Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1073442-17.2016.8.26.0100 SP 1073442-17.2016.8.26.0100

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000593732

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1073442-17.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARACAS.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Afastaram a extinção do processo, julgando, porém, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e NESTOR DUARTE.

São Paulo, 14 de agosto de 2017.

Soares Levada

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO – 42ª Vara Cível

APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA

APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARACAS

V O T O Nº 33956

Condomínio. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Multa condominial dirigida ao proprietário da unidade infratora. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito. Legitimidade ativa da locatária para discutir a multa decorrente de infração. Conduta imputada à locatária, contra quem ainda pode ser exercido direito de regresso pela penalidade, após regular quitação. Art. 1336, parágrafo único, CCivil. Extinção afastada.

Alegação de desconhecimento dos fatos que levaram à aplicação de multa descabida. Unidade condominial alvo de muitas reclamações de vizinhos. Notificações prévias de advertências, bem como de multa. Suposto desconhecimento que beira a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. Reiteração da conduta antissocial reprovável. Procedimento de acordo com as previsões de Convenção e Regulamento Interno do Condomínio, que fazem lei entre os condôminos. Honorários contratuais derivam de avença particular entre as autoras e seu patrono, que não pode atingir terceiros, descabida indenização material a esse título. Dano moral não caracterizado, ausente violação à honra da autora. Extinção afastada, julgada, porém, improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC/15.

1. Apela a autora da r. sentença que julgou extinta, sem

julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, CPC/15, sua ação

declaratória de inexigibilidade de multa condominial c.c. indenização por danos

materiais e morais, por ilegitimidade ativa. Em resumo, insiste a apelante na

possibilidade dela responder e discutir pelas multas aplicadas à unidade

condominial quando de sua ocupação no imóvel, visando ao afastamento da

extinção e à integral procedência da demanda. Ausente preparo, regularmente.

Contrarrazões pelo improvimento.

É o relatório.

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2. Em que pese o respeito sempre devido ao d. juiz sentenciante, entende-se que o caso não era de extinção do processo.

Com efeito, ainda que a responsabilidade pelas despesas condominiais não seja definida tão-somente pelo uso do imóvel, ante a natureza “propter rem” de tais verbas, fato é que não há como se excluir a legitimidade do locatário para impugnar a aplicação de multa decorrente de infração por ele próprio cometida, como ocorre no caso, até porque, uma vez quitada a multa pelo proprietário locador (titular do domínio), terá ele direito de regresso contra o locatário. E trata-se de infração, não de despesas condominiais, de caráter personalíssimo, como já decidido nesta 34ª Câmara, em acórdão de que fui

Relator:

“Multa por conduta antissocial praticada por comodatário. Artigo 1337 do Código Civil que prevê pena personalíssima, “intuitu personae” e que portanto não possui natureza “propter rem”, ao contrário das despesas condominiais. Entendimento contrário que afrontaria ao princípio da intranscendência da pena, ultrapassando a figura do delinquente (Constituição Federal, art. , inc. XLV). Apelo provido, reconhecida a ilegitimidade da ré no polo passivo e extinta a ação com base no art. 485, VI, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais.” (Apelação nº 1005930-17.2016.8.26.0003, j. 22.03.17)

Ademais, o parágrafo único do artigo 1337 do CCivil/02 garante tal legitimidade tanto ao proprietário como ao locatário da unidade condominial: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia” (grifei).

Frise-se ainda que, autorizado o locatário a impugnar a multa, na qualidade de ocupante do imóvel e de envolvido no incidente gerador, possibilita-se ao proprietário uma chance de exclusão de tal punição, mormente

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porque o locatário terá mais argumentos de defesa, por estar diretamente envolvido nos fatos.

Pela legitimidade do locatário, confira-se:

“MULTA APLICADA PELO CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO PARA DISCUTIR A REGULARIDADE DA MULTA APLICADA PELO CONDOMÍNIO COM BASE NO ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE ENSEJASSE A APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O locatário, ocupante da unidade condominial, possui legitimidade para se insurgir contra a aplicação de multa por conduta anti-social, tendo em vista ser tal conduta a ele imputada, bem como diante do direito de regresso do locador em relação ao locatário para a cobrança da multa. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, de se aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC. Aprovada a aplicação da multa em assembléia geral de condôminos, incumbe exclusivamente ao autor comprovar a ausência de conduta a ele imputada. Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor que enseja a improcedência do pedido. Mantida a improcedência em relação à indenização, tendo em vista que não foram vislumbrados no caso os alegados danos morais. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apelação nº 0111394-57.2010.8.26.0100, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 12.03.13) (grifei).

“É verdade que a proprietária do imóvel teria legitimidade para propor ação semelhante à de que se cuida, não só porque propter rem a obrigação, mas também porque a multa lhe foi endereçada, isto é, porque a multada foi ela. Mas isso não exclui a legitimidade concorrente dos moradores (comodatários), pois, sobre lhes ser expressamente imputada a infração, eles, que se querem resguardar de ações regressivas, têm inegável interesse de ver reconhecida a inexistência da infração e a inexigência da multa.” (TJSP, Apelação n.º 0157487-19.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Vilenilson, j. 27.11.12)

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Afastada, portanto, a extinção da demanda, reconhecida a legitimidade ativa da locatária apelante, passa-se ao mérito (art. 1013, § 3º, CPC/15).

Depreende-se dos autos que a autora apelante é locatária da unidade 101 do condomínio réu, tendo recebido, alegadamente sem aviso prévio, notificação de multa acompanhado de boleto bancário para pagamento (fl. 21/24).

Conforme discorre em sua inicial, “a Autora não tem conhecimento dos fatos que alega o Réu, quando à emissão da multa, pois nunca recebeu antes qualquer informação a respeito dos fatos narrados na correspondência/notificação. Pode informar com precisão que tais fatos nunca ocorreram, mormente no seu apartamento e/ou nas áreas que utiliza do Condomínio. A Autora é pessoa pobre e vive com dignidade, junto a seus familiares. Nunca causou o menor problema para os vizinhos, não vendo assim a razão de tal atitude por parte do Condomínio Réu” (fl. 03).

Em réplica apresentada após regular citação e contestação, a autora apelante também apontou excesso do valor da multa aplicada, correspondente a cinco salários mínimos, defendendo a impossibilidade de ser superior a cinco vezes o valor da contribuição mensal, bem como a necessidade de deliberação de ¾ dos condôminos para aplicação de multa, o que destaca não ter ocorrido.

Pois bem.

Ao contrário do que alega, a unidade condominial ocupada pela autora apelante é sim alvo de muitas reclamações de vizinhos, conforme cópias do boletim de ocorrência condominial juntadas a fl. 123/128, do que se extrai o barulho, decorrente de voz alta e palavrões, que incomoda a coletividade durante a noite e madrugada, além da entrada e saída de visitantes desconhecidos e desacompanhados do responsável da unidade.

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apartamento 101 quanto à desobediência ao Regulamento Interno, por ausência de observação às normas de silêncio, pela algazarra promovida por moradores e visitantes da unidade na área comum do edifício, que por vezes transitam com “traje atentatório à moral e prejudicando o valor e a categoria do condomínio e o bem estar e a dignidade de seus moradores” (fl. 121/122).

Em 2014, houve ocorrência de arrombamento da porta do apartamento, com acionamento de extintor do edifício, que levou ao chamado de polícia (fl. 120), além da notificação datada de 23/06/14, reportando todas as infrações cometidas pela unidade (fl. 114/119).

Em 2015, aplicou-se então a primeira multa por infração ao Regulamento Interno, de R$ 788,00, quitada em 11/11/2015, após notificação referente à multa, datada de 15/06/15 (fl. 110/112).

Agora, mais uma vez, a unidade 101 é penalizada, por reiterado comportamento antissocial e insistência nas infrações previstas no Regulamento Interno e na Convenção de Condomínio, conforme notificação datada de 28/06/16, com aplicação de multa no valor de R$ 4.400,00, correspondente a cinco salários mínimos à época.

Após toda essa exposição cronológica dos fatos que culminaram na notificação e aplicação de multa que ensejaram a propositura da demanda, não há como se admitir o desconhecimento da autora apelante quanto aos fatos de infração que levaram à penalidade, nem como se aceitar a alegação de nunca ter causado o menor problema à vizinhança, questão essa que beira a litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), o que desde já se adverte.

A multa está fundamentada nas violações às obrigações e deveres dos condôminos, previstas no Regulamento Interno do Condomínio, que prevê, expressamente, em sua cláusula 10, as penalidades para caso de primeira infração e suas reincidências, cabendo ressalvar que a Convenção Condominial e o Regulamento Interno constituem, em regra, o ordenamento normativo a ser observado pela coletividade condominial, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas no CPC.

Apelação nº 1073442-17.2016.8.26.0100 -Voto nº 33956 6

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Anote-se, ainda, porque oportuno, que as causas de pedir tecidas em réplica estão em dissonância com o princípio da concentração dos atos processuais. A réplica apresentada (fl. 93/100) constitui indevido aditamento da inicial, extemporâneo, ante a prévia citação e apresentação de contestação, destacada ainda a ausência de consentimento do réu com relação à pretendida ampliação da causa de pedir (v. fl. 103/105), razão pela qual suas alegações não serão apreciadas (art. 329, II, CPC/15).

Enfim, ante a regularidade da notificação e imposição de multa, em conformidade com a Convenção e Regulamento Interno do Condomínio, não há que se falar na pretendida inexigibilidade.

Igualmente sem razão no que diz respeito aos supostos danos materiais e morais.

Os honorários ressarcitórios se referem a um ajuste entre a autora e seu patrono, que não pode atingir terceiros não contratantes. Ou seja, a contratação de advogado não enseja dano material passível de indenização, pois se trata de atividade inerente ao exercício regular dos direitos da ampla defesa, acesso à Justiça e do contraditório e é ônus inerente de quem litiga em juízo. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no E. STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO -INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26.8.2014, DJe 4.9.2014).

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“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As despesas com advogado, em ação trabalhista, não induzem, por si sós, a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 288.530/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 26.11.2013).

Outrossim descabida a pretendida reparação moral, inexistente ofensa à sua honra. A penalidade imposta é efetivamente devida, sendo que é a coletividade condominial a grande prejudicada pela postura antissocial da autora apelante.

Enfim, afasta-se a extinção do processo, julgando-se, porém, improcedente a demanda, com fundamento no artigo 487, I, CPC/15. Ante a sucumbência, deverá a autora arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária.

3. Pelo exposto, afasta-se a extinção do processo, julgada, porém, improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, CPC.

SOARES LEVADA

Relator

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