo aparente”­, além das mídias acostadas pelos autores (mov. 7.1).

Os latidos intermitentes dos cães e o não cumprimento dos deveres de guarda e cuidados a eles, relacionados à conduta da primeira ré/apelante (locatária), aliados à inércia da segunda ré (locadora) em adotar medidas voltadas a cessar tal abuso de direito, caracterizaram o uso nocivo da propriedade e o abuso do direito ­ causa determinante da mudança de residência dos autores, recém-casados, em 08.04.2015, para outro imóvel locado (mov. 35.4), bem como do abalo psico-emocional da autora.

Portanto, não se mostra crível a versão das rés/apelantes, de que toda a construção da parte autora tenha sido”fantasiosa”, apenas para obter alguma vantagem de ordem financeira.

Ora, a prova testemunhal confirmou a constância dos latidos e que a primeira ré não tinha o hábito de passear com os cães.

A respeito, declararam as testemunhas:

– Arlindo Schitkovski, morador da casa vizinha, ao lado do apartamento da apelante MARILZA, (mov. 96.2 ­ grifou-se):”O imóvel dele é bem próximo; tem um vão entre uma parede e outra; é do lado; desde o início que mora lá; de madrugada, de noite, os latidos são numa sequência boa; latem em diversos horários, que atrapalha; até de noite; não dá nem pra contar o número de vezes; são dois cachorros; chega a perder o sono, com certeza; a Marilza nunca o cumprimentou; na época procurou a síndica (na época, a Glaucia) pra reclamar; teve vários problemas; via sempre os autores andando, passeando com os cachorros, nunca viu a Marilza passeando com eles; nada foi feito; já viu os autores por diversas vezes passear com seu cachorro; a Sra. Marilza não passeia com os cachorros; já viu a viatura na frente do prédio por causa deste problema; o que afeta inclusive a sua esposa que tem problema de saúde, tem ponte de safena, diabetes, e é idosa, com 62 anos de idade; a esposa nem reclama porque tem 60 e poucos anos e não pode se incomodar; mandou carta pra relatar os fatos; o que incomoda é os mora há dezenove anos no prédio e por ser aposentados passa em torno de 16 horas na sacada do prédio; os latidos são frequentes e sem horário; ocorrem quando a Marilza está em casa e quando sai; os latidos são constantes quando ela está em casa e quanto sai; o que incomoda são os latidos; fez reclamação formal à autora Gláucia (na época síndica); os autores tiveram que se mudar em 2016 teve o conhecimento; como soube: tem inquilino novo; não constatou barulhos (trotes, caminhadas dos cães), não constatou mau cheiro em sua casa, mas o que incomodo são os sons, o barulho; existem casas com outros cachorros mas são calmos e não latem; a Marilza tem vários horários para sair, para chegar; os cachorros latem quando ela está quando sai, não tem horário; enfatizou que são os latidos o problema maior.”

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– Marcelo e Edna (mov. 96.3 e 96.4): a ré MARILZA não passeia com os cachorros.

– Marcelo Rodrigues de Jesus (mov. 96.3 ­ grifou-se):”Trabalha da 8:00h. às 18:00h, de segunda a sexta; tem conhecimento que os cachorros latem constantemente; escuta sermpe ao levantar as 06 da manhã e à noite (as 19 horas); não conhece a Sra. Marilza; nunca viu a Sra. Marilza passeando com os cachorros; via sempre os autores passeando com o cachorro deles após as 19:00h; teve conhecimento que os autores mudaram do imóvel em maio de 2016; viu caminhão de mudança e percebeu que eram deles; não sabe o que aconteceu com o apartamento deles (dos autores); viu a viatura policial, não sabia do que se tratava; viu a D. Glaucia conversando com os policiais, os vizinhos contaram; a D. Joana contou; não lembra se contou os problemas; os cachorros incomodavam à noite, e ele não é de tirar satisfação com os vizinhos; reclamou com o filho da D. Joana; mau cheiro não percebeu; somente os latidos; alguém que mais reclama, Sr. Arlindo também reclama dos latidos.”

As provas produzidas mostram-se suficientes e convergentes para amparar a pretensão da autora, ou seja, de que os latidos dos cães pertencentes à primeira ré prejudicaram o sossego e a saúde da parte autora, e que a segunda ré não agiu com o dever de vigilância ou de fazer cessar tal situação de uso nocivo da propriedade, como locadora, em razão do que preceitua o artigo 1.277 do Código Civil, sendo que uso anormal da propriedade atingiu o seu sossego e violou sua saúde, inclusive atingindo outros vizinhos, conforme se depreende dos relatos das testemunhas.

Assim, a afirmação isolada pela primeira ré/apelante, de que o agente da vigilência sanitária informou que não houve maus tratos aos animais, não é elucidativa e não comprova a forma como era execido o cuidado com os cães, prevalecendo a respeito o conjunto probatório realizado, adequadamente analisado pelo Juízo singular.

No mesmo sentido:

“DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO COMINATÓRIA ALEGAÇÃO DE USO NOCIVO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL VIZINHO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO QUE SERIA CAUSADA POR EXCESSIVO RUÍDO E FORTES ODORES RESULTANTES DA ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE CÃES EM IMÓVEL VIZINHO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DILIGÊNCIA REALIZADA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE NÃO SE MOSTROU ELUCIDATIVA A RESPEITO DA FORMA COMO É EXERCIDA A ATIVIDADE DOS RÉUS DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS LAUDO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE SE DESTINA APENAS A CONSTATAR A REGULARIDADE DA ATIVIDADE FRENTE À POSTURA MUNICIPAL, MAS O ILÍCITO CIVIL INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILÍCITO ADMINISTRATIVO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO

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NOCIVO DA PROPRIEDADE VIZINHA SENTENÇA ANULADA.”(TJSP, 25ªCDP, AC 00055375220128260132, Edgard Rosa, 21.03.2014).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE ANIMAIS (CÃES) DO LOCAL. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ANIMAIS DE (15) QUINZE PARA (03) TRÊS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). Aquele que possui cachorros possui o dever legal de conservá-los impedindo que causem qualquer espécie de constrangimento ou perturbação. Os documentos trazidos aos autos convergem na versão dos agravados em indicar que existe manifesta perturbação aos vizinhos. Direito de Vizinhança. Uso anormal da propriedade.Decisão monocrática mantida. Recurso Improvido.”(TJSP, 28ªCDP, AI 3344651620108260000, Mello Pinto, 04.02.2011).

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO E VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. BARULHOS PERPETRADOS POR VIZINHO DE UNIDADE CONDOMINIAL DO MESMO PISO DA AUTORA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DA AUTORA.
DANOS MORAIS OCORRENTES. 1. Verossímeis as alegações da autora acerca do incômodo causado por barulhos renitentes perpetrados pela vizinha moradora do apartamento localizado no mesmo pavimento de unidade condominial, em horários impróprios. 2. O contexto probatório acostado aos autos dá conta de que os incômodos causados à autora não foram em episódios isolados, tendo em vista os diversos avisos encaminhados pela administradora do condomínio (fls.105/109), bem como registro de ocorrência feito pela autora (fls. 64/65).
Aliado a isso se tem a prova oral que atesta a ocorrência freqüente dos problemas (fl. 87). A própria ré confessa que tais fatos ocorreram, tendo inclusive mencionado a presença de funcionário da administradora em seu apartamento em certa oportunidade, durante a madrugada. 3. A tese da ré, no sentido de que estaria sendo perseguida, não encontra eco na prova colhida, sendo que a ré em seu depoimento refere que nunca houve desavença entre as partes. A tentativa de infirmar o testemunho de Alessandra, por prestar serviços de manicure à autora, não se sustenta pois não há elementos sobre qualquer situação de suspeição ou impedimento da referida testemunha. 4. Incômodos que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores cotidianos, caracterizando dano moral indenizável, cuja verba indenizatória, arbitrada pelo juízo singular em R$ 1.500,00, se mostra adequada ao caso em liça. 5. A multa por descumprimento da obrigação, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por cada ato, igualmente se mostra adequada, não merecendo redução. 6.Sentença que resta mantida por seus próprios fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.”(TJRS, 2ªTRCv, RI 71004818852, Silvia Muradas Fiori, 11.06.2014).

Assim, não assiste razão às rés/apelantes nesse aspecto.

Do Dano Moral

Afirmam as apelantes que sua condenação se baseou

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apenas em presunções, pois são insuficientes apenas dois laudos para atestar o nexo causal do estado psicológico abalado da autora (se teria como causa determinante o barulho provocado pelos cães), e que não houve prejuízo ao autor, porquanto teria sido aprovado em concurso público.

Tal ponto foi acertadamente analisado e deliberado em sentença, não tendo as rés efetivamente demonstrado a necessidade de reforma a respeito.

Portanto, é suficiente ratificar os fundamentos da sentença, in verbis (mov. 115.1 ­ grifos no original):

“Os danos morais sofridos pelas partes autoras se referem aos abalos e prejuízos decorrentes da exaustão e do estresse causados pelos latidos incessantes dos animais, os quais foram demonstrados pelos laudos médico e psicológico dos itens 1.24/1.26 e 53.2, com data correspondente ao período em que as discussões entre os vizinhos tiveram o seu ápice, ou seja, entre os meses de abril e maio de 2016, conforme foi relatado nos autos.
Não obstante, o documento apresentado no item 1.26 foi específico ao relacionar os sintomas de ansiedade da autora GLAUCIA com os problemas advindos da relação com a vizinha MARILZA e seus cachorros, nos seguintes termos utilizados pelo psicólogo responsável pela análise: `O evento vivenciado junto à vizinha, causado por perturbação do barulho constante e frequente, parece ter contribuído para o desenvolvimento gradual de um estado emocional mais conturbado, que junto com eventos recentes potencializou o quadro de ansiedade atual.’ Quanto à impugnação da respectiva prova, insta salientar que as partes requeridas não apresentaram provas inequívocas acerca da alegação de que os fatos narrados pelas partes autoras são fantasiosos, a fim de desconstituir o laudo apresentado por profissional competente (art. 373, inc. II, do CPC), o qual é apto para analisar a suficiência das duas sessões para apresentar o laudo, o que configurou impugnação genérica, somando-se ao fato de que o estado de saúde mental da autora GLAUCIA foi ocasionado pelas requeridas, conforme o nexo causal já reconhecido acima.
Portanto, restou comprovado que os problemas vivenciados pelas partes autoras foram consequentes do incômodo excessivo gerado pelos animais da requerida MARILZA, cabendo, à dona dos cachorros, a responsabilidade pela correta e apropriada guarda dos cães perante a vizinhança, a fim de evitar situações como as que foram presenciadas nos autos.
Ademais, restou comprovado que o autor FERNANDO teve que alterar a sua rotina de estudos, deixando o apartamento para se concentrar para os concursos, conforme os itens 1.27/1.29, além da comprovação da mudança de residência motivada pelos fatos narrados nestes autos, conforme o contrato de locação do item 35.4.”

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Comprovada a perturbação do sossego pelos latidos dos cães, não apenas aos autores, mas também a outros vizinhos, a prova testemunhal corrobora o laudo médico, e, além disso, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.

Restou demonstrado que os atos e condutas das apelantes ultrapassaram a barreira do mero desconforto e acabaram não apenas por atingir o estado emocional dos autores, como também ocasionaram uma necessária reestruturação das suas vidas, pois, recém casados, não puderam desfrutar do seu apartamento reformado logo após o casamento e foram forçados a locar outro imóvel para sua residência.

Assim, é patente a ocorrência de dano moral a ensejar indenização frente ao visível desgaste emocional a que os autores foram submetidos, causado pelo excessivo incômodo gerado pelos animais da primeira ré (locatária), sem adoação de medidas pela segunda ré (locadora).

Como é cediço, o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo.

É uníssono e pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias que o dano moral puro prescinde de prova, podendo ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa, ou ainda, é a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, os quais podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.

Nesse sentido, o entendimento doutrinário:

“O dano moral: este consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam.”(AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade Civil. São Paulo: Renovar, 2006, p. 1009/1010)

Por se tratar de lesão de personalidade ou inerente à dignidade da pessoa humana, não se pode exigir que a comprovação do dano moral

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seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração dos danos materiais.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.

A propósito:

“CIVIL. DANO MORAL. O dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum. (…)”(STJ, 3ªT, AgRg no Ag 2006/67178-2, Min. Ari Pargendler, 07.05.2007).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE SE BENEFICIA COM O PROCEDIMENTO ADOTADO, SEM TER OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, DEVE RESPONDER INDEPENDENTE DE CULPA PELOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE PRATICADA.
EXCLUDENTE DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC, QUE SOMENTE PODE SER APLICADA QUANDO O FATO DE TERCEIRO É INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
QUANTUM FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A indenização por dano moral decorre da inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, ou seja, a demonstração da ocorrência da inscrição, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação.
Comprovada a ocorrência da inscrição indevida, fica autorizada a indenização por dano moral, ante o prejuízo em concreto suportado pelo autor. 2. Deve ser mantido o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais quando representa uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.”(TJPR, AC 808085-1, 9ªCCv, Des. D’Artagnan Serpa Sá, 17.11.2011).

Afasta-se, portanto, a ausência de dano e do nexo de causalidade invocada pelas rés.

Do Valor da Indenização por Dano Moral

Caracterizado o dever de indenizar, resta apenas fixar o quantum indenizatório devido.

Ante a impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a sua quantificação, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título

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de reparação do dano moral.

Dessa forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiaridades e circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada.

Nesse sentido, é valiosa a lição de Silvio Rodrigues:

“Examinando o caso concreto, as circunstâncias pessoais das partes e as materiais que o circundam, o juiz fixará a indenização que entender adequada.
Poderá fazê-la variar conforme as posses do agente causador do dano, a existência ou não do seguro, o grau de culpa e outros elementos particulares à hipótese em exame, fugindo de uma decisão ordenada por regra genérica, no geral desatenta às peculiaridades do caso concreto.”(Direito Civil. São Paulo: Saraiva, Vol, IV, p. 187).

Nessa medida, cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, deve se converter em fator de desestímulo ao ofensor ­ daí o caráter punitivo da sanção pecuniária. Assim, a aferição pelo julgador deve se atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível.

É relevante a lição de Rui Stocco:

“A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (…) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (…) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: ‘(…) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva’ (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60).”(STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707- 1708).

E de Wilson Melo da Silva:

“É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências.”(SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, p. 399).

A jurisprudência não destoa desse entendimento:

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“Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Serviço de telefonia fixa. Cadastro em órgão de restrição ao crédito. Vínculo contratual não solicitado. Negligência da empresa. Erro de terceiro afastado. Inscrição indevida. Dano moral configurado. Desnecessidade de prova do reflexo negativo. Recurso Adesivo.”Quantum” indenizatório. Manutenção. Sentença confirmada. Recursos não providos. (…) III – O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser certo, representando uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e a ofensa sofrida. Se correspondente aos critérios apontados, deve ser conservado o patamar.”(TJPR, Ac 3807, 9ªCC, Rel. Tufi Maron Filho, 16.11.2006).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA POR TERCEIRA PESSOA. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, POIS CONSIDERADO JUSTO NESTA DATA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. (…) 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Tem a função de compensar à vítima pelo menoscabo sofrido, e, por outro lado, tem função punitiva e dissuasória para o ofensor. No caso em espécie, o valor da indenização – se considerado na data do julgamento pelo Tribunal – mostra-se justo e razoável.”(TJPR, 11ªCCV, Ac 4498, Rel. Fernando Wolff Bodziak, 01.11.2006).

Como se vê, a indenização devida a título de dano moral tem por objetivo compensar e consolar de algum modo a parte lesada, minimizando-lhe a dor, o sofrimento, a tristeza e eventual prejuízo em decorrência da ofensa perpetuada.

Assim, deve o Magistrado analisar vários critérios para a definição do quantum devido, de forma que a indenização não se constitua em fator de enriquecimento fácil e indevido, e que não seja irrisória, de modo a agravar a dor e o inconformismo da vítima, assim como ineficaz, no sentido de prevenir que novas condutas sejam realizadas pelo ofensor.

No caso dos autos, o valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, diante das circunstâncias, mostra-se adequado para compensá-los, sem lhes causar enriquecimento ilícito, mas abrangendo o caráter pedagógico do dano moral, atendendo ao princípio da proporcionalidade entre a conduta ilícita das rés e os danos sofridos pelos autores, com o intuito tanto de punir, como de inibir novas atitudes indevidas.

Portanto, não assiste razão às apelantes também nesse

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ponto.

2.2. Recurso Adesivo interposto pelos autores GLAUCIA MEGI E FERNANDO MELLO RODRIGUES:

Os autores pretendem a reforma parcial da sentença, pleiteando: (i) a majoração do valor arbitrado para os danos morais; e (ii) o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda ré (locadora).

Inicialmente, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que deve ser mantido o montante arbitrado pelo Juízo a quo a título de indenização pelos danos morais, em razão da causa de pedir e pedido, inclusive tendo sido o valor sugerido pelos autores na inicial.

Se fatores de animosidade persistem, ou se intensificaram no decorrer da demanda, devem ser corrigidos pela via própria, sendo que, no âmbito da pretensão em comento, as particularidades foram sopesadas adequadamente pelo Juízo a quo, tais como a saída dos autores (recém-casados) do imóvel e o abalo psico- emocional da autora. A gravidade dos fatos, não se olvida, merece e deve ser apurada na esfera competente, com a adoção de medidas eficientes, a fim de não mais existir o impedimento do regresso dos autores ao imóvel, além da retomada da paz e do sossego, não se mostrando eficiente apenas a elevação do montante indenizatório para tal desiderato.

Nesse ponto, portanto, não merecem acolhimento as razões recursais.

Por outro lado, quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da locadora, assiste razão aos recorrentes.

Com efeito, a segunda ré, na condição de proprietária/locadora, participou das tratativas com os autores (mov. 1.9, 1.20, 1.21, 1.22, 1.40 e 1.41), no sentido da tentativa de retirada dos animias da primeira ré de forma pacífica. No entanto, restou demonstrado nos autos que ela não adotou as medidas necessárias à vigilância e à cessação do uso nocivo da sua propriedade, e ainda, conforme alegado pela parte autora, praticou condutas reprováveis, em coluio de ações.

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Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade da segunda ré TANIA MARA KOSSATZ como solidária, e não subsidiária.

Com efeito, a solidariedade decorre da lei e da vontade das partes, e, no caso, por não ter sido adotada qualquer medida pela locadora, de modo a evitar os prejuízos causados ­ o que se evidencia pela sua contranotificação (mov. 1.39) e pela falta de providências previstas na Lei nº 8.245/91 (como despejo e rescisão do contrato, por exemplo) ­, ela deve responder de modo solidário com a primeira ré.

A respeito:

“(…) a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991)­ ou Lei de Locações ­ estabelece, nos incisos II e III do artigo 22, que é obrigação do locador “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado” e “manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel”.
Logo no início da extensa lista de obrigações de locador e locatário previstas na lei, já se percebe que o legislador não deixa apenas nas mãos do locatário a obrigação de manter e conservar a finalidade da locação. É evidente a divisão de atribuições e responsabilidades entre quem ocupa temporariamente o imóvel e o seu proprietário.
E isso é facilmente explicado em razão do fato de que o locador obtém, com a locação, grande benefício econômico, haja vista a latente exploração do imóvel.
É mais do que óbvio, portanto, que seja também sua a obrigação de cuidar da utilização correta do bem, fazendo com que o locatário respeite o direito de vizinhança, as normas de condomínio, as normas impostas pela municipalidade etc.
Ademais, mesmo o imóvel estando na posse do locatário, o locador continua sendo o possuidor indireto daquele bem; continua, portanto, tendo o dever de cuidar da conservação do bem, da sua vigilância para que se respeite e mantenha o contrato e o direito de terceiros que de alguma maneira tem relação com aquele imóvel. (…) Observa-se que, conforme destacado acima, é o proprietário (locador) quem tem meios aptos a compelir o locatário a cumprir as determinações de condomínio, dentre outras. Destaca o julgado que o locador tem o poder, inclusive, de propor ação de despejo em caso de descumprimento das obrigações por parte do inquilino. E só o locador tem esse poder.
E, de maneira acertada, o STJ ainda considerou que, em razão de ser o direito de vizinhança uma obrigação `propter rem’­ em simples palavras, aquela que acompanha o bem ­, cabe ao proprietário também a responsabilidade por zelar e preservar esse direito.
Por várias razões, portanto, evidencia-se a obrigação do locador de fazer com que o locatário respeite o contrato de locação, conserve o imóvel, respeite o direito de vizinhança, as normas condominiais (se houver), o plano diretor do município etc. Consequentemente, está claro que, em diversas situações, o locador pode acabar responsabilizando-se por eventuais danos causados pelo

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locatário.
Assim, é de extrema relevância que o locador esteja amparado, inicialmente, por uma minuciosa análise do crédito e da vida pregressa do locatário, inclusive ­ não é demais falar ­ sobre o comportamento social desse cidadão.
E, superado esse ponto, que seja protegido por um bom contrato de locação, elaborado por uma assessoria jurídica especializada. Isto porque, ainda que venha a responder solidariamente com o locatário por danos causados a terceiros, como no exemplo acima, um contrato de locação elaborado corretamente poderá trazer ao locador a segurança de reaver do locatário todos os prejuízos que venha a experimentar em decorrência do descumprimento das obrigações ali estabelecidas.”(https://conexaodireitoempresa.tumblr.com,”A Responsabilidade do Locador por Danos Causados pelo Locatário, por Lucas Cunha Mendonça, 21 de janeiro de 2015).

Nesse sentido (sem grifos no original):

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE. IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I – O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. II – Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos. III – Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91. IV – Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.
V – Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade. VI – Recurso especial improvido.”(STJ, 3ªT, REsp 1125153/RS, Min. Massami Uyeda, 04.10.2012).

Assim, a locadora tem o dever da vigilância e da escolha do possuidor direto do imóvel, e por ter o proveito econômico pela locação, isso enseja na sua responsabilidade solidária, porque a obrigação é propter rem, conforme alhures se observou.

Em abono:

“Cobrança. Multa por infração a convenção condominial. Imóvel locado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 1.739.380-3
Sentença que atribuiu a responsabilidade pelo pagamento somente à locatária, excluindo o locador. Inadmissibilidade. Artigo 1.337 do CC. Solidariedade entre ocupante do imóvel e condômino. Dever de vigilência e responsabilidade pela escolha do possuidor direto do imóvel deste. Proveito econômico gerado pela locação que enseja a responsabilidade do locador perante o condômino pelo mau uso do bem pelo locatário. Recurso provido” (TJSP, AC 0231608- 82.2007.8.26.00100, 13.06.2013).

Pelo exposto, acolhese apenas o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda ré (locadora).

2.3. Sucumbência:

De resto, é imperativa a observância da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015) quanto aos honorários recursais, in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º. a 6º., sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Acerca do tema, a doutrina esclarece que:

“A sucumbência recursal. O NCPC inova ao prever a fixação de honorários advocatícios na fase recursal.
O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, fixará nova verba honorária advocatícia, atento aos parâmetros dos §§ 2º ao 6º, e o limite total de vinte por cento para a fase de conhecimento.
Esse dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado.
(…) Prevaleceu, como se vê, a natureza remuneratória, especialmente porque se acrescentou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios para as hipóteses em que o recurso seja provido. Se o autor, por exemplo, tiver sua ação julgada improcedente pelo juízo de 1º grau e for condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sendo provido o seu recurso de apelação, além da inversão do ônus de sucumbência, o tribunal fixará honorários recursais, no limite de até 10% (considerando que o percentual máximo para a fase de conhecimento é de 20%).
O texto legal é claro, no sentido de que o limite de 20% é para a fase de

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conhecimento e, portanto, não guarda qualquer relação aos eventuais honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença. Ainda mais, a Fazenda Pública, também, poderá ser condenada ao pagamento de honorários recursais, levando-se em consideração os parâmetros fixados no § 3º”.
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).

Com efeito, de acordo com a nova sistemática do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados, em razão da apresentação de contrarrazões e do não provimento do recurso interposto pela parte contrária, ou mesmo do provimento do recurso.

Desse modo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do não provimento do recurso da parte ré e do parcial provimento do manjeado pelos autores, majoro os honorários advocatícios, em favor do procurador dos autores/apelados (a contemplar os honorários sucumbenciais de 1ª instância, mais os honorários recursais) para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação das rés e dar parcial provimento ao recurso adesivo dos autores.

3 ­ DECISÃO:

ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELOS AUTORES, nos termos do voto.

Participaram do julgamento os Juízes Substitutos em Segundo Grau FABIANE PIERUCCINI e JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON.

Curitiba, 18 de julho de 2018.

ESPEDITO REIS DO AMARAL Presidente e Relator

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