Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 21836-68.2016.5.04.0022

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMRLP/jcl/fm/ge

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – CONTATO EVENTUAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – AUSÊNCIA DE TRASCENDÊNCIA – O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT. No caso, o Tribunal Regional decidiu amparado nas provas carreadas aos autos, inclusive em laudo pericial, que o reclamante não fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, por não estar em contato permanente ou intermitente com agentes biológicos, mas sim em contato eventual. Fixado esse parâmetro, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de que faz jus ao adicional de insalubridade, pois em contato com agentes nocivos à saúde, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, conforme precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-21836-68.2016.5.04.0022 , em que é Agravante ITAMAR MARQUES ARAUJO e Agravados TK3-DO BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTRO e CONDOMÍNIO ROSSI FIATECI E OUTRO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “adicional de insalubridade – exposição a agentes biológicos – contato eventual”.

Contraminuta apresentada às págs. 837/840 do sequencial nº 03.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – CONTATO EVENTUAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Na minuta em exame, a parte insurge-se contra o despacho agravado, alegando que preencheu todos os requisitos para o seguimento do recurso de revista, especialmente no tocante à transcrição do trecho prequestionado e de seu cotejo analítico. Afirma ainda que a Corte Regional invadiu competência do Tribunal Superior ao denegar seguimento com base em análise de mérito. Sobre a questão de fundo, reitera os argumentos lançados no recurso de revista. Alega que o reclamante estava exposto a agentes nocivos à saúde, cabendo aos reclamados provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, o que não ocorreu. Indica violação ao artigo 189 e 818, da CLT, 373, I, do Código de Processo Civil, e 193 da Constituição Federal.

O recurso de revista teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:

[…] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT).

Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA INSALUBRIDADE.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Inicialmente, cumpre afastar as alegações da recorrente no que concerne ao despacho agravado. Segundo a norma do artigo 896, § 1º, da CLT, incumbe ao presidente do TRT realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferindo os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

Trata-se de decisão de caráter precário, a qual não vincula o juízo ad quem, garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade da matéria constante no recurso de revista. Descabe falar, portanto, em nulidade da decisão que denegou seguimento ao apelo.

Cabe registrar que está preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Por outro lado, impende registrar que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:

Art. 896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão “entre outros”, sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No caso, considerando que o único tema devolvido no recurso de revista reside no pedido de adicional de insalubridade e que não é possível aferir o valor específico dessa pretensão, seja pela leitura da petição inicial, seja das decisões prolatadas na instância ordinária, tem-se por ausente a transcendência econômica, isso porque é ônus da parte recorrente demonstrar o preenchimento do referido requisito.

Não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não se trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida.

A matéria em debate envolve o pagamento de adicional de insalubridade em razão de o reclamante ter contato com agente biológicos, a saber, desentupir banheiros de uso coletivo. Alega o recorrente que estava exposto a agentes nocivos à saúde, o que foi provado, cabendo aos reclamados provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, o que não ocorreu.

Ocorre que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que a atividade do empregado de desentupir banheiros ocorria de forma eventual, apenas “na falta das colegas responsáveis pela limpeza”, concluindo que “não há como reconhecer que tenha havido a permanência (e nem a intermitência) no contato com os agentes biológicos a ensejar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que é fato indiscutível que o reclamante era responsável por inúmeras outras funções”.

O acórdão consignou, in verbis:

Foi determinada a realização de perícia técnica para analisar a insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos. Durante a realização da solenidade o autor assim descreveu suas atividades laborais (Id eae7b15 – Pág. 2):

“Itamar Marques Araújo exerceu a função de manutencista predial durante o período compreendido entre 01.06.15 e 24.06.16, quando da data de sua demissão.

O reclamante trabalhava na sede da segunda e da quarta reclamadas, que se tratam, respectivamente, de um condomínio residencial com 03 torres e um prédio comercial com 01 torre.

O autor explica que como manutencista predial foi contratado para realizar pequenos reparos elétricos, fazer reparos no pátio, podar árvores, limpar a piscina, cortar grama, varrer o pátio e movimentar sacolas de lixo (desempenhava esta última atividade cerca de 03 vezes por semana).

Informa que a partir de agosto de 2015 passou a cumprir mais tarefas, dentre elas: desentupir canos, trocar portas, pintar paredes avariadas e fazer manutenção na caixa de luz do prédio. Alega, ainda, que na falta das colegas responsáveis pela limpeza, poderia limpar os banheiros de uso comum.

Quando questionado com respeito à manutenção da rede elétrica, o autor relatou que trocava disjuntores da caixa de luz cerca uma vez por mês com a rede elétrica ligada. Relatou que pelo menos três vezes por semana fazia algum reparo elétrico menor, como por exemplo, instalar fios, e que era orientado a jamais desenergizar a rede, pois os usuários dos prédios não poderiam ficar sem energia – especialmente se estivessem utilizando elevadores.”(Sublinhei).

Os representantes das reclamadas impugnaram alguns aspectos mencionados pelo reclamante, esclarecendo que suas funções eram as seguintes (Id eae7b15 – Pág. 2):

“A reclamada discorda do relato do reclamante em alguns aspectos: informa que ele jamais mexeu na caixa de luz do prédio e que só foi contratado para realizar pequenos reparos elétricos e hidráulicos, como: troca de lâmpadas, conserto de tomadas e interruptores em área comum, além de desentupimento de vasos sanitários de uso coletivo e eventual limpeza de área comum. Quando questionada com respeito a quem fazia o serviço de manutenção elétrica na caixa de luz do prédio, a reclamada informou que contratava empresas terceirizadas, mas não soube especificar nenhuma.” (Sublinhei).

A perita técnica, considerando que, segundo informou o reclamante, ele apenas movimentava sacolas de lixo (entrando em contato com seu conteúdo raramente) e limpava sanitários somente na ausência de suas colegas, concluiu que suas atividades não eram passíveis de serem consideradas como insalubres em grau máximo, uma vez que não se equiparavam com as operações de coleta de lixo urbano ou contato com esgoto, já que não reproduziam as mesmas condições de insalubridade enfrentadas por estes trabalhadores ou foram realizadas em caráter permanente como claramente determina o Anexo-14 da NR-15, Portaria 3214/78 – Agentes Biológicos – Avaliação Qualitativa (Id eae7b15 – Pág. 5).

A sentença recorrida, que indeferiu a percepção do adicional de insalubridade com amparo no laudo técnico produzido nesta ação, não comporta reformas.

É fato incontroverso que o autor era o empregado responsável pelo desentupimento dos vasos sanitários de uso coletivo de um condomínio residencial com 03 torres e um prédio comercial com 01 torre.

Todavia, ainda que se admita que dentre as funções do autor estava a de desentupir os banheiros de uso coletivo, não há como entender que esta atividade tenha sido realizada de maneira habitual. Veja-se que o próprio autor, quando inquirido durante a realização da perícia técnica, limitou-se a mencionar que na falta das colegas responsáveis pela limpeza, poderia limpar os banheiros de uso comum. Logo, a limpeza dos banheiros era realizada exclusivamente na ausência das colegas cuja atribuição era a realização da limpeza; sendo que, na eventualidade do entupimento de um cano, sua função era realizar o desentupimento.

Logo, não há como reconhecer que tenha havido a permanência (e nem a intermitência) no contato com os agentes biológicos a ensejar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que é fato indiscutível que o reclamante era responsável por inúmeras outras funções.

Registro que o fato do reclamante ter realizado vez ou outra a limpeza dos banheiros (na falta das colegas responsáveis pela limpeza), ou, eventualmente, ter realizado o desentupimento de um vaso sanitário, não pode ser equiparado ao risco enfrentado pelos empregados que habitualmente laboram realizando a limpeza de sanitários de uso coletivo.

Logo, mantenho integralmente a sentença que indeferiu a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos.

Analiso.

Conforme se evidencia, o Tribunal Regional decidiu amparado nas provas carreadas aos autos. Dessa análise concluiu, com base inclusive em laudo pericial, que o reclamante não fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, por não estar em contato permanente ou intermitente com agentes biológicos, mas sim em contato eventual.

Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de que faz jus ao adicional de insalubridade, pois estava em contato com agentes nocivos à saúde, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

Vale esclarecer que o Tribunal Regional decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade em casos de contato eventual com agente insalubre, mas sim quando este der de modo permanente ou habitual, ainda que de forma intermitente Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. CONTATO EVENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional considerou não ser devido ao Obreiro o pagamento do adicional de insalubridade, por constatar, através da apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, que a exposição do Reclamante a agentes biológicos e ao agente físico umidade se dava de forma meramente eventual. Registre-se que a habitualidade se caracteriza quando a atividade é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, o que não se verificou na hipótese dos autos . Ademais, em que pese esta Corte compreender que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional – entendimento consolidado na Súmula 47/TST -, na hipótese em exame foi constatada que a exposição a agentes biológicos e ao agente físico umidade se dava de forma eventual e não intermitente. Fixadas tais premissas fáticas pelo Tribunal Regional e, considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 – art. 436 do CPC/1973), conclui-se que o TRT promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas pelo TST. Óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido”(AIRR-12574-86.2015.5.15.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO EVENTUAL. Essa Corte tem o entendimento de que o contato eventual com agente insalubre não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Ademais, a conclusão do Regional está intimamente ligada ao exame dos fatos e provas – óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AIRR-2761-34.2013.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/03/2019).

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. CONTATO EVENTUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS. SECREÇÃO DE ANIMAIS. Conforme se registrou no acórdão da Turma, trata-se de hipótese em que a reclamada é responsável pela fiscalização de condições dos animais dos produtores do Estado de Santa Catarina, inclusive quanto à detecção de doenças infectocontagiosas. O autor, por sua vez, exerceu atividades essencialmente administrativas e pretende, nesta ação, o pagamento do adicional de insalubridade. Inicialmente, registra-se que, em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula n.º 126, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão Embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos, pois o próprio reclamante, nas razões recursais, reconheceu que o contato com agentes insalubres era eventual. A argumentação recursal considera que, ainda que eventual, o contato com o agente insalubre ensejaria o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A Turma, por sua vez, com respaldo no contexto fático-probatório descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, concluiu que o reclamante não estava exposto ao agente insalubre de modo permanente, mas apenas eventualmente, ‘pois exercia função com atividade essencialmente administrativa, cujo trabalho em campo se dava apenas de forma esporádica e, na maioria das vezes, para reuniões, seminários e treinamentos relacionados às atribuições do cargo de coordenador ou gerente’. Reiterou-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho exige exposição permanente, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual não se poderia reconhecer a insalubridade pretendida pelo autor. Por fim, concluiu-se que a revisão do quadro fático estaria obstada pela Súmula n.º 126 desta Corte. Inaplicável a Súmula n.º 47, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Neste caso, o contato era eventual e não intermitente. A Súmula n.º 448, item I, do TST pressupõe a necessidade da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, pressuposto esse que, segundo o Regional, não foi atendido porque a citada norma exige o caráter permanente. Inespecíficos os arestos paradigmas por tratarem de discussão sobre o enquadramento da insalubridade em grau máximo oumédio, abordagem essa não enfrentada pela Turma. Dessa forma, verifica-se que, não havendo tese jurídica acerca do tema, impossibilitado fica o cotejo de teses por meio de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido.” (TST-Ag-E-ED-RR – 311-37.2013.5.12.0014, Data de Julgamento: 9/2/2017, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/2/2017.)

Dessa forma, não se vislumbra violação aos artigos 189, visto que a atividade permanente e habitual do reclamante não o expõe a agentes nocivos a saúde, acima do limite tolerado. Também não afronta artigos 818, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil, pois o TRT decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos, inclusive laudo pericial. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados.

A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado quando plausível postulação de direito social constitucionalmente garantido, o que não é o caso.

A transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal. No presente caso, contudo, não se verifica, a partir da análise do recurso empresarial, a presença de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido o pressuposto intrínseco da transcendência da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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