Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo-SP
Nº Processo: 1058127-49.2016.8.26.0002
Registro: 2017.0000113597
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
1058127-49.2016.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente EDIFÍCIO
TATUÍ, é recorrido ASTERIO NASCIMENTO PINTO .
ACORDAM, em 1ª Turma Recursal Cível – Santo Amaro do Colégio
Recursal – Santo Amaro, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso,
por V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes PATRÍCIA SOARES
DE ALBUQUERQUE (Presidente sem voto), ADRIANA BORGES DE CARVALHO E
FABIANA BISSOLLI SCARDOELI ALVES.
São Paulo, 20 de outubro de 2017.
Cristina Escher
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo-SP
Nº Processo: 1058127-49.2016.8.26.0002
Recurso nº: 1058127-49.2016.8.26.0002
Recorrente: Edifício Tatuí
Recorrido: Asterio Nascimento Pinto
Voto nº 39
Recurso Inominado nº 1058127-49.2016.8.26.0002
Recorrente: EDIFÍCIO TATUÍ
Recorrido: ASTÉRIO NASCIMENTO PINTO
Ementa: Condomínio edilício ausência de preposto ou
sindico – afronta ao art. 1.348, § 2º c.c. art. 1.349,
ambos do Código Civil presença necessária em
audiência impossibilidade prazo para comprovação do
ausência- procedimento que visa a celeridade processual
– Revelia configurada Recurso Improvido.
Vistos
Insurge-se o recorrente contra a sentença que reconheceu a
revelia.
Decido.
De rigor a manutenção da sentença do juízo monocrático.
Registre-se, que diante das provas carreadas aos autos, em
especial, documental, sirvo-me da prerrogativa estabelecida no artigo 46 da lei 9.099/95,
nos termos da qual “…se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a
súmula do julgamento servirá de acórdão…”, sendo assim, torna-se desnecessário
repisar, à exaustão, os argumentos lançados na decisão atacada.
As razões recursais são mera repetição do seu pedido
inicial, cujas alegações já foram analisadas e rechaçadas na sentença insurgida.
Tem-se que o condomínio deve-se fazer apresentar por
preposto, nos termos do art. 9o, § 4o da Lei nº 9.099/95 e art. 1.348, § 2o c.c. art. 1.349,
ambos do Código Civil.
Prevê o art. 12, IX do Código de Processo Civil que o
condomínio será representado pelo administrador ou síndico.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo-SP
Nº Processo: 1058127-49.2016.8.26.0002
Na hipótese em debate não restou demonstrado a presença
do preposto ou síndico em audiência (fls. 22) .
Impossibilidade de concessão de prazo para justificar a
ausência. Trata-se de procedimento conciso, regido pelo princípio da celeridade
processual, a concessão de prazo apenas atravancaria o andamento do processo.
Ademais, conforme já ressaltado é imprescindível a presença de preposto na audiência.
Considerada a revelia e diante dos documentos juntados na
inicial, inconteste a procedência da ação.
Posto isto, nego provimento ao recurso. Custas processuais
e verba honorária, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, pela recorrente.
CRISTINA ESCHER
RELATORA