Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 0089203-35.2010.3.00.0000 SC 2010/0089203-3 – Inteiro Teor

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Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. PLEITO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DEFESA PRÉVIA. ART. 397DO CPP. NÃO APLICABILIDADE. RITO DO JÚRI.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Já tendo sido a qualificadora de perigo comum afastada por ocasião da pronúncia, resta prejudicado o writ nesse ponto.
3. Consoante entendimento desta Corte, o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, em decorrência de sua natureza interlocutória.
4. A pretensão de que seja aplicado o art. 397 do Código de Processo Penal ao rito do Tribunal do Júri não procede, tendo em vista tratar-se de procedimento regido exclusivamente pelas regras do art. 406 a 497 do Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 394, § 3º do mesmo diploma legal.
5. Na decisão de pronúncia o magistrado abordou de forma exaustiva e minuciosa, todas as questões suscitadas pelo paciente na resposta à acusação.
6. Habeas Corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

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