Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2072452-13.2019.8.26.0000 SP 2072452-13.2019.8.26.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000272370

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2072452-13.2019.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante CONDOMÍNIO REALIZZA RESIDENCIAL, é agravado ATEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente), ANGELA LOPES E PIVA RODRIGUES.

São Paulo, 10 de abril de 2019.

Edson Luiz de Queiroz

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 23112

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2072452-13.2019.8.26.0000

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO REALIZZA RESIDENCIAL

AGRAVADO: ATEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

COMARCA: SANTO ANDRÉ

JUIZ (A): MARCIO BONETTI

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Justiça Gratuita. Indeferimento. Autora pessoa jurídica. Condomínio edilício.

Documentos apresentados que autorizam a concessão da benesse. Observância ao disposto na Súmula n. 481, do STJ.

Demonstrativos financeiros demonstram baixo saldo remanescente após quitação de débitos mensais. Provada a alegada hipossuficiência.

Agravo provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer. A decisão impugnada indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ora agravante.

Insurgência, sob alegação de que o condomínio está localizado em região mais humilde do Município de Santo André. Os apartamentos possuem valor módico, voltados a população de renda mais baixa. Ademais, o condomínio possui menos de R$ 2.000,00 em conta bancária.

Parte contrária não citada.

É o relatório.

A demanda principal envolve obrigação de fazer, proposta pelo Condomínio Realizza Residencial, a fim de compelir a ré, ATEC Empreendimentos Imobiliários, a reparar alegados vícios construtivos.

Ocorre que juntamente com a inicial, foi formulado pedido de gratuidade de justiça, negado pelo juízo a quo.

Dispõe a súmula 481 do STJ, verbis:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, as pessoas jurídicas independentemente de visarem lucro ou não, devem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

comprovar a hipossuficiência, a fim de obter a benesse da gratuidade.

Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Justiça gratuita requerida por pessoa jurídica. Indeferimento. Não comprovação da insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do E. STJ. Decisão mantida. Agravo improvido (Agravo de instrumento 2146538-23.2017.8.26.000, Relator Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 27.09.2017).

No presente caso, a agravante acostou atas de assembleia e demonstrativos financeiros do condomínio. Conclui-se que os débitos e créditos sempre estiveram no limite da estabilidade, não remanescendo valores altos após saldadas as despesas ordinárias.

Dos demonstrativos mais recentes, dos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente, colhe-se que o saldo restante não supera sequer R$ 2.000,00.

Ademais, aparentemente, o condomínio de fato não é de alto padrão, e os valores pagos mensalmente pelos condôminos também não são altos. Não bastasse, pelo que se indica na inicial, o empreendimento não foi todo entregue, de modo que certamente parcela dele gera despesas, mesmo desocupado.

Por todo esclarecido, não há nos autos elementos suficientes a afastar a alegada hipossuficiência da agravante. Como consequência, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido.

Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

Edson Luiz de Queiroz

RELATOR

(documento assinado digitalmente)

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Formulário de Inscrição