Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 : 1000132-48.2021.5.02.0511 SP

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROC.TRT/SP nº 1000132-48.2021.5.02.0511

ESPÉCIE: AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: ROGERIO JOSÉ LEITÃO – OAB: SP0110298-D

AGRAVADO: ADELIA BARBOSA SANTIAGO

ADVOGADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO – OAB: SP0188905

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI

JUÍZA DO TRABALHO: FABRICIA RODRIGUES CHIARELLI

RELATOR: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

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BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. A jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade que recai sobre o bem de família protege o imóvel como um todo, ainda que o morador seja proprietário de apenas uma fração ideal do bem. Raciocínio diverso desvirtuaria a proteção ao direito constitucional de moradia, razão maior do instituto do bem de família. A constrição parcial somente é admitida quando há possibilidade de desmembramento do bem, o que não é o caso, por se tratar de um apartamento.

RELATÓRIO

Decisão dos embargos de terceiro às fls. 371/372, com ciência às partes em 08 de março de 2021 e fluência recursal até o dia 18 de março de 2021.

Agravo de petição interposto pela Exequente às fls. 375/379, em que aduz o cabimento da penhora sobre o imóvel. O subscritor do apelo tem poderes nos autos (fls. 364). O apelo é tempestivo, pois interposto em 18 de março de 2021.

Contraminuta pela Embargada às fls. 383/393, tempestiva e subscrita por advogada com poderes às fls. 18, em que pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, rebate as razões recursais.

É o relatório.

I. Conhecimento.

Em sede de contraminuta, pugna a Agravada pelo não conhecimento do agravo de petição da Exequente, ante a não delimitação da matéria e valores impugnados.

Sem razão.

A delimitação do valor incontroverso é apenas requisito do agravo de petição quando a matéria impugnada tangenciar a respeito do montante, ou parte, do objeto da execução.

Assim, se o recurso discute as contas de liquidação, é razoável exigir-se que o Agravante delimite a parte controvertida a fim de que a execução prossiga, de forma definitiva, sobre o incontroverso.

Contudo, quando a matéria controversa corresponder, por exemplo, à legitimidade da parte para responder pela dívida, como em casos de declaração de grupo econômico, sucessão, responsabilidade de sócio, ou à qualidade do bem (único) lhe atribuindo impenhorabilidade não há necessidade de delimitação do valor incontroverso porque a irresignação corresponde à prejudicial, seja subjetiva (parte ilegítima), seja objetiva (ordem pública impenhorabilidade legal).

O objeto do agravo de petição corresponde à existência de bem de família. Logo, a matéria controvertida não é relativa ao quantum debeatur, mas sim à legitimidade objetiva do bem aprisionado. Logo, não há, por inferência lógica, necessidade de delimitação de valores incontroversos.

Portanto, no caso versado nos presentes autos, não há de se exigir a observância desse pressuposto intrínseco, vez que a matéria arguida não comporta delimitação.

O agravo de petição é conhecido ante o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II. Mérito.

A decisão de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número 71.998 no 16º Cartório de Registro de Imóveis e desconstituiu a penhora.

Insurge-se a Exequente, ora Agravante, articulando, em síntese, que: a) não há impedimento à penhora de fração ideal do imóvel; b) como a constrição recaiu apenas sobre a fração ideal, a Embargante não tem interesse processual.

A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90.

O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responderá por dívida de natureza fiscal, civil, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.009/90 (art. 1º, caput).

O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio (art. 1.715, caput, CC).

Compreende-se como imóvel residencial um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º, caput).

Na hipótese de o casal ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis (art. 5º, parágrafo único).

Além do imóvel, a impenhorabilidade compreende a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único).

Não são impenhoráveis os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, caput).

Mesmo em se tratando de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, tais como geladeira, fogão etc. (art. 2º, parágrafo único).

A penhora é possível sobre aparelho de som, televisor, videocassete, que não estão ligados à sobrevivência e bem-estar da família.

A impenhorabilidade não é oponível em relação aos créditos: a) decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; b) pensão alimentícia; c) cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; d) execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; f) decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Após a indicação dos principais aspectos da Lei 8.009, torna-se imperiosa a análise da impenhorabilidade do bem de família e o crédito trabalhista.

O inciso IV do art. 1º da Constituição Federal estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caputdo art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica.

Como se não bastassem essas assertivas, o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores.

Diante desses princípios constitucionais, há que se interpretar a Lei 8.009 à luz dos princípios que regem esta justiça especializada, restringindo sua aplicação subsidiária nas execuções de créditos trabalhistas, os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186, CTN e art. 449, CLT).

Em outras palavras, há que se interpretar o teor da lei 8.009 de modo sistemático, sob o prisma das múltiplas normas que orientam o ordenamento jurídico vigente. Assim, sua leitura deve ser convergente a outras normas que versam acerca do caráter privilegiado do crédito trabalhista, a exemplo dos artigos supra citados, e dos dispositivos constitucionais que debatem a matéria.

Revela a jurisprudência:

“BEM DE FAMÍLIA – PENHORABILIDADE – IMÓVEL CUJA AVALIAÇÃO SUPERA EM MUITO O CRÉDITO NA EXECUÇÃO. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não se aplica de forma absoluta ao processo do trabalho, na medida em que este visa assegurar crédito trabalhista, cuja natureza alimentar ninguém poderia colocar em dúvida e que encontra proteção contra todos os demais créditos (art. 100 do Texto Supremo). Tratando-se de crédito de natureza alimentar, não pode ter sua garantia inviabilizada por norma originária de uma Medida Provisória, pois tal instrumento não pode dispor a respeito de matéria processual. Ademais, a norma em comento feriu ainda o princípio da isonomia, ao permitir a penhora do bem de família para garantia de determinados créditos, inclusive trabalhista quando o credor for o trabalhador que tenha laborado na residência familiar (art. 3º). Portanto, discriminou os demais trabalhadores agredindo o disposto no art. 5º do Texto de 1988. O julgador deve sopesar, em cada caso concreto, os valores ou bens em jogo, pois somente assim poderá dar a solução mais aproximada da justiça, como no caso em exame em que o valor do imóvel é muito superior ao crédito em execução, de sorte que a sua alienação pode garantir o pagamento dos haveres trabalhistas quanto, com o saldo remanescente, propiciar aos executados que venham a adquirir outro bem, mormente quanto é certo que o referido bem se encontra alugado. Agravo de petição a que se dá provimento para julgar subsistente a penhora realizada” (TRT – 24ª R – AP 00754-2007-072-24-00-7 – Rel. Francisco das C. Lima Filho – DO/MS Nº 511 de 27/3/2009).

“Bem de família. Crédito trabalhista. O objetivo da Lei nº 8.009/90 é proteger o bem de família, mas não o devedor inadimplente, que busca se esquivar através do dispositivo legal do cumprimento de suas obrigações, como inequivocadamente vislumbra-se no caso dos autos. Aliás, o crédito trabalhista, por ser de natureza alimentar e, portanto, garantido constitucionalmente, encontra-se protegido acima do bem de família, que está constituído em lei infraconstitucional. É o que se denota dos arts. 7º, 100 e 114 da atual Constituição Federal” (TRT – 9ª R – 5ª T – Ac. 5425/98 – Rel. Antônio Zarantonello – DJ20/3/1998 – p. 459).

A doutrina ressalta:

“(…) a Lei nº 8.009/90 faz, ainda, odiosa discriminação entre pessoas. Com efeito, a norma em questão permite a penhora do bem de família nas execuções de créditos de trabalhadores da própria residência; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; pelo credor de pensão alimentícia; para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar e em outros casos mais, que menciona (art. 3º, incisos I a VII)”.

“Em resumo: esse dispositivo estabelece um injustificável privilégio a determinados credores, em detrimento de outros; esse privilégio traduz, por sua vez, a odiosa discriminação, a que há pouco nos referimos. A propósito, essa discriminação é feita até mesmo entre os próprios empregadores, pois se tratando de dívida pertinente a créditos de trabalhadores do próprio imóvel, este poderá ser penhorado”.

“Deste modo, o empregador doméstico – que, por definição legal, não visa ao lucro – poderá ter o seu imóvel penhorado, ao passo que o empregador, cuja atividade tem como objetivo a obtenção de lucro, não poderá ter o seu imóvel penhorado, em decorrência de execução promovida por empregado de pessoa jurídica, de que era ou é sócio. Em quaisquer desses casos, há manifesta vulneração do art. , caput, da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 459).

Já Francisco Antonio de Oliveira sustenta:

“Temos, para nós, também, que a referida lei, ao investir contra o crédito trabalhista, desrespeita mandamento constitucional, que premia os créditos de natureza alimentícia (art. 100), aí incluído o crédito trabalhista em sua inteireza, não somente aquele do trabalhador da residência.

E mais: ao impedir que seja penhorado bem do sócio, cuja empresa desapareceu com o fundo de comércio, estar-se ia transferindo para o trabalhador o risco do empreendimento. Quando o empreendimento não dá certo e a empresa não se mostra idônea financeira, e economicamente, pouco importanto o motivo ou causa do insucesso, o trabalhador nunca responderá, e isso porque jamais corre os riscos do empreendimento, porque jamais participou do lucro da empresa.” (Execução na Justiça do Trabalho, 6ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 178)

Pode-se argumentar que a Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da penhorabilidade do bem de família nesta espécie de ação alimentar. Contudo, mesmo assim, o bem trabalho, há de se sobrepor à moradia, em nossa visão.

Vale dizer: a efetivação destes direitos pressupõe certo exercício de sopesamento, vez que em determinadas ocasiões não podem ambos serem exercidos em sua amplitude máxima. Cabe nestes casos ao julgador analisar os limites intangíveis de cada qual e proferir a decisão mais justa ao caso em análise.

Portanto, o bem de família é penhorável.

Este é o entendimento pessoal deste Juiz Relator.

Contudo, a Súmula 22 deste E. TRT assim dispõe:

“Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.”

A jurisprudência indica:

“I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO À PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. 1. O bem de família, benefício instituído pela Lei 8.009/1990, visa à proteção da família, aí incluído o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, tutelado por norma de natureza cogente, que é irrenunciável pela pessoa devedora. 2. Demonstrada a possível violação do art. 6º da Constituição Federal, pois a Corte Regional considerou ter havido renúncia ao benefício legal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO À PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelas Terceiras Embargantes para manter a penhora sobre o imóvel em que residem. Concluiu que o fato de o imóvel ter sido oferecido à penhora é o bastante para afastar a sua condição de bem impenhorável. Ficou consignado no acórdão que o bem penhorado é um imóvel de propriedade de empresa familiar, utilizado pelas sócias, Terceiras Embargantes, como moradia. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, sendo essa garantia oponível em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do mencionado diploma legal. O bem de família visa à proteção da família, aí incluído o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, tutelado por norma de natureza cogente, que é irrenunciável pela pessoa devedora. Com efeito, a finalidade da lei é a proteção da moradia da entidade familiar, não podendo ser objeto de renúncia. 3. Na hipótese examinada, ainda que nos autos em que processada a execução o imóvel tenha sido oferecido à penhora pela empresa familiar da qual as Recorrentes são sócias, é certo que não se pode autorizar o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial do referido bem, porquanto se cuida de direito irrenunciável. Logo, o imóvel da empresa devedora, no qual residem as Recorrentes, é impenhorável, não respondendo pela dívida trabalhista, sob pena de negar-se vigência ao art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia. Recurso conhecido e provido (…)” (TST – 7ª T – RR 678-15.2013.5.09.0024 – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DEJT 25/11/2016).

Assim, em que pese a argumentação acima exposta, curvando-me ao posicionamento deste E. TRT, o bem de família é impenhorável.

Apesar da penhora ter recaído sobre 1/4 do bem (vide fls. 29), não há que falar em falta de interesse agir da Embargante. Na forma do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro visam proteger a posse ou propriedade de bem de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso, o imóvel trata-se de um apartamento, sendo que a indivisibilidade do bem pode ser impedimento à penhora, matéria que será oportunamente apreciada.

No caso, os documentos de fls. 67/382 (contas telefônicas, de energia elétrica e de gás desde o ano de 2007) são suficientes a indicar que o imóvel constitui-se, de fato, bem de família, tendo em vista que a Embargante lá reside.

Discute-se ainda a possibilidade de penhora sobre fração do imóvel.

A penhora recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Conde de Resende, nº 56, apartamento 53, Pirituba, São Paulo, matrícula 71998 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

A Embargante é genitora de Júlio Cesar Santiago, Executado nos autos principais.

A jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade que recai sobre o bem de família protege o imóvel como um todo, ainda que o morador seja proprietário de apenas uma fração ideal do bem. Raciocínio diverso desvirtuaria a proteção ao direito constitucional de moradia, razão maior do instituto do bem de família. A constrição parcial somente é admitida quando há possibilidade de desmembramento do bem, o que não é o caso, por se tratar de um apartamento.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta eg. Corte considera inviável a penhora de fração ideal de imóvel ao qual se reconhece o caráter de bem de família. A constrição parcial é possível somente nas hipóteses em que se verifica viável o desmembramento do bem. 2. ‘Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso’ (AgRg no AREsp 531.614/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016). 3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo na parte ora agravada para não conhecer do recurso especial” (STJ – 4ª T. – AgInt no REsp 1635516/DF – Rel. Min. Lázaro Guimarães – DJe 22/8/2018)

BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a condição de bem de família (artigo 5º da Lei nº 8.009/90), tal se estende à totalidade do imóvel, não sendo possível atribuí-la a esta ou aquela fração ideal”(TRT 2ª R – 17ª T – AP 1000567-40.2018.5.02.0442 – Relator Alvaro Alves Noga – DEJT28/11/2019).

“BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. MORADIA DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS MAJORITÁRIOS. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 está atrelada a uma qualidade intrínseca do bem (único bem existente utilizado para fins de residência de entidade familiar), e não à qualidade de devedor do proprietário. Assim, se o proprietário que é devedor pode opor a impenhorabilidade de determinado bem, com base na Lei nº 8.009/90, que dirão terceiros estranhos à obrigação assumida e à relação processual, que nele residem e são os proprietários majoritários. A alienação da fração ideal do imóvel, na forma do art. 655-B do CPC, levaria à invariável desocupação da moradia, fazendo cair por terra a proteção outorgada pela legislação (Lei nº 8.009/90) e pela própria Constituição Federal (art. 6º, caput)” (TRT 12ª R – 2ª T – AP 0002903-05.2014.5.12.0019 – Relator Roberto Luiz Guglielmetto – DEJT 22/2/2016).

Neste particular, oportuno mencionar que a decisão transcrita pela Recorrente às fls. 379, que admite a penhora de fração ideal, envolve um bem de características muito distintas do caso ora em análise (ínfima fração ideal de terras).

Rejeita-se o agravo de petição.

III. DISPOSITIVO

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, MANOEL ARIANO e FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.

Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.

Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.

Isto posto,

Acordam os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,

a) CONHECER do agravo de petição interposto pela Exequente e, no mérito;

b) NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas na forma do artigo 789-A, IV da CLT.

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

DESEMBARGADOR RELATOR

VOTOS

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