Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0011661-51.2015.5.01.0016 (AIAP)
AGRAVANTE: ATSUSHI OTA
AGRAVADO: GLÁUCIO MARTINS FERREIRA BORGES
RELATOR: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE (am)
EMENTA
AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO REGIONAL. REGIMENTO INTERNO. ARTIGO 235. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
Incabível a oposição de Agravo Interno ou Regimental (artigo 1.021 do CPC/15) em face de decisão colegiada, porque circunscrito às hipóteses previstas no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte, ou seja, restrito a decisões monocráticas referentes às hipóteses previstas, o que não é o caso, cuja utilização implica em erro grosseiro, sendo inviável seu prosseguimento. Exegese OJ nº 412 do TST.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, interposto contra a r. decisão colegiada de fls. 555/559 (Id nº 8382c38), em que figuram, como Agravante, ATSUSHI OTA (suscitada), e, como Agravado, GLÁUCIO MARTINS FERREIRA BORGES (suscitante), partes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, SERMETAL ESTALEIROS S/A.
Insurge-se contra a decisão proferida pelo insigne Desembargador Relator Célio Juaçaba Cavalcante, que negou provimento ao agravo de instrumento de agravo de petição, não conhecido por intempestivo, requerendo Juízo de retratação, invocando, como meio legal para tanto, o agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/15.
Éo relatório.
CONHECIMENTO
ADMISSIBILIDADE
Inadequação – erro grosseiro
O artigo 1.021 do CPC/15 elenca as hipóteses de cabimento do Agravo Interno, sendo certo que é admissível contra decisão proferida pelo relator e dirigido ao Órgão Colegiado, observadas as regras do regimento interno quanto ao seu processamento.
O manejo do agravo interno está submetido a regras expressas constantes do Regimento Interno deste Regional, cujo artigo 236 dispõe que:
“Art. 236. Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra despacho ou decisão:
I – do Presidente do Tribunal, que concede ou nega pedido de suspensão da execução, de liminar ou de tutela provisória, nos termos da legislação;
II – do Corregedor Regional, proferidas em correições parciais e pedidos de providências;
III – do Presidente de Seção Especializada, de Presidente de Turma e de relator, que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal.”
Do seu teor vislumbra-se claramente que o agravo interno é um recurso cabível apenas em face de decisão monocrática proferida pelo relator, e, mesmo assim, quando presentes as hipóteses legais a autorizá-lo, não sendo admitido em face de decisões colegiadas.
No presente caso, a suscitada impugna por meio de agravo interno ato administrativo, consistente na publicação do acórdão (fl. 564 – Id nº d91cad0), não recorrível, portanto.
esta 9ª Turma, em sessão ordinária realizada em 13/03/2021, publicado em 16/03/2021, e a impugnação ao seu teor por meio do agravo interno não pode ser admitida, apresentando-se o instrumento processual utilizado totalmente inadequado, constituindo-se em erro grosseiro.
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Nesse sentido a orientação da OJ nº 412 do C. TST:
“AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSA L (nova redação em decorrência do CPC 2015). Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03/06/2016.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, (art. 577, § 1º, CPC/1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro.”
Conclusão do recurso
Isto posto, não conheço do agravo interno, por incabível.
Acórdão
Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em Sessão Virtual iniciada em 26 de maio e encerrada no dia 1º de junho de 2021, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. José Claudio Codeço Marques, da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire e da Excelentíssima Juíza Convocada Marcia Regina Leal Campos, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, não conhecer do agravo interno , por incabível.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2021.
Desembargador do Trabalho
Relator