Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0703227-25.2018.8.07.0011 DF 0703227-25.2018.8.07.0011

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO

FEDERAL

Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703227-25.2018.8.07.0011

RECORRENTE (S) LUCELIA FERREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO (S) CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CARIBE

Relatora Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO

Relator Designado Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA

Acórdão Nº 1165312

EMENTA

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. CLÁUSULA

GENÉRICA. ANIMAL PEQUENO PORTE. PERTURBAÇÃO. INCÔMODO. INEXISTÊNTES.

ABUSIVIDADE. DIREITO DE USO. ART. 1.135 CC. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITOS

INDIVIDUAIS. HARMONIZAÇÃO.RECURSO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela autora para reformar a sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de declaração de abusividade de cláusula de condomínio edilício que proíbe a criação de qualquer animal de estimação, doméstico ou não, quaisquer que sejam a espécie e a raça, a fim de que possa manter sua cadela de pequeno porte da raça shit-tzu em sua unidade e transitar nas áreas comuns.

2. O Art. 1.335, Inciso I, do Código Civil Brasileiro assegura ao condômino usar, fruir e

livremente dispor das suas unidades. Por sua vez, a Lei 4591/64 preconiza em seu artigo 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas

conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar

as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou

moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

4. A força cogente da convenção de condomínio que estabelece direitos e deveres recíprocos aos co-proprietários encontra limites no ordenamento jurídico vigente e nos princípios sociais da boa-fé

objetiva e da função social, devendo os direitos/deveres de vizinhança estarem alinhados aos

individuais a fim de não exorbitarem sua esfera de atuação.

5. A vedação de criação de animais domésticos em convenção de condomínio deve ter por

finalidade a preservação do sossego, da salubridade e da segurança dos moradores, devendo ser

evitadas as proibições genéricas ao direitos individuais que extrapolem o objetivo da proibição, sob

pena de abusividade.

6. A distribuição tradicional do ônus da prova atribui à parte autora o ônus de demonstrar a

existência do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

7. Deve ser relativizada a cláusula proibitiva de criação genérica de animal doméstico, se o

recorrido não demonstrou que o animal de estimação vem causando perturbação ao sossego dos

demais condôminos, ou risco à saúde ou à segurança, barulho excessivo ou algum outro relato

inconveniente, sobretudo, sendo de pequeno porte, pacífico, vacinado e vermifugado.

8. A proibição para a permanência de animal de pequeno porte, saudável, vacinado, que não

apresenta comportamento perturbador à vizinhança, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por não haver violação do sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos (CC, art. 1136,

IV).

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

10. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).

11. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONÍRIA ROCHA CAMPOS

D’ASSUNÇÃO – Relatora, GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA – 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza

SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.

PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL., de

acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 11 de Abril de 2019

Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA

Relator Designado

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.

VOTOS

A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – Relatora

Eminentes pares, proponho a seguinte ementa:

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de

declaração da abusividade da cláusula 42ª da Convenção do Condomínio recorrido e da

inexigibilidade da multa prevista na cláusula 49ª da Convenção condominial, bem como de

condenação do recorrido na obrigação de permitir que a recorrente mantenha e crie sua cadela da raça shitzu, sem prejuízo de indenização, por dano moral a serem arbitrados pelo Juízo.

2. A convenção condominial que proíbe a criação de animais domésticos no âmbito de suas unidades

residenciais é válida, porquanto traduz a vontade de, no mínimo, dois terços das frações ideais, sendo que a jurisprudência predominante admite a prevalência do direito da maioria em questões que não

digam respeito à proteção da identidade, da consciência e de valores étnicos de minorias. Precedente

deste TJTFT: Acórdão n.1141604, 07090052220178070007, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª

Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 13/12/2018.

3. Na análise dos autos, verifico que a recorrente, antes de proceder ao aluguel da unidade residencial em que habita, foi devidamente informada acerca das normas proibitivas, havendo, ainda, a devida

sinalização quanto à proibição pelo prédio, não podendo, agora, insurgir-se contra a vontade da

maioria dos condôminos, consubstanciada na regra proibitiva em questão.

A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA – 1º Vogal

Com a divergência

O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – Relator Designado e 2º Vogal

Senhora Relatora,

Sempre me posicionei pela ilegalidade da cláusula proibitória de criação de animais domésticos, de

pequeno porte, em edifícios residenciais.

A legislação pátria é omissa quanto à legalidade da criação de animais em condomínio, porém o artigo 1.335 do Código Civil, em seu inciso I, determina que: “São direitos do condômino: I – usar, fruir e

livremente dispor das suas unidades”.

A criação de animais de pequeno porte pelo condômino é uma forma de usar na plenitude a posse da coisa, uma vez que os animais domésticos, a exemplo do animal de propriedade da autora da raça shit tzu , são hoje considerados como membros da família.

Assim, tenho que a cláusula 42ª da Convenção do Condomínio, que proíbe da criação de animais

domésticos, é ilegal por ferir o inciso I do artigo 1.335 do CC.

Destaco os Comentários ao Código Civil a seguir transcritos:

“Um ponto de atrito é a presença de animais nas unidades autônomas. Em regra encontramos a

proibição em convenção de condomínio. No exame de cláusula dessa natureza os tribunais têm

tomado como critério a ofensa ao sossego e à segurança dos moradores. Se não se prova que há

prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança a presença é admitida. Devemos ter em mente que as relações de vizinhança dispõem de regras próprias, que se sobrepõem ao que estiver previsto no

estatuto condominial.” (MARCO AURELIO S. VIANA, Comentários ao Novo Código civil, Forense, 2003, vol. XVI, p. 426).

“O cão dócil de pequeno porte, se não for um ensandecido uivante madrugador, também não

representa qualquer empecilho para a sua manutenção na unidade, ainda que a convenção não lhe

faça qualquer ressalva” (RENZO LEONARDI, O novo panorama do condomínio edilício, in

Condomínio Edilício, 2ª ed. Método, p. 29).

DECISÃO

CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º

VOGAL.

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