Inteiro Teor
AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA INTERNA. ART. 16, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Segundo o art. 16, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe aos Grupos Cíveis processar e julgar as ações rescisórias interpostas contra decisões das Câmaras separadas que os compõe.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
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Ação Rescisória
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Segundo Grupo Cível
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Nº 70068288786 (Nº CNJ: 0039072-28.2016.8.21.7000)
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Comarca de Porto Alegre
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LEONDINA PROPODOSKI
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AUTOR |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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REU |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LEONDINA PROPODOSKI visando rescindir acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 70055143671, julgado pela Décima Câmara Cível, com trânsito em julgado em 05/03/2014. No referido acórdão, a colenda Décima Câmara Cível deu provimento ao recurso, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a ementa restou redigida da seguinte forma:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
O cumprimento deve observar a decisão com trânsito em julgado.
A execução possui sustentação no título judicial.
A parcela pretendida deve estar disposta expressamente no título, salvo, em princípio, em relação à atualização monetária e os juros de mora.
A liquidação zero é possível de ocorrer.
No caso, a acumulação de vencimentos dos cargos de professora e orientadora educacional não foi deferida no Acórdão. O ressarcimento deve ser pela diferença entre os vencimentos.
Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões, a parte autora faz diversas considerações sobre o equívoco ocorrido no acórdão, onde a Câmara, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo Estado na fase de cumprimento de sentença, teria compreendido erroneamente o objeto da ação de conhecimento, na qual pretendia indenização em virtude de sua não nomeação a cargo público, ao qual comprovadamente fazia jus segundo sentença de outra ação já transitada em julgado, no valor dos salários que deixara de receber.
Em síntese, esclarece que a Décima Câmara Cível teria acolhido, em fase de cumprimento de sentença, a tese do Estado de que a autora teria de abrir mão do cargo que já possuía, de professora, para assumir o novo cargo, de orientadora educacional, cujo direito à nomeação foi reconhecido pelo Tribunal em uma primeira ação que tratava somente da negativa de provimento no cargo. Segundo o acórdão rescindendo, a indenização deveria ser calculada, de tal maneira, na diferença entre a remuneração destes dois cargos, o que resultou em uma indenização negativa, na medida em que o vencimento do segundo cargo (orientadora educacional) era menor do que o do primeiro (professora). Refere que, contudo, se tratam de cargos cumuláveis, de maneira que a pretensão da autora, na primeira ação, nunca foi a de tomar posse em um cargo em detrimento do outro, tampouco, na segunda ação, a de perceber os vencimentos de orientadora educacional em detrimento dos vencimentos de professora, mas sim o reconhecimento do direito à indenização no valor dos salários que teria feito jus caso a administração tivesse lhe provido no cargo de orientadora educacional no momento devido, sem prejuízo de sua manutenção e regular percepção de vencimentos no cargo de professora. Pontua, nesta linha, que a cumulabilidade dos cargos sequer foi debatida na fase de conhecimento.
Postula a concessão do benefício da AJG. Defende o cabimento da ação rescisória com fundamento na ofensa à coisa julgada e em virtude de erro de fato (arts. 485, incisos IV e IX). Requer, liminarmente, o deferimento da AJG e, no mérito, o recebimento e processamento da rescisória, com a final rescisão do acórdão proferido no agravo de instrumento e a realização de novo julgamento para restabelecer o cálculo executório inicialmente confirmado pela Contadoria Judicial, com a consequente expedição de precatório.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a competência para analisar a presente ação rescisória não é deste Segundo Grupo Cível, segundo o que dispõe a regra do art. 16, § 1º do Regimento Interno desta Corte:
§ 1º Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão distribuídos ao Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão.
No caso, a parte autora pretende a rescisão do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 70055143671, prolatado pela Décima Câmara Cível (fls. 22 e seguintes), integrante do 5º Grupo Cível. É deste grupo, portanto, a competência para apreciar o feito. Neste sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. A competência para o julgamento da Ação Rescisória é do próprio Grupo Cível a que pertence a Câmara Cível Separada prolatora da decisão, nos termos da alínea § 1º do art. 16 do Regimento Interno do TJ/RS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Ação Rescisória Nº 70067346486, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 30/11/2015) (Grifei)
Ante o exposto, declino da competência, determinando a redistribuição do feito ao 5º Grupo Cível.
Diligências legais.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Des. Francesco Conti,
Relator.
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