Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1001809-72.2018.8.26.0003 SP 1001809-72.2018.8.26.0003

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Registro: 2020.0000892912

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001809-72.2018.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIOS MARBELLA, é apelado IVAN COLLARES WERNECK.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente) e FABIO TABOSA.

São Paulo, 29 de outubro de 2020.

JAYME DE OLIVEIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação Cível nº 1001809-72.2018.8.26.0003

Apelante: Condomínio Edifícios Marbella

Apelado: Ivan Collares Werneck

Comarca de Origem: São Paulo

Juíza da Vara de origem:Samira de Castro Lorena

Voto nº 3104

APELAÇÃO – Direito de vizinhança – Condomínio edilício – Ação de obrigação de fazer para reparos no imóvel e na tubulação do esgoto a fim de cessar o vazamento na unidade condominial – Ação julgada procedente apenas em relação ao condomínio – Inconformismo – Não cabimento – Responsabilidade exclusiva do condomínio corretamente reconhecida, nos termos da perícia realizada – Sentença que determinou o pagamento do valor necessário aos reparos no imóvel do autor e obrigação de fazer consistente na correção da tubulação de esgoto para prevenir novos danos – Inocorrência de julgamento extra petita – Verba honorária corretamente fixada – Sentença mantida – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 388/391, proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivan Collares Werneck em face de Condomínio Edifício Marbella I e II e Espólio de Gessy Pinto Zambel (Gessy Marteletto), representado por Nelson Leite e Irene Soares de Albuquerque Leite, por meio da qual julgou:

“a) improcedente o pedido em relação aos corréus Espólio de Gessy Pinto Zambel (Gessy Marteletto), representado por Nelson Leite e Irene Soares de Albuquer Leite e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsados pelos corréus, bem como honorários advocatícios de sucumbência dos patronos dos réus indicados, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa para cada um deles;

b) procedente o pedido em relação ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARBELLA I E II para: b1) condenar o réu a providenciar os reparos necessários dos vazamentos nas tubulações de descida de esgoto do condomínio no prazo de 15 dias a contar da intimação para o cumprimento espontâneo da sentença, sob pena

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de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 60 dias. Concedo, pois, nesta parte, a tutela de urgência na sentença, haja vista que preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b2) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$1.910,00, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo (30/07/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno o condomínio réu a arcar com com as custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como honorários advocatícios do seu patrono, que arbitro em R$ 3.000,00.”

Inconformado, recorre o condomínio, buscando a reforma da r. sentença. Nas razões de apelação (fls. 394/396), sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade a ser lhe atribuída. Aduz que a r. sentença é extra petita, pois o laudo pericial apontou a existência de vazamento na prumada do esgoto, e relatou os danos e os valores dos reparos no importe de R$802,97 (oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos), razão pela qual não se pode admitir que haja condenação do condomínio em valores maiores, de modo a totalizar a quantia de R$1.910,00 (um mil novecentos e dez reais), além de outros reparos. Afirma que o laudo e seu complemento demonstram a situação de vazamento originário do apartamento 182, que danificou a cozinha do autor, contudo, apenas o condomínio foi condenado, pois se reconheceu sua responsabilidade exclusiva sobre os danos. Alega ser evidente a duplicidade de condenação, além de excessiva a imposição de verbas de sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais).

Recurso tempestivo, preparado (fls. 397/398) e respondido (fls. 401/403).

É o relatório.

Cuida-se de ação de obrigação fundada em obrigação de fazer na qual busca o autor a condenação dos requeridos aos reparos dos danos ocasionados por vazamentos e infiltrações de água que atingiram sua unidade condominial.

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situado na Rua Salvador Iacona, 243, Vila Santa Catarina, Jabaquara e que há quase um ano vem suportando problemas decorrentes de infiltração de água e esgoto em seu apartamento. Afirma ter notificado o condomínio na pessoa do síndico, solicitando providências para solução do problema e sua intervenção junto aos proprietários das unidades superiores ao seu apartamento (apartamentos nº 182 e 172), que poderiam ser responsáveis pelos danos causados em sua unidade, contudo, não obteve resposta. Argumentou que tal situação lhe causa prejuízos, pois obtém renda com a locação do imóvel, a qual resta prejudicada diante do estado danificado do apartamento.

Em contestação (fls. 103/104), o condomínio alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois não pode ser responsabilizado pelos danos ocasionados pelas unidades autônomas.

Os corréus Nelson Leite e Irene Soares Albuquerque, apresentaram defesa, sustentando, em síntese, a inépcia da inicial. Alegaram que também enfrentam problemas com infiltrações provocadas pela unidade nº 182, o que teria sido comunicado ao síndico, contudo, não houve qualquer providência (149/150)

O Espólio de Gessy Marteletto, por sua vez, apresentou contestação, requerendo a citação dos demais herdeiros, e fundamentou sua defesa em possível vazamento proveniente de área comum e não de sua unidade (fls. 162/183).

Em razão da controvérsia instaurada nos autos foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado às fls. 313/359, facultando-se às partes a apresentação de quesitos. Houve esclarecimentos do perito (fls. 377/382) e respectivas manifestações (fls. 385, 386 e certidão de fl. 387).

Com efeito, a questão deve ser examinada à luz disposto no artigo 1.277,do Código Civil, que ao disciplinar o direito de vizinhança, assim estabelece:

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

A respeito dos possíveis vazamentos nas unidades nº 172 e nº 182, o perito assim consignou (fls. 342):

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pelas tubulações coletoras de esgoto, não mostraram, no imóvel do Requerente Ivan, a presença de água ou manchas coloridas, comprovando a inexistência de vazamentos provenientes da rede de esgoto do apartamento nº 172 do Requerido Nelson.

Ante à existência de furos no forro de gesso e danos nas molduras de gesso do banheiro é possível afirmar que são provenientes da ocorrência de vazamentos e/ou infiltrações que ocorreram no apartamento nº 182 da Requerida Gessy, as quais aparentemente já foram sanadas.

Nesta mesma oportunidade também foi vistoriado o apartamento nº 182 da Requerida Gessy, unidade de cobertura, onde foi observada a existência de obras de reforma em andamento, onde estavam sendo executados serviços de impermeabilização da piscina (Foto 20 e Foto 21), substituição do revestimento das paredes externas (Foto 21, Foto 22, Foto 23, Foto 24, Foto 25 e Foto 26), assim como serviços de pintura e substituição de revestimentos da área interna (Foto 28, Foto 30, Foto 31 e Foto 32).”

Mais adiante destacou:

“Tendo em vista a inexistência de vazamentos nas redes coletoras internas de esgoto do apartamento nº 172 do Requerido Nelson e do apartamento nº 182 da Requerida Gessy, e ante a presença de manchas esverdeadas e umidade nas paredes internas da área de serviço do imóvel do Requerente Ivan, é possível afirmar que existem vazamentos nas prumadas de descida de esgoto do Condomínio Edifício Marbella, no trecho compreendido entre o apartamento do Requerente Ivan e do Requerido Nelson.

Resumindo, no apartamento nº 162 do Requerente Ivan existem 2 (dois) focos de umidade, sendo o primeiro em torno do registro de gaveta da cozinha decorrente de vazamentos na rede de distribuição interna de água e o segundo nas paredes e teto da área de serviço decorrente de vazamentos nas prumadas de descida de esgoto do Condomínio Edifício Marbella. Ao passo que no apartamento nº 172 do Requerido Nelson os furos no forro de gesso e danos nas molduras de gesso do banheiro são provenientes da ocorrência de vazamentos e/ou infiltrações que ocorreram no apartamento nº 182 da Requerida Gessy.”

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“Do exposto acima, têm-se que os custos de reparação dos danos existentes nas paredes da cozinha do imóvel do Requerente, decorrentes de vazamentos na rede de distribuição interna totalizam o montante de R$ 1.107,46 (um mil centos e sete reais e quarenta e seis centavos). Logo os custos de reparação dos danos existentes nas paredes e teto da área de serviço do imóvel do Requerente, decorrentes de vazamentos na prumada de descida de esgoto do Condomínio Ed. Marbella, totalizam R$ 802,97 (oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos). Por fim, esclarece que em razão da concentração de umidade nas paredes da área de serviço do imóvel do Requerente, os vazamentos nas tubulações de descida de esgoto do condomínio ainda persistem, demandando a necessidade de reparação.”

Logo, restou evidenciado que os danos causados na unidade pertencente ao autor, decorre de problemas existentes na área comum do condomínio, o que ensejou o reconhecimento de sua exclusiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados ao imóvel do requerente, ora apelado, além da obrigação de consistente na reparação dos vazamentos ainda persistentes nas áreas comuns.

Do teor da prova técnica, a mais adequada para constatação dos danos apontados na inicial, constata-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os focos de umidade que atingem a unidade do autor, têm origem na distribuição interna de água e nas prumadas de descida do esgoto, conforme” item 4 “, dos esclarecimentos – fl. 381.

Anote-se que o condomínio, ora apelante, não demonstrou qualquer impossibilidade em realizar os reparos, pois apenas alega não ser único responsável pelos danos e que a condenação teria sido imposta sem observar os limites da pretensão do autor.

Acresça-se que no recurso de apelação o inconformismo diz respeito à condenação em dinheiro e à obrigação de fazer, mas as situações são distintas. A condenação em dinheiro diz respeito aos danos constatados; a obrigação de fazer diz respeito à necessidade de reparos nas tubulações de descida do esgoto, que ainda persistem, e precisam de reparos. Não há falar, pois, em duplicidade de condenações, ou bis in idem, pois são situações diversas.

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não há como acolher a pretensão de responsabilizar os outros condôminos.

Por fim, observo que não houve inconformismo com a condenação imposta, para além do quanto fixado, para substitui-la, por exemplo, pela obrigação de fazer requerida na inicial. A rigor, a obrigação do apelante consistiria em reparar o imóvel da parte autora e reparar a descida da tubulação de esgoto, tanto para recuperar o imóvel do autor quanto para impedir novos danos. Todavia, não é isso que se pede no recurso de apelação, razão pela qual não há como alterar o julgado, neste particular.

A responsabilidade do condomínio em reparar o imóvel do autor é indiscutível nos autos e a sentença fixou essa reparação em valor certo, a dizer, R$1.910,00 (um mil novecentos e dez reais), com correção monetária da data do laudo e juros de mora da citação, alem da obrigação de arrumar a tubulação de descida do esgoto para impedir novos danos, neste caso sob pena de multa diária conforme consta no item b1 da sentença (fl. 391).

Como já mencionado, o expert em seus esclarecimentos ao se referir aos valores de R$1.107,46 (um mil cento e sete reais e quarenta e seis centavos) e de R$802,97 (oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos), apenas cindiu o montante total dos custos de reparação dos danos, conforme se constata claramente da tabela apresentada às fls. 378/379, razão pela qual não há julgamento extra petita como alegado pelo ora apelante.

Por fim, mantida responsabilidade atribuída exclusivamente ao condomínio, igualmente deve ser mantida a condenação à verba honorária no valor integral fixado pelo juízo a quo, diante de sua sucumbência. Não há falar, assim, em dividir os honorários com os demais corréus, porquanto em relação a eles não se reconheceu responsabilidade no julgado. Ademais, foi a parte autora condenada no ônus de sucumbência em relação so corréus, conforme se vê no item A do dispositivo da sentença (fls. 390/391).

Sendo assim, mantém a sentença atacada.

Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer).

Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. Em razão do trabalho realizado em sede recursal, os honorários de sucumbência devidos pela Apelação Cível nº 1001809-72.2018.8.26.0003 -Voto nº 3104 7

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apelante são majorados para R$3.200.00 (três mil e duzentos reais) na forma do art. 85,

§ 11, do Código de Processo Civil.

JAYME DE OLIVEIRA

Relator

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