Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2277252-03.2019.8.26.0000 SP 2277252-03.2019.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000278723

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2277252-03.2019.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que são agravantes ALEXANDRE BARBOSA e MAGDA ELIZIARIO DA SILVA BARBOSA, é agravada INES BISETTO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente sem voto), CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN E FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE.

São Paulo, 23 de abril de 2020.

FABIO TABOSA

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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Agravantes: Alexandre Barbosa e Magda Elizário da Silva Barbosa

Agravada: Inês Bisetto

Agravo de Instrumento nº 2277252-03.2019.8.26.0000 4ª V. Cível de Santo André

Voto nº 16.216

Processual. Locação. Demanda de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Alegação dos executados de nulidade da citação na fase de conhecimento. Pertinência. Reconhecimento a seu tempo da validade da citação por força da assinatura do AR da carta citatória por porteiro de condomínio edilício. Ausência de base contudo para a aplicação da regra do art. 248, § 4º, do CPC. Réus que não residiam no condomínio em questão, mas em outro endereço. Processo que lhes correu à revelia. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, com anulação do processo desde a citação e determinação da retomada da fase de conhecimento, mediante a reabertura de prazo para contestação. Decisão agravada que se reforma. Agravo de instrumento dos executados-impugnantes provido.

VISTOS.

Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão reproduzida a fls.

28/29 deste instrumento (fls. 107/108 dos autos principais), que, no âmbito de processo

relativo a demanda de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou

impugnação apresentada pelos executados, afastando o MM Juiz, nesse sentido, arguição

de nulidade da citação na fase de conhecimento e bem assim pedido de liberação de ativos

financeiros bloqueados, por alegada origem salarial.

Insurgem-se os executados-impugnantes, insistindo na

impenhorabilidade do valor bloqueado, à luz do art. 833, IV, do CPC. Além disso, reiteram

ser nula a citação, mencionando que o endereço onde teriam residência teria constado nas

pesquisas realizadas, não sendo todavia diligenciado. Batem-se, em conclusão, pela

reforma da r. decisão.

Deferiu-se o processamento do agravo de instrumento, denegandose a antecipação da tutela recursal requerida e dispensando-se outrossim a prestação de

informações pelo MM. Juízo a quo.

O agravo, que é tempestivo, veio instruído com as peças

obrigatórias, manifestando-se a agravada em contrarrazões no prazo legal (fls. 331/334).

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É o relatório.

Prospera o inconformismo no tocante ao tema da nulidade da citação, que por ordem lógica de prejudicialidade pede apreciação em primeiro plano.

Pois bem. Verifica-se terem sido realizadas inúmeras tentativas de localização dos réus na fase de conhecimento, tendo o MM. Juízo a quo considerado válida a citação postal direcionada à Rua Ângelo Fracão, nº 19, bloco 5, apartamento 305, Parque São Vicente, Mauá/SP, com AR assinado, em setembro de 2018, por Marcos Martins (cf. fl. 86/87 dos autos nº 1006185-34.2017.8.26.0554).

Todavia, não havia lugar para a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, por se tratar de endereço que constou somente na base de dados do Bacenjud, que, como é sabido, não necessariamente exibe informações atuais, uma vez que apresenta uma lista de todos os endereços já cadastrados pelos correntistas.

Além disso, há indicativos de que os réus residiam, em setembro de 2018, na Rua Doutor Almenor Jardim Silveira, acesso 9, bloco 54, unidade 13C, Santo André/SP, conforme documentos apresentados a fls. 80/82 e 84/86 dos autos do cumprimento de sentença (dentre eles contrato de locação referente a esse imóvel).

Por outro lado, cabe ter em mente os limites de aplicação do referido art. 248, § 4º, do diploma processual civil vigente: o fato de a correspondência ser recebida na portaria de condomínio edilício não autoriza incondicionalmente a presunção de consumação da citação, a qual somente se pode ter por validamente realizada se a pessoa a ser citada efetivamente residir no local (em suma, o que autorizou o dispositivo inovador em questão foi a dispensa de recebimento de mão própria pelo morador do condomínio, apenas isso).

Tendo em vista esse aspecto e o fato de o processo ter corrido à revelia dos réus, é de se reconhecer a caracterização da hipótese do art. 525, § 1º, I, do CPC, em face do que imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento e a anulação do processo a partir de então, com prejuízo da sentença proferida e inclusive do bloqueio de valores efetivado em sede executiva.

Deverá o feito enfim retomar sua marcha com a concessão de

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oportunidade aos réus para a apresentação de contestação, seguindo-se com os demais atos relativos à fase cognitiva.

Em face do presente desfecho, fica a exequente-impugnada, aqui agravada, condenada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução, devidamente atualizado.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo.

FABIO TABOSA

Relator

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