Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0007033-07.2021.8.19.0000

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Inteiro Teor

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007033-07.2021.8.19.0000

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO CHÁCARAS ARCAMPO

AGRAVADA: LEIDIANE JESSICA DA SILVA

RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNO AGRAVANTE COM A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL OU MESMO DE PARCELAMENTO. BALANCETES APRESENTADOS PELO AGRAVANTE COM SALDO NEGATIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. SÚMULA Nº 121 DO TJRJ. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS, CUJO VALOR A SER SUPORTADO PELOS CONDÔMINOS NÃO SERÁ SIGNIFICANTE. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE, IN CASU, EM NOME DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, EM DECORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS. DIFICULDADE FINANCEIRA TRANSITÓRIA. ORIENTAÇÃO CONFERIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPRESSO NO ENUNCIADO Nº 27 DO FETJ, VEICULADO NO AVISO TJ Nº 57/2010. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA ANTES DA SENTENÇA.

DECISÃO

CONDOMÍNIO CHÁCARAS ARCAMPO interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 018950774.2020.8.19.0001 ajuizada em face de LEIDIANE JESSICA DA SILVA, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, bem como o pagamento das custas ao final e/ou parcelamento, ao fundamento de que a documentação apresentada, para justificar a concessão do benefício da gratuidade, consiste em balancetes unilateralmente redigidos, que não poderia, por si só, comprovar a pobreza financeira sustentada pelo ora agravante. Determinou, por fim, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Alega o ora agravante, em suas razões, em síntese, que, apesar de serem produzidos, unilateralmente, os balancetes são instrumentos para a verificação contábil e, por isso, devem gozar de plena veracidade, sob pena de sanções administrativas, cíveis e penais. Diz que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, apontando o saldo deficitário, que aduz persistir desde março de 2020. Expõe que não suportará o rateio das custas processuais, ao argumento de que vem enfrentando uma grande inadimplência, porque somente 60% dos condôminos estão em dia com as obrigações S 2

condominiais. Assinala que a maioria dos proprietários é de baixa renda e que o agravante fora contemplado pelo programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Ressalta que o Município de Duque de Caxias, onde se localiza, enfrenta uma grave crise financeira, por ter sido a cidade que mais afetada pela pandemia da COVID19. Afirma que, em fevereiro de 2021, majorou-se o valor da cota condominial, para o valor de R$214,50, que ainda não foi capaz de reduzir o valor do saldo devedor. Assevera, desse modo, que o rateio das custas judiciais levará o agravante ao estado de penúria. Destaca, por fim, que em outras demandas que ajuizou, obteve a gratuidade de justiça ou o pagamento das custas ao final. Pede a reforma da decisão a quo ou, caso assim não se entenda, o pagamento das custas ao final.

É o relatório.

Examinando o caso, verifica-se que o ora agravante não demonstrou, inequivocamente, o estado de miserabilidade alegado, a justificar a concessão da gratuidade de justiça, à luz do disposto na Súmula nº 121 desta Corte, in verbis:

A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada

impossibilidade do pagamento das despesas processuais.

Isso porque, em que pesem os argumentos sustentados pelo agravante, há apenas demonstração de um déficit financeiro, que, aparentemente, perdura há muito tempo, como se depreende dos demonstrativos contábeis acostados aos autos (indexadores 000046/000062 do processo originário e anexos 1 -indexadores 000006/000023). De fato, os balancetes, que demonstram as receitas e despesas nos meses de março a dezembro de 2020, embora indiquem saldo negativo, por si só, não demonstram a hipossuficiência econômica alegada pelo agravante, a fazer jus ao seu pleito.

Com efeito, em se tratando de condomínio edilício, ente despersonalizado, na hipótese de saldo negativo em caixa, deve-se equilibrar as finanças mediante rateio do débito entre os condôminos, por meio de cotas extras, ainda que sejam condôminos de renda baixa, abrangidos por programa habitacional. E, assim, o pagamento das custas não comprometeria o orçamento do condomínio, até porque eventual rateio entre a pluralidade de proprietários, para prover as despesas processuais, não importaria sacrifício, porque o valor da cota-parte de cada condômino seria insignificante.

Não obstante isso, como há indícios de inadimplência de parte dos condôminos, além dos efeitos nefastos da crise financeira decorrente da pandemia do novo coronavírus, que acarretam uma dificuldade financeira transitória ao agravante e seus condôminos, convém, in casu, adotar a orientação conferida por este Tribunal de Justiça expressa no Enunciado nº 27 do FETJ, veiculado no Aviso TJ nº 57/2010, para determinar o pagamento das verbas processuais, de forma parcelada, até a prolação da sentença, em nome do princípio do acesso à justiça.

Veja-se teor do mencionado enunciado que trata do thema:

Enunciado 27 do FETJ. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. , XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cotas condominiais. Condomínio edilício que postula a concessão da gratuidade de justiça. Dificuldade financeira que se afigura momentânea, ante a possibilidade de pagamento das despesas processuais ao final do processo, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Recurso a que se dá provimento. (0008361-69.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO – Julgamento: 11/02/2021 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM APREÇO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO (CF/88, ART. , XXXV), PERMITE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO. RECOLHIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O ARGUMENTO DO CONDOMÍNIO DE QUE A EXIGÊNCIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PODERÁ INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA É PLAUSÍVEL, TENDO EM VISTA A INADIMPLÊNCIA DE MUITOS CONDÔMINOS, GERANDO A NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE MUITAS DEMANDAS PARA A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS. MAS, POR SI SÓ, NÃO O QUALIFICA PARA DEMANDAR EM JUÍZO SOB O MANTO DO REFERIDO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSIM, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DEVE SER DEFERIDO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO AO RECURSO, EM PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PARA DETERMINAR QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS SEJAM RECOLHIDAS AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (005501721.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN – Julgamento: 03/02/2021 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pagamento de custas ao final. Em que pese a atual situação financeira do condomínio agravante, tal conjuntura não se mostra suficiente a caracterizar real hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. Possibilidade de deferimento alternativo do recolhimento das custas ao final a fim de assegurar a garantia constitucional de acesso à justiça. Teor do Súmula 481 do STJ e Enunciado Administrativo n.º 27 do FETJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, a, do CPC/2015, para determinar o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, caso sucumbente. (000491036.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS -Julgamento: 01/02/2021 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)

Diante do exposto, dou provimento parcial

o recurso, na forma do artigo 932, inciso V, alínea

a, do Código de Processo Civil, à luz da orientação

conferida pela Súmula nº 568 do Superior Tribunal de

Justiça, para determinar o pagamento parcelado das

custas processuais e da taxa judiciária até a prolação

da sentença.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2021.

ANDRÉ ANDRADE

DESEMBARGADOR RELATOR

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