Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 2151012-37.2017.8.26.0000 SP 2151012-37.2017.8.26.0000

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2017.0000695190

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2151012-37.2017.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante RESIDENCIAL VIDA PLENA CAMPOLIM, são agravados SANDRA BASTOS DE CARVALHO e JEIEL HOSANA DE CARVALHO.

ACORDAM , em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) e MARCONDES D’ANGELO.

São Paulo, 14 de setembro de 2017

AZUMA NISHI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151012-37.2017.8.26.0000

COMARCA: SOROCABA 7ª VARA CÍVEL

MAGISTRADO: JOSÉ ELIAS THEMER

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA PLENA CAMPOLIM

AGRAVADOS: SANDRA BASTOS DE CARVALHO E OUTROS

Voto nº 5.706

AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO NCPC -Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Determinação de citação por meio de oficial de justiça. Desnecessidade. Possibilidade de citação postal. Inteligência do § 4º, do art. 248 do NCPC Precedente – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, por se tratar de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, considerou que a citação deve ser realizada por oficial de justiça (art. 829, § 1º, CPC) e determinou que o credor, ora agravante, comprovasse a distribuição da carta precatória expedida nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.

2. Sustenta o agravante, em breve

resumo, que a legislação processual vigente adotou a modalidade postal como regra geral para a efetivação da citação, nos termos dos artigos 247, caput, e 249, localizados na parte geral do Código de Processo Civil, Título II, Capítulo II.

Segundo o recorrente, a decisão agravada se fundamenta no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual, contudo, não impõe qualquer restrição à citação por meio postal na execução de título extrajudicial; apenas regulamenta a forma para efetivação da penhora de bens no domicílio do executado, matéria que não guarda relação com as formas de citação.

3. Foi indeferido o efeito suspensivo, dispensada a intimação da parte contrária.

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É o relatório; passo ao voto.

4.Facultativa a requisição de informações ao MM. Juízo a quo, desnecessária a intimação da parte contrária ainda não citada na instância de origem e estando clara a questão em discussão, passo ao julgamento da controvérsia.

5.O recurso comporta provimento.

6.A solução do presente recurso depende de saber se na vigência da nova codificação processual civil é possível a citação postal também nas ações de execução fundada em título extrajudicial. A resposta é positiva.

Como regra, a citação nos processos de execução é ato complexo, vez que o oficial, além de comunicar sobre a existência da ação entregando contrafé ao citando, também fica encarregado de retornar ao local da diligência a fim de penhorar e avaliar bens, caso o pagamento não seja efetuado pelo devedor nos termos do caput do art. 829 do NCPC.

A propósito, observa-se do artigo 829, § 2º do CPC/2015 que “do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.

7.No entanto, o artigo 222, d do CPC/73, que proibia expressamente a citação pelo correio nos processos de execução, não foi reproduzido no CPC/2015, concluindo-se que a vedação não foi incluída na novel legislação por opção do legislador visando à celeridade processual. Aliás, o artigo 247 do CPC/2015, que cuida das exceções à regra da citação postal, não vedou a citação postal nas ações de execução. Não havendo óbice ou fator impeditivo da consumação da citação pelo correio, esta poderá ser realizada conforme o mencionado artigo, devendo-se, entretanto, incluir na carta as anotações previstas no artigo 829, § 2º do CPC/2015.

8.Anote-se ainda que não havendo pagamento não é usual que o credor requeira desde logo a penhora de bens móveis ou

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imóveis de titularidade do devedor. A observação do que rotineiramente ocorre revela que, até por disposição legal, os credores preferem a penhora eletrônica de dinheiro. Contudo, restando frustrada a tentativa, nada impedirá a expedição de mandado de penhora e avaliação.

9.Em casos análogos, eis os precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundado em cobrança de despesas condominiais. Citação postal. Possibilidade. Vedação revogada pelo CPC/2015. Recurso provido. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PLEITO DE CITAÇÃO VIA POSTAL – POSSIBILIDADE – VALIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 13105/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Com o advento do novo ordenamento processual civil, a regra continua a ser a citação postal, com algumas exceções, nas quais, porém, não estão mais incluídos os processos executivos, segundo o que dispõem os artigos 246, § 1º, e 247, caput e incisos, sendo possível, portanto, a citação pelo correio, conforme requereu o agravante. 2

Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Citação postal. Possibilidade. Aplicação da regra geral do art. 247 do CPC. Precedentes desta E. Corte. Recurso provido. Despesas condominiais – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de citação postal, ao fundamento de que incompatível com o rito da execução por quantia certa, e determinou a citação por meio de oficial de justiça – Reforma – Necessidade – Inteligência do art. 247, do NCPC – Novo Código que retirou a vedação antes existente à citação por correio no processo de execução – Em que pese o art. 829, § 1º, do NCPC prever a citação por oficial de justiça, nas execuções por quantia certa, não há incompatibilidade com a citação por meio postal, mormente porque atos como a 1 Agravo de Instrumento 2112230-58.2017.8.26.0000; Relator (a): PEDRO BACCARAT; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017.

2 . Agravo de Instrumento 2078225-10.2017.8.26.0000; Relator (a): PAULO AYROSA; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017.

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penhora e avaliação normalmente ocorrem em momento posterior, não havendo prejuízo ao exequente ou ao executado. Recurso do exequente provido. (Agravo de Instrumento nº 2216747-51.2016.8.26.0000, Rel. Des. MARCOS RAMOS, j. 08/02/2017). Execução de título extrajudicial. Citação. Possibilidade de o ato ser realizado pelo correio na vigência do novo CPC, ante a ausência da vedação que era prevista no CPC/73, art. 222, e do fato de não haver necessidade de penhora para depois iniciar-se o prazo para apresentação de defesa por parte do executado (art. 914 do novo CPC). Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2169185-46.2016.8.26.0000, Rel. Des. SOARES LEVADA, j. 05/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS

DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC

CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2091426-06.2016.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO CASCONI, j. 24.05.2016). 3

Despesas condominiais – Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de citação postal, ao fundamento de que incompatível com o rito da execução por quantia certa, e determinou a citação por meio de oficial de justiça Reforma Necessidade – Inteligência do art. 247, do NCPC – Novo Código que retirou a vedação antes existente à citação por correio no processo de execução Em que pese o art. 829, § 1º, do NCPC prever a citação por oficial de justiça, nas execuções por quantia certa, não há incompatibilidade com a citação por meio postal, mormente porque atos como a penhora e avaliação normalmente ocorrem em momento posterior, não havendo prejuízo ao exequente ou ao executado. Recurso do exequente provido. 4

10. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

3 Agravo de Instrumento 2020640-97.2017.8.26.0000; Relator (a): GOMES VARJÃO; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017.

4 Agravo de Instrumento 2216747-51.2016.8.26.0000; Relator (a): MARCOS RAMOS; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017.

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