Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.652 – DF (2014/0114299-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : VENSCESLAU CALAF – CALAF ADVOGADO : RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO E OUTRO (S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPIRE CENTER ADVOGADO : ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VENSCESLAU CALAF CALAF contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às alíneas a e c do permissivo constitucional. Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento. É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer. O julgado traz a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. ‘BAR DO CALAF’. INVASÃO DE ÁREA DO CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INVASÃO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. MÚSICAS AO VIVO. INCÔMODOS AOS CONDÔMINIOS. MULTA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O fato de o síndico indicar ao perito a sala a ser utilizada para aferir se o barulho do estabelecimento incomoda os condôminos não revela parcialidade do perito, já que era necessário realizar a avaliação em uma sala do prédio do Condomínio e cabia ao síndico indicar tal sala. 2. A Lei Distrital nº 4092/2008, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal, em seu art. 3º, inciso XIV, considera diurno o período compreendido entre sete horas e vinte e duas horas. 3. O juiz pode e deve indeferir quesitos que entendem impertinentes, desobrigando o perito de respondê-los. Com efeito, a análise da pertinência dos quesitos fica adstrita à discricionariedade do julgador destinatário da prova. 4. Quando a convenção de condomínio estabelece regras restringindo barulhos, sem quaisquer ressalvas de tempo, o condômino deve respeitar a limitação. 5. A utilização de música em volumes acima dos limites toleráveis, de modo a causar incômodos, configura uso anormal da propriedade, sem justificação social que a ampare ou a justifique. 6. Cada condômino tem que cumprir as normas do Condomínio que estabelecem o direito de usar e fruir de sua unidade autônoma, usando de partes e coisas comuns, sem, contudo, causar dano ou incômoda aos demais condôminos, nem criar obstáculos ou embaraços ao bom uso por parte de todos. 7. Se a perícia constatou que a área utilizada sob a marquise não se encontra na matrícula da loja, onde fica o bar, conclui-se que esse espaço corresponde às demais partes comum do Condomínio. 8. Quando por tempo razoável o condomínio tolera que estabelecimentos comerciais utilizem de área comum, sob a marquise, defronte as lojas, para colocar cadeiras e mesas, torna-se legítima a ocupação. Com efeito, o não exercício de direito por certo prazo, com consentimento do Condomínio, pode consolidar uma situação jurídica, cuja permanência é legitimamente esperada por todos os envolvidos. 9. Para que configure o enriquecimento sem causa, exige-se o decréscimo patrimonial de uma parte, com o correspondente acréscimo no patrimônio alheio, o nexo entre o prejuízo de um e o lucro de outrem, bem como a ausência de justa causa. 10. As sanções administrativas por atos contrários à convenção do Condomínio têm por objetivo prevenir condutas anti-sociais, que pertubem a tranquilidade dos condôminos, bem como punir o infrator, para que não volta a repetir sua conduta. Com efeito, a imposição de multa ao proprietário pelo simples fato de locar seu bem a um locatário infrator não atinge qualquer um dos fins intrínsecos à sanção administrativa. 11. A culpa ‘in eligendo’ é pressuposto de responsabilidade civil, mas é insuficiente para sujeitar diretamente o proprietário por atos praticados por seu locatário. 12. Segundo interpretação do art. 1.336, incisos I, II, III, e IV, e §§ 1º e 2º, e art. 1.337, parágrafo único, ambos do CC, a convenção do condomínio poderá prever, pela utilização de propriedade de maneira prejudicial ao sossego, multa de até o quíntuplo da taxa condominial. 13. A multa do art. 1.336, § 2º, se aplica para os casos especialmente previstos pelo legislador nos incisos II, III e IV do art. 1.336, CC. Isso não impede, porém, que outras condutas sejam levadas em consideração pela convenção condominial como ilícitas, mas, nessa situação, o limite máximo da multa, por práticas reiteradas, será aquele de 5 vezes a taxa mensal. 14. Tratando-se de responsabilidade advinda de violação de norma coletiva, aplicável a todos os sujeitos às regras condominiais, a mora se estabelece desde a notificação da infração, correndo, a partir daí, os juros e a correção monetária. 15. A correção monetária, na falta de indicação precisa do índice aplicável, deve ser aquela utilizada pelo TJDFT para os cálculos de cobrança judiciais. 16. Apelo não provido” (e-STJ, fls. 345/347). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar dispositivos de lei federal (arts. 165, 421, § 1º, II, 425 e 426, I, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil; 1.277, parágrafo único, do Código Civil), divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça quanto às seguintes questões: (a) a caracterização de cerceamento de defesa quando do indeferimento dos quesitos formulados pela parte; e (b) o uso anormal da propriedade. Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. I – Violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC A parte agravante sustenta que o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou sobre o fato de o juízo de primeiro grau ter indeferido, por ordem prévia, os quesitos postulados ao perito. O Tribunal de origem consignou que o magistrado valeu-se de critérios de conveniência uma vez que pode e deve indeferir quesitos que entender não pertinentes, desobrigando o perito de respondê-los. Isso porque a análise da pertinência dos quesitos fica adstrita à discricionariedade do julgador destinatário da prova. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, a questão suscitada, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Cabe esclarecer que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. II – Violação dos arts. 165, 421, § 1º, II, 425 e 426, I, do CPC A parte agravante aduz que os artigos acima foram ofendidos, pois o colegiado manteve a sentença para que o Instituto de Criminalística não respondesse aos quesitos formulados. Conforme já exposto, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção trazidos aos autos, entendeu que o juízo de primeiro grau fundamentou-se no critério da conveniência para concluir pela não pertinência dos quesitos levantados pela parte. Desse modo, rever tal entendimento demanda, inevitavelmente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.200.128/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2013; EDcl no AgRg no AREsp n. 185.080/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/2/2013. III – Violação do art. 1.277, parágrafo único, do CC A parte agravante alega que não há uso anormal da propriedade visto tratar-se de edifício comercial que não se localiza em área residencial e cuja emissão sonora somente ocorre fora do chamado horário comercial. O Tribunal de origem, com base em laudos periciais e prova testemunhal colhida de condôminos que possuem salas e escritórios próximos ao estabelecimento “Bar do Calaf”, concluiu haver utilização de música em volumes acima dos limites toleráveis, configurando uso anormal da propriedade, o que acarreta danos aos vizinhos, sem justificação social que a ampare ou justifique. Desse modo, não há como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual equívoco da Corte a quo e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade ao dispositivo legal mencionado, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV – Dissídio jurisprudencial No acórdão proferido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 345/383), entendeu-se que não se configurou cerceamento de defesa na hipótese, visto que o magistrado pautou-se por critérios subjetivos acerca da falta de pertinência dos quesitos apresentados e porque ficou configurado o uso anormal da propriedade ante a utilização de música em volumes acima dos limites toleráveis, conforme laudo pericial e prova testemunhal. No recurso especial, entretanto, a parte, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que trata das seguintes questões: a) caracterização de cerceamento de defesa quando do indeferimento dos quesitos apresentados pela parte, por reconhecer o colegiado a pertinência das questões levantadas; e b) não configuração do uso anormal da propriedade, tendo em vista o volume do estabelecimento estar de acordo com o determinado legalmente; e c) não observância de convenção condominial. Nesse contexto, não há semelhança alguma entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. V – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator