Inteiro Teor
| Dados do acórdão | |
|---|---|
| Classe: | Apelação Cível |
| Processo: | |
| Relator: | Sérgio Izidoro Heil |
| Data: | 2007-05-22 |
Apelação Cível n. , de Blumenau.
Relator: Des. Substituto Sérgio Izidoro Heil.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGADO DANO MORAL DECORRENTE DE BARULHO PRODUZIDO PELO PORTÃO DA GARAGEM DO CONDOMÍNIO RÉU CONSIDERADO INSUPORTÁVEL PELO AUTOR – ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE PROVAS – ENCARGO QUE COMPETIA AO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – SENTENÇA MODIFICADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC – RECURSO PROVIDO
“As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (Antônio Jeová da Silva Santos) “.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante Condomínio Residencial Jardim Blumenau, sendo apelado Amarildo Nazario:
ACORDAM , em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido, fixando-se os ônus sucumbenciais ao patrono do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO:
Amarildo Nazário ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Residencial Jardim Blumenau asseverando que: é proprietário do apartamento n. 12 do condomínio réu, localizando-se próximo ao portão de acesso de entrada do edifício; referido portão produz ruído insuportável, ocasionando grande incômodo à sua família; registrou diversas reclamações, mas o réu nunca tomou nenhuma providência; tais fatos lhe ocasionaram dano moral. Com a ação, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 02/13).
O réu apresentou contestação, alegando que jamais agiu com negligência, pois sempre providenciou os consertos necessários no portão; o incômodo não é suficiente para o pleito de indenização. Requereu a improcedência do pedido (fls. 56/72).
Sentenciando o feito, a MM. Juíza de Direito julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor eqüivalente a 10 salários mínimos, além das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 115/119).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, articulando que: as provas apresentadas pelo autor são anotações unilaterais, sendo que os reparos foram providenciados; o Magistrado sentenciante desconsiderou outros testemunhos; se o barulho fosse tão insuportável, o autor deveria ter informado ao novo comprador, donde se conclui que o incômodo não foi como ele afirma, não havendo dano moral a ser indenizado. Requer a reforma do decisum (fls. 130/140).
O autor apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção do veredicto e condenação do réu à mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por considerar o recurso procrastinatório (fls. 145/149).
II -VOTO:
O réu se insurge da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, sob a assertiva de que a situação sub judice não passou de mero aborrecimento, não ensejando o dano moral pleiteado.
Com efeito, razão assiste ao apelante.
Sabe-se que a obrigação de reparar o dano está prevista no art. 927 do CC:”Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensinamentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que:”para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente”(Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).
Preleciona, ainda, Carlos Alberto Bittar:
“O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõe a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade.
Impõe-se-lhe, no plano jurídico, que responde pelos impulsos (ou ausências de impulsos) dados no mundo exterior, sempre que estes atinjam a esfera jurídica de outrem.
Isso significa que, em suas interações na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as conseqüências, sem o que impossível seria a própria vida em sociedade.
[…]
Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os “atos jurídicos”, de um lado, e os “atos ilícitos”, de outro, estes produtores apenas de obrigações para os agentes.
Entende-se, pois, que os ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta – em que o agente se afasta do comportamento médio do bonus pater familias – devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem.
Mas, em sua conceituação, ingressam diferentes elementos, tendo-se por pacífico que apenas os atos resultantes de ação consciente podem ser definidos como ilícitos. Portanto, à antijuridicidade deve-se juntar a subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato sensu é, nesse caso, o fundamento da responsabilidade.
Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).
[…]
Deve, pois, o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à causa do seu próprio, desde que represente a subjetividade do ilícito”(Responsabilidade civil na atividades perigosas, in Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 1988, p. 93-5).
No presente caso, ainda que o portão da garagem do condomínio réu fizesse muito barulho a ponto de incomodar os condôminos, não se reveste de um fato passível de condenação em dano moral, pois sabe-se que o mundo atual nos expõe a situações adversas, que podem até gerar desconforto, decepção ou desgosto; todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa.
Tanto que a prova colacionada aos autos, traduzida em cópia das atas realizadas nas reuniões condominiais (fls. 15/28), cópia da reclamação do autor junto ao PROCON (fls. 29), parecer técnico elaborado para verificar o ruído provocado pelo portão (fls. 32/49) e boletim de ocorrência (fl. 50), apenas refletem que o barulho incomodava o autor, não havendo prova alguma de que em razão disso tenha havido prejuízo de ordem moral.
Além disso, a prova testemunhal também não corrobora com a tese do autor, atentando-se que a própria atual moradora do apartamento vendido pelo autor, Magali Regina Rozanski Buse afirmou (fl. 101):
“Que reside atualmente no apartamento do condomínio réu em que anteriormente residia o autor; de quem o adquiriu; que por uma ou duas semanas, depois que foi residir no apartamento, ouvia um barulho no portão de entrada de carros; que era um”clec clec”, cada vez que passava um carro sobre o trilho do portão; que o barulho era razoavelmente alto, e percebido mais à noite, mas não chegou a incomodar a depoente nem seus familiares; que então, depois de uma ou duas semanas, mudou o síndico do condomínio; que providenciou o conserto do portão, e nunca mais se ouviu aquele mencionado barulho; que não sabe de nenhuma outra pessoa que se disse incomodada com o barulho do portão; que nunca chegou a conversar sobre o portão com outros moradores do condomínio; que não lembra se o autor lhe falou do barulho do portão quando lhe vendeu o imóvel; que durante à noite o movimento de carros entrando e saindo é razoavelmente intenso; que também quando o portão abria, antes da passagem dos carros, fazia um barulho que entretanto não chegava a incomodar; que não percebeu que espécie de conserto foi providenciado para o portão; […]”(sem destaque no original).
Como se pode observar, o apelante nada mencionou à compradora quando da venda do imóvel, sendo que nem ela nem sua família sentiram-se importunados com o ruído vindo do portão, que logo com a troca do síndico, foi resolvido.
Não se olvide que os demais testemunhos (fls. 102/103) são de ex-moradores do condomínio réu que também se sentiam indispostos com o barulho, restando inquestionável o incômodo sofrido por alguns moradores, mas que por si só não rende ensejo ao adimplemento do pleito indenizatório.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
” A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) […] o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 76).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência:
“As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová da Silva Santos)” (AC n. , Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido”(STJ, REsp n. 714.611/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
“DANO MORAL – AUSÊNCIA DE FERIMENTO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
“A Carta Magna, em seu art. 5º, incisos V e X, preceitua a indenização por danos morais, visando a proteção de direitos da personalidade. Todavia, deve restar demonstrado que houve grave abalo à honra, humilhação ou sofrimento. O mero desconforto ou incômodo decorrente da necessidade de buscar a indenização dos prejuízos materiais sofridos, torna descabida a condenação ao ressarcimento de danos morais” (AC n. , de Araranguá. Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 17.09.2006).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – FATO NEGATIVO – PROVA DIABÓLICA – ÔNUS INVERSO QUE SE IMPÕE AO FORNECEDOR – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DEVER INCONTESTE – DANOS À MORAL DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL SOFRIDO – COBRANÇA QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DE CONHECIMENTO DO PRÓPRIO APELANTE – VALORES ESTORNADOS – MERO DESCONFORTO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como”prova diabólica”, cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito. Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa. Precedentes do STJ”(TJRS, rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano).
Logo, ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 927 do Código Civil, precipuamente a prova do dano moral, ônus que cabia à autora nos termos do art. 333, I, do CPC, não pode prosperar a responsabilização civil do apelado pelo acontecimento descrito na exordial, conforme julgados abaixo:
“”Em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, o ônus da prova, em regra, cabe ao lesado, que deve demonstrar, além da existência do dano, também a culpa do réu no evento, sob pena de ver inacolhido o seu pleito”(AC n. , Des. Eder Graf)”(AC n. , deste relator).
“Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art. 159, CC/1916 e art. 186, CC/2002), para que seja reconhecido o direito à indenização, é necessária a efetiva demonstração do dano, do comportamento ilícito (dolo ou culpa) do agente e do nexo de causalidade entre ambos, ou seja, é imprescindível a comprovação de que o postulante da indenização sofreu prejuízo diretamente ocasionado pela conduta indevida da outra parte”(AC n. , Desª Salete Silva Sommariva).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado em contra-razões, tem-se que diante do provimento do recurso, resta prejudicada sua análise.
Ad argumentandum , registre-se que para que haja tal condenação, faz-se necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária, o que não se evidencia nos autos.
Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios ao patrono do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC. III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, deu provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido, fixando-se os ônus sucumbenciais ao patrono do réu em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Florianópolis, 22 de maio de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE COM VOTO
Sérgio Izidoro Heil
RELATOR