Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Recurso Inominado Cível : RI 1058127-49.2016.8.26.0002 SP 1058127-49.2016.8.26.0002

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo-SP

Nº Processo: 1058127-49.2016.8.26.0002

Registro: 2017.0000113597

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº

1058127-49.2016.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente EDIFÍCIO

TATUÍ, é recorrido ASTERIO NASCIMENTO PINTO .

ACORDAM, em 1ª Turma Recursal Cível – Santo Amaro do Colégio

Recursal – Santo Amaro, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso,

por V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes PATRÍCIA SOARES

DE ALBUQUERQUE (Presidente sem voto), ADRIANA BORGES DE CARVALHO E

FABIANA BISSOLLI SCARDOELI ALVES.

São Paulo, 20 de outubro de 2017.

Cristina Escher

RELATORA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo-SP

Nº Processo: 1058127-49.2016.8.26.0002

Recurso nº: 1058127-49.2016.8.26.0002

Recorrente: Edifício Tatuí

Recorrido: Asterio Nascimento Pinto

Voto nº 39

Recurso Inominado nº 1058127-49.2016.8.26.0002

Recorrente: EDIFÍCIO TATUÍ

Recorrido: ASTÉRIO NASCIMENTO PINTO

Ementa: Condomínio edilício ausência de preposto ou

sindico – afronta ao art. 1.348, § 2º c.c. art. 1.349,

ambos do Código Civil presença necessária em

audiência impossibilidade prazo para comprovação do

ausência- procedimento que visa a celeridade processual

– Revelia configurada Recurso Improvido.

Vistos

Insurge-se o recorrente contra a sentença que reconheceu a

revelia.

Decido.

De rigor a manutenção da sentença do juízo monocrático.

Registre-se, que diante das provas carreadas aos autos, em

especial, documental, sirvo-me da prerrogativa estabelecida no artigo 46 da lei 9.099/95,

nos termos da qual “…se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a

súmula do julgamento servirá de acórdão…”, sendo assim, torna-se desnecessário

repisar, à exaustão, os argumentos lançados na decisão atacada.

As razões recursais são mera repetição do seu pedido

inicial, cujas alegações já foram analisadas e rechaçadas na sentença insurgida.

Tem-se que o condomínio deve-se fazer apresentar por

preposto, nos termos do art. 9o, § 4o da Lei nº 9.099/95 e art. 1.348, § 2o c.c. art. 1.349,

ambos do Código Civil.

Prevê o art. 12, IX do Código de Processo Civil que o

condomínio será representado pelo administrador ou síndico.

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Nº Processo: 1058127-49.2016.8.26.0002

Na hipótese em debate não restou demonstrado a presença

do preposto ou síndico em audiência (fls. 22) .

Impossibilidade de concessão de prazo para justificar a

ausência. Trata-se de procedimento conciso, regido pelo princípio da celeridade

processual, a concessão de prazo apenas atravancaria o andamento do processo.

Ademais, conforme já ressaltado é imprescindível a presença de preposto na audiência.

Considerada a revelia e diante dos documentos juntados na

inicial, inconteste a procedência da ação.

Posto isto, nego provimento ao recurso. Custas processuais

e verba honorária, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, pela recorrente.

CRISTINA ESCHER

RELATORA

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