Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – Agravo de Petição : AP 0000612-59.2013.5.07.0034 CE

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO

PROCESSO nº 0000612-59.2013.5.07.0034 (AP)

AGRAVANTE: TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

AGRAVADO: ANTONIO WELLINGTON SENA DE ARAÚJO, JOSÉ CARLOS GUIMARÃES, CONDOMÍNIO COSTA BLANCA, ANTONIO LIMA CÂMARA, GERMANO MOTA CÂMARA, ROMÉRIO MOREIRA DE DEUS, IVANY JOVENTINO DE DEUS, RAIMUNDO IVAN JOVENTINO DE DEUS

RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS. Frustrada a execução do crédito trabalhista em razão da inexistência de bens do condomínio demandado, impõe-se redirecionar a execução aos condôminos, uma vez que são co-responsáveis pela dívida trabalhista proporcionalmente à cota-parte sobre a coisa comum. Incidência do art. 3º da Lei nº 2.757/1956 e do art. 12 da Lei n. 4.591/64 combinados com o arts. 1315, 1317 e 1336 do Código Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. Em não se vislumbrando o manejo pela parte executada dos Embargos Declaratórios com o intuito protelatório, mas sim seu legítimo interesse no aperfeiçoamento da decisão embargada, mediante o saneamento de omissões existentes na fundamentação do julgado, impõe-se excluir a multa lhe imposta por recurso procrastinatório. Recurso a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Petição interposto por TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, um dos condôminos contra quem foi redirecionada a vertente execução, movida em face do CONDOMÍNIO COSTA BLANCA por ANTONIO WELLINGTON SENA DE ARAÚJO e JOSÉ CARLOS GUIMARÃES, a teor do qual insurge-se contra a Decisão de ID. bd92fb5, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Substituta Kaline Lewinter, atuante na Única Vara do Trabalho do Eusébio, que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, rejeitando a nulidade e o excesso de execução alegados.

Em suas razões, a agravante assevera que foi surpreendida com o bloqueio em conta bancária de sua titularidade do valor de R$165.380,00, realizado via BACENJUD no dia 24/03/2020 (ID. cfae339), que seria correspondente à soma de débitos trabalhistas decorrentes de dezenove demandas, cujas execuções foram unificadas nos autos deste processo, ajuizadas em face do Condomínio Costa Blanca e, algumas, também contra a Cameron Construtora S/A, condômino que detinha o maior número de unidades autônomas no referido condomínio (28).

Argumenta que nunca participou da fase de conhecimento do vertente feito e, portanto, não poderia responder pelo pagamento do quantum executório, notadamente quando sequer teria sido citada para tal, o que evidenciaria ainda mais a nulidade da execução por ela arguida.

Suscita, também, a incompetência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução, relativamente aos valores reclamados em processos já arquivados em que houve a expedição de Certidão de Crédito para habilitação no Juízo Falimentar, que somaria o importe de R$146.215,41.

No mérito, sustenta que, além de a maioria dos processos executórios nestes autos reunidos haverem sido extintos, em razão da decretação de Falência da Cameron Construtora S/A, apenas responderia proporcionalmente à sua cota-parte no condomínio demandado, qual seja 1/72 avós, uma vez que somente seria proprietária de uma unidade das 72 que compõem o condomínio.

Por fim, impugna a multa imposta pelo Juízo a quo por Embargos de Declaração considerados protelatórios.

Contraminuta apresentada, ID. c1f4b73.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Sabe-se que os recursos no Processo do Trabalho são desprovidos de efeito suspensivo, sendo processados, ordinariamente, com efeito meramente devolutivo, somente se admitindo a suspensão da eficácia sentencial em hipóteses excepcionais, mediante provimento de índole cautelar.

Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese dos autos, não vislumbro a necessária conjugação dos pressupostos supra elencados para o atendimento da pretensão da agravante de conferir efeito suspensivo ao vertente recurso.

Os autos do processo executório subiram a este Colegiado para o exame do recurso interposto, inexistindo pedido pela parte adversa de extração de carta de sentença ou de liberação do quantum já depositado, portanto, não se há cogitar de risco ao resultado útil do processo.

Ademais, é de interesse das partes e dever do Judiciário a efetiva entrega da prestação jurisdicional requestada no menor tempo possível, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais e ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. , LXXVIII), que é justamente o que se esta priorizando nesta ocasião com o julgamento deste recurso.

Desta forma, tempestivo, regular a representação e desnecessário o preparo recursal, uma vez que a execução já se encontra garantida, de se conhecer do Recurso, mas apenas no seu efeito devolutivo.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Não prospera o argumento da ora agravante de que esta Justiça Especializada seria incompetente para continuar com a cobrança dos valores relativos aos processos em que a execução foi extinta com a expedição de Certidão de Crédito para habilitação no Juízo Falimentar em que tramitante o processo de Falência da CAMERON CONSTRUTORA LTDA.

A presente execução foi movida contra o CONDOMÍNIO COSTA BLANCA, e, em razão do malogro das medidas expropriatórias adotadas pelo Juízo a quo, fora redirecionada contra os condôminos/sócios do executado, tendo sido incluído no polo passivo, dos catorze elencados no documento de ID. 606810, tão somente, a CAMERON CONSTRUTORA LTDA, por ser a que detinha o maior número de unidades autônomas.

Através da Decisão de ID. 529bf3a, o Juízo de primeiro grau reuniu nestes autos todos os processos em que a CAMERON CONSTRUTORA LTDA fosse parte, bem como seus sócios Antônio Lima Câmara e/ou Germano Mota Câmara, desde que o feito estivesse na fase de execução.

Com a decretação da Falência da referida construtora pelo Juiz da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, o Magistrado de Primeiro Grau extinguiu a execução como um todo, determinando a habilitação dos créditos dos exequentes no Juízo Falimentar e o arquivamento definitivo do feito.

Todavia, a 2ª Turma deste Tribunal, em sede de Agravo de Petição interposto por ANTONIO WELLINGTON SENA DE ARAÚJO e JOSÉ CARLOS GUIMARÃES, reformou a Decisão acima referida, sob o fundamento de que não se poderia olvidar que a execução é contra o CONDOMÍNIO COSTA BLANCA e que, diante de sua insolvência, fora redirecionada aos condôminos/sócios, entre eles a CAMEROM CONSTRUTORA LTDA, de forma que a Falência desta não impede o prosseguimento da execução quanto aos demais condôminos elencados na Ata de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Costa Blanca (ID. 606810), não se justificando a extinção da execução, senão em relação à CAMERON.

Veja-se a ementa do acima citado Acórdão:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDOMÍNIO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO CONDÔMINO CONTRA QUEM FORA REDIRECIONADA A EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. A decretação da Falência do condômino, contra quem fora redirecionada a execução da dívida trabalhista do Condomínio, não enseja a extinção do processo executório senão em relação a ele, devendo prosseguir quanto aos demais. Recurso dos exequentes a que se dá provimento.” (ID. ba6e63c)

Diante do exposto, evidente a competência desta Justiça Especializada para executar os condôminos do CONDOMÍNIO COSTA BLANCA pelo pagamento do débito por ele contraído.

A Falência da CAMEROM CONSTRUTORA LTDA, um dos referidos condôminos, não implica a exclusão da responsabilidade dos demais.

Oportuno enfatizar, mais uma vez, que a execução é contra o CONDOMÍNIO COSTA BLANCA e que os condôminos respondem pelas dívidas do condomínio apenas.

Rejeito.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO

Melhor sorte não colhe a agravante neste tópico.

Os reclamantes postularam na inicial em face do CONDOMÍNIO COSTA BLANCA o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de terem exercido a função de pintores no referido condomínio, no período de 07/02/2013 a 26/03/2013, requerendo a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias ali descritas.

Em sede de Recurso Ordinário, a 2ª Turma deste Tribunal reformou a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo a quo e julgou parcialmente procedente a reclamatória para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; proporcionalidades de 13º salário e de férias (3/12), acrescidas do terço; e FGTS com a respectiva multa, deduzindo-se os valores já pagos aos mesmos títulos, consoante os TRCT’s acostados (ID’s 93765- pg.1 e 93746 – pg.1) e os Alvarás expedidos (ID 93748 – pg.2), além de honorários advocatícios, no percentual de 15% (ver Ac. ID. 136272).

Frustrados os atos executórios com o fim de encontrar ativos em nome do reclamado (bloqueio judicial, renajud e mandado de penhora), foi reconhecida a responsabilidade dos condôminos integrantes do aludido condomínio pelo pagamento dos créditos trabalhistas sob execução, conforme se verifica da Decisão de ID. 9af55d9, exarada em 03/06/2015. Todavia, foi incluído no polo passivo, tão somente, a CAMERON CONSTRUTORA LTDA, em razão de possuir o maior número de unidades autônomas do condomínio (28), tendo sido determinada a sua regular citação.

Inexitosos também os atos expropriatórios adotados contra a CAMERON CONSTRUTORA LTDA e, com a extinção da execução contra ela redirecionada, em razão da superveniente decretação de sua Falência pelo Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, foi determinado o prosseguimento da execução em face dos demais condôminos do condomínio demandado, como se constata do Acórdão de ID. ba6e63c da 2ª Turma deste Tribunal.

Evidentemente, não se vislumbra nulidade alguma do processo, nem ofensa à ampla defesa, por somente haver sido a agravante integrada à lide na fase de execução, como arguido nas razões recursais ora sob exame.

É que o CONDOMÍNIO COSTA BLANCA, por se tratar de condomínio para construção de edificação em regime de administração ou “a preço de custo”, é representado por uma Comissão de Representantes, composta por três membros escolhidos entre os adquirentes em Assembléia Geral ou designada no contrato de construção, nos termos dos arts. 50 e 61 da Lei nº 4.591/64, representando dita comissão todos os condôminos/contratantes.

Da Ata de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Costa Blanca, repousante nestes autos sob o ID. 606810, constata-se, além da eleição de referida Comissão (Cláusula VII), a nomeação da CAMERON CONSTRUTORA LTDA bastante procuradora de todos os condôminos e a quem delegaram poderes para, em nome do Condomínio, efetuar compras de materiais, contratar mão de obra ou serviços especializados, receber valores, efetuar pagamento, como também, representá-los em juízo ou fora dele, substabelecer, assinar cheques, abrir e movimentar contas (Cláusula XI).

Verifica-se que a procuração de ID. 606810, outorgada pelo Condomínio demandado, foi assinada pelo Sr. Antônio Lima Câmara, um dos sócios da CAMERON CONSTRUTORA LTDA.

De tal sorte, a agravante, TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, participou, indiretamente, da fase cognitiva.

Outrossim, a determinação imediata de pesquisa patrimonial antes mesmo da citação dos demais condôminos para integrarem o polo passivo da execução e pagarem a dívida, uma vez frustrados os atos constritivos contra o devedor principal e a Cameron Construtora Ltda, vai ao encontro do poder geral de cautela do Magistrado (art. 798 do CPC) e atende aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como confere efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo, não representando mácula ao devido processo legal.

Positiva a pesquisa ordenada, seguiria-se a notificação/citação dos condôminos.

No entanto, in casu, constata-se do exame dos autos, que somente em 24/03/2020 foi certificado o êxito da pesquisa realizada via BACENJUD e, antes de expedida a respectiva notificação, ingressou a agravante, em 27/03/2020, com Embargos à Execução.

Desta forma, assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa, não vislumbro nulidade a ser decretada.

MÉRITO

Do exame do vertente caderno processual eletrônico, depreende-se que não foram encontrados bens do condomínio para quitar a dívida trabalhista pertinente aos processos executórios reunidos no presente feito, razão pela qual se fez nesessário o redirecionamento da execução aos condôminos, proprietários das unidades autônomas para responder com seus bens particulares pelo crédito exequendo, tendo em vista que os mesmos são co-responsáveis e também se beneficiaram do labor despendido pelos exequentes.

Sobre o tema já decidiu este Tribunal, como se verifica das sínteses jurisprudenciais abaixo transcritas:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS. Restando exauridas as possibilidades de constrição de bens do condomínio, devem os condôminos ser notificados na fase executória para compor o polo passivo da execução e responder com seus bens particulares, haja vista que também se beneficiaram do labor despendido pelo empregado.” (TRT7 AP 0068200-58.1999.5.07.0007 2ª turma, Relator Jefferson Quesado Junior, Publicação 26 de setembro de 2016)

“AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO CONDÔMINO EM FACE DO QUAL FORA REDIRECIONADA A EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. Nos termos do art. 1.313, do Código Civil Brasileiro,”O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.”Destarte, considerando-se que todas as medidas expropriatórias realizadas, nos autos, não obtiveram êxito, deve a execução prosseguir em face dos demais condôminos. Agravo de petição conhecido e provido.” (TRT7 AP 0000613-44.2013.5.07.0034 1ª Turma, Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, Publicação 04 de dezembro de 2019)

Por outro lado, merece acolhimento a imprecação recursal no que pertine à satisfação total do crédito trabalhista em face de um só condômino.

É que a Lei nº 4.591/64, que trata acerca do condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, em seus arts. e 12, dispõe que:

“Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).

(…)

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

…………………”.

Também o disposto no art. 3º da Lei nº 2.757/1956 predica que:

“Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais”, não se mostrando admissível, pois, a execução em face de um único proprietário.

Além disso, os arts. 1315, 1317 e 1336 do Código Civil, prescrevem que:

“Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

(…)

Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

(…)

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.”

In casu, consoante a documentação colacionada, a agravante possuía, originalmente, duas unidades autônomas no condomínio demandado das 72 que o compõem. Todavia, em 09/12/2014, através de Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos (ID. bd10284), alienou uma das retro referidas unidades (apartamento 102, Bloco 4) ao casal José Aroldo Alves e Maria Goretti Menezes Alves pela quantia de R$450.000,00.

Outrossim, da Ata de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Costa Blanca, ID. c74a1bb, não consta previsão de responsabilidade solidária entre os condôminos pelas obrigações e dívidas contraídas pelo aludido condomínio, mas sim de participação pecuniária correspondente à fração ideal ou unidade autônoma de propriedade de cada um (Cláusula III, parágrafo sexto, e Cláusula VIII, parágrafo segundo).

Destarte, conclui-se que a responsabilização da agravante pelo débito ora executado deve restringir-se ao limite de sua atual cota participativa, qual seja, a fração 1/72 (1 unidade do total de 72 unidades), devendo o excedente constrito ser liberado em seu benefício.

DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS

Insurge-se a agravante, com razão, contra a imposição de multa por Embargos de Declaração considerados procrastinatórios.

Consoante as prescrições do art. 897-A da CLT, os Embargos Declaratórios constituem medida recursal destinada a extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, além de corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo.

Na hipótese sob exame, embora o Magistrado de primeiro grau tenha rejeitado a nulidade e a alegação de excesso de execução, deixou de se manifestar, neste último ponto, sobre os fundamentos arguidos pela embargante, quais sejam o da extinção de várias das execuções reunidas neste feito e o de que ela somente seria responsável pela dívida do condomínio proporcionalmente à sua fração ideal do condomínio.

Tem-se, assim, que o Magistrado sentenciante, na decisão embargada, incorreu em falha omissiva, por não haver se manifestado, quando da análise dos Embargos à Execução, sobre os argumentos alçados pela executada ora agravante.

Dessa forma, afigura-se equivocada a aplicação à parte embargante da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, pelo que se determina sua exclusão.

CONCLUSÃO DO VOTO

Ante o exposto,

De se conhecer do Agravo de Petição, rejeitar as preliminares de incompetência desta Justiça do Trabalho e de nulidade da execução e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa por Embargos de Declaração procrastinatórios e limitar a responsabilização da agravante pelo débito ora executado ao equivalente à sua atual cota-parte do condomínio, qual seja, a fração 1/72 (1 unidade do total de 72 unidades), devendo o excedente constrito ser liberado em seu benefício.

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar a preliminar de incompetência desta Justiça do Trabalho e, por maioria, rejeitar, ainda, a preliminar de nulidade da execução e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa por Embargos de Declaração procrastinatórios e limitar a responsabilização da agravante pelo débito ora executado ao equivalente à sua atual cota-parte do condomínio, qual seja, a fração 1/72 (1 unidade do total de 72 unidades), devendo o excedente constrito ser liberado em seu benefício. Vencido o Desembargador Clóvis Valença Alves Filho que acolhia a preliminar de nulidade de execução para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais direcionados à empresa agravante, em razão da ausência de citação desta para integrar o polo passivo da ação.

Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho (Relator) e Clóvis Valença Alves Filho. Presente, ainda, a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Giselle Alves de Oliveira.

Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021.

PAULO REGIS MACHADO BOTELHO

Relator

VOTOS

Voto do (a) Des (a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho

Voto divergente vencido:

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em sede de Agravo de Petição interposto por ANTONIO WELLINGTON SENA DE ARAÚJO e JOSÉ CARLOS GUIMARÃES, a 2ª Turma deste Regional decidiu que a execução, por ser movida em face do CONDOMÍNIO COSTA BLANCA e que, diante de sua insolvência, fora redirecionada aos condôminos/sócios, entre eles a empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA, de forma que a falência desta não impede o prosseguimento da execução quanto aos demais condôminos, não se justificando a extinção da execução, senão em relação à empresa falida. Preliminar rejeitada

PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS. Frustrada a execução do crédito trabalhista em razão da inexistência de bens do condomínio demandado, impõe-se redirecionar a execução aos condôminos, uma vez que são co-responsáveis pela dívida trabalhista proporcionalmente à cota-parte sobre a coisa comum. Entretanto, para que seja legítima a inclusão dos condôminos no polo passivo da execução, faz-se necessária a ocorrência de citação válida, nos moldes do que preceitua o art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Preliminar de nulidade da execução acolhida.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. Em não se vislumbrando o manejo pela parte executada dos Embargos Declaratórios com o intuito protelatório, mas sim seu legítimo interesse no aperfeiçoamento da decisão embargada, mediante o saneamento de omissões existentes na fundamentação do julgado, impõe-se excluir a multa lhe imposta por recurso procrastinatório. Recurso a que se dá provimento.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO

Os exequentes/agravados postularam na inicial em face do CONDOMÍNIO COSTA BLANCA o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de terem exercido a função de pintores no referido condomínio, no período de 7/2/2013 a 26/3/2013, requerendo o pagamento das verbas trabalhistas ali descritas, cujos pleitos foram julgados improcedentes pelo Juízo de 1º Grau.

Em sede de Recurso Ordinário, a 2ª Turma deste Regional reformou a sentença a quo e julgou procedente em parte a reclamatória, para condenar o condomínio executado ao pagamento das seguintes parcelas: “aviso prévio; proporcionalidades de 13º salário e de férias (3/12), acrescidas do terço; e FGTS com a respectiva multa, deduzindo-se os valores já pagos aos mesmos títulos, consoante os TRCT’s acostados (ID’s 93765- pg.1 e 93746 – pg.1) e os Alvarás expedidos (ID 93748 – pg.2), além de honorários advocatícios, no percentual de 15%” (ver Ac. ID. 136272).

Frustrados os atos executórios com o fim de encontrar ativos em nome do devedor (bloqueio judicial, RENAJUD e mandado de penhora), foi reconhecida a responsabilidade dos condôminos integrantes do aludido condomínio pelo pagamento dos créditos trabalhistas sob execução, conforme se verifica da Decisão de ID. 9af55d9, exarada em 3/6/2015. Todavia, foi incluído no polo passivo, tão somente, a empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA, em razão de possuir o maior número de unidades autônomas do condomínio (28), tendo sido determinada a sua regular citação.

Inexitosos também os atos expropriatórios adotados contra a CAMERON CONSTRUTORA LTDA, foi deferido o pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica, vindo seus sócios a constituir o polo passivo da demanda, contra os quais, após regular citação, foram infrutíferos todos os atos de execução.

Em razão da superveniente decretação da falência da empresa CAMERON CONSTRUTORA S/A pelo Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, foi declarada extinta a execução contra ela redirecionada, sendo determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios em face dos demais condôminos do condomínio demandado, como se constata do Acórdão de ID. ba6e63c da 2ª Turma deste Tribunal.

Evidentemente, não há dúvidas da possibilidade de se atribuir aos condôminos a responsabilidade pelas obrigações descumpridas pelo condomínio, a qual deverá ser proporcional à fração ideal de cada um deles. Porém, para que seja legítima essa responsabilização no curso da execução, é indispensável que haja a citação dos condôminos para integrarem o polo passivo da execução, de modo a lhes assegurar o pleno exercício da ampla defesa e a observância do devido processo legal. Essa exigência ocorre porque condomínio e condômino se confundem. O primeiro é pessoa jurídica, dotada de patrimônio e personalidade próprios, capaz de responder, de per si, por todas as obrigações assumidas, vindo os condôminos a serem provocados apenas quando houver a incapacidade financeira do condomínio.

O fato da existência de procuração outorgada pelo condomínio, nomeando a empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA sua bastante procuradora, cujo instrumento fora assinado pelo Sr. Antônio Lima Câmara, um dos sócios da CAMERON CONSTRUTORA, não tem o condão de dispensar a necessidade de citação de quaisquer condôminos para integrar o polo passivo da execução.

Desse modo, entendo que a determinação imediata de pesquisa patrimonial antes de efetivada a citação dos demais condôminos para integrarem o polo passivo da execução e pagarem a dívida afronta diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

Por ilação, acolhe-se a preliminar ora analisada para reconhecer a nulidade de todos os atos processuais direcionados à empresa agravante, em razão da ausência de citação desta para integrar o polo passivo da ação. Via de consequência, deve o Juízo da execução providenciar a expedição de alvará liberando em favor da agravante os valores bloqueados via sistema BACENJUD.

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